Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos dois processados, condenados por roubo majorado, em concurso formal, e corrupção de menores, em concurso material. O primeiro apelante questiona a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. O segundo apelante alega prescrição dos crimes em razão da menoridade relativa e pede redimensionamento da pena por semi-imputabilidade e confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância ao primeiro apelante; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores em relação ao segundo apelante; (iii) o redimensionamento da pena do segundo apelante, considerando o aumento da fração aplicada pela semi-imputabilidade e a confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A participação do primeiro apelante não se enquadra na hipótese de participação de menor importância, configurando-se coautoria. A sua conduta foi essencial para a consumação do crime.4. No tempo dos fatos, o segundo apelante era maior de 21 anos. Contudo, faz jus à declaração de prescrição do crime de corrupção de menores, por ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos entre o recebimento da denúncia (07/08/2018) e a data de publicação da sentença (10/05/2024), já considerado o prazo em que o processo permaneceu suspenso. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.6. A fração de redução da pena do segundo réu (1/3), em razão da semi-imputabilidade, foi aplicada de forma proporcional a sua possibilidade de entender a ilicitude dos fatos e se determinar, considerando o laudo pericial.7. Reconhecida a prescrição quanto ao crime de corrupção de menor, não mais subsistirá, por consequência lógica, o concurso formal entre este delito e o roubo majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição do crime de corrupção de menores. Penas redimensionadas.Teses jurídicas: "1. A ação do primeiro apelante garantiu o sucesso da empreitada, situação que configura coautoria, pela prática de atos de execução imprescindíveis à consumação. Não incide, portanto, a minorante da participação de menor importância. 2. Declarada a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores para o segundo réu. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça está vigente. 4. Observado o grau de inimputabilidade descrito no laudo pericial, deve ser mantida a fração de diminuição prevista na sentença.” ______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 26, p.u.; 29, §1º; 65, III, “d”; 70; 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 119; ECA, art. 244-B; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; REsp n. 1.869.764/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0080902-51.2018.8.09.00111ª Câmara CriminalComarca: Aparecida de Goiânia1º Apelante: Paulo Roberto de Moraes Rodrigues Junior2º Apelante: Ismael Nascimento Dias RosaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.2. Do contexto fáticoO representante do Ministério Público em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Roberto de Moraes Rodrigues Junior, nascido em 13/03/1999, e Ismael Nascimento Dias Rosa, nascido em 1º/06/1997, imputando-lhes as condutas descritas nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória (mov. 03, fls. 03/05) que, no dia 30/06/2018, na Praça Pública, situada na Terceira Avenida, Qd. 29, St. Aeroporto Sul I, Aparecida de Goiânia, Ismael e Paulo, com a ajuda do adolescente C., subtraíram um aparelho celular Motorola e uma bicicleta cor rosa das vítimas Allyne e Rian. Segundo a versão dos fatos apresentada, os três se aproximaram das vítimas, momento em que C. anunciou o roubo. O adolescente, empunhado de um canivete, as abordou, determinando que entregassem seus pertences, o que foi atendido.Em seguida, guardas civis em patrulhamento foram acionados pelas vítimas, após o que os processados foram presos em flagrante e o adolescente apreendido. O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminado com a sentença condenatória, publicada no dia 10/05/2024 (mov. 59). Paulo Roberto foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (por duas vezes), em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo.Ismael foi condenado como incurso nos artigos 157, §2º, II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8.069/1990, c/c os artigos 69, caput, e 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e à pena de multa fixada em 11 dias-multa, no valor mínimo.Inconformados, os processados interpuseram recursos de apelação (mov. 64 e 73).Em suas razões, Paulo Roberto pugnou pelo redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), no patamar máximo de 1/3 (mov. 100).Ismael, por sua vez, suscitou a prescrição dos crimes imputados, em razão da menoridade relativa. No mérito, requereu: a absolvição com relação ao crime do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90; o redimensionamento da pena relativa ao crime de roubo, modificando para 2/3 a redução decorrente da semi-imputabilidade, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a exasperação advinda da majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, para o patamar mínimo de 1/3 (mov. 121).Contrarrazões no sentido do conhecimento e desprovimento (mov. 124).A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento do apelo interposto por Paulo Roberto e parcial provimento daquele manejado por Ismael, apenas para reconhecer a prescrição retroativa do crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (mov. 143).3. Das questões prévias3.1 Prescrição retroativa do crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90 em relação ao processado Ismael (2º apelo)Ismael, nascido em 1º/6/1997, não faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, prevista no artigo 115 do Código Penal, pois, na data dos fatos (30/06/2018), já contava com 21 anos completos.Por outro lado, em relação ao crime do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, a preliminar arguida requer acatamento.O artigo 110, §1º, do Código Penal, prevê:“Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Além disso, o artigo 119 do mesmo diploma dispõe que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.Assim, para o crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90, o cálculo tem como parâmetro a pena concretamente aplicada na sentença, 8 meses de reclusão, cuja prescrição ocorre no prazo de 3 anos, conforme o artigo 109, VI, do Código Penal. O recebimento da denúncia se deu em 07/08/2018.Em 22/10/2018, determinou-se a suspensão do curso processual, em razão da instauração do incidente de insanidade mental em relação a Ismael. O prazo prescricional voltou a correr com a decisão homologatória do laudo pericial, publicada em 24/01/2019, de forma que o processo ficou suspenso por 3 meses e 2 dias (mov. 03, fls. 213). A publicação da sentença condenatória se deu em 10/05/2024.Assim, ainda que tenha ocorrido breve suspensão do curso do processo, transcorreu lapso temporal superior ao mencionado – 5 anos, 6 meses e 1 dia –, o que preenche o requisito de ordem temporal da prescrição.Ao teor do exposto, declaro prescrita a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, extinta a punibilidade de Ismael Nascimento Dias Rosa quanto ao crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, conforme a dicção dos artigos 107, IV; 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.Fica prejudicada a tese de absolvição relativa a tal delito, em razão da extinção da punibilidade reconhecida.4. Do méritoIncontroversas materialidade e autoria do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, imputado a ambos processados.A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apreensão em flagrante delito, termo de exibição e apreensão, termo de entrega e responsabilidade de menor de idade e registro de atendimento integrado (mov. 3).Quanto à autoria, decorre da prova oral, inclusive a confissão dos dois processados, conforme será demonstrado.4.1 Da participação de menor importância de Paulo Roberto (1º apelo)Paulo Roberto (1º apelante) pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), no patamar máximo de 1/3.A dinâmica dos fatos pode ser extraída da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 04). A testemunha Marcos Rafael, guarda civil municipal, relatou que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro, por volta das 22 h, quando as vítimas chegaram gritando e dizendo que haviam sido assaltadas. Encontraram, em seguida, os dois processados em posse da bicicleta subtraída; ao passo que o celular e a carteira estavam na posse de C. (adolescente). Acrescentou que, ao conversarem com as vítimas, estas informaram que os 3 indivíduos chegaram na praça e anunciaram o assalto.Em juízo, o adolescente C. relatou que foi corrompido pelos processados para cometer o delito. Sobre a divisão de tarefas, admitiu que deu voz de assalto e iniciou a subtração dos pertences das vítimas e que Paulo e Ismael pegaram os pertences delas.Segundo C., pelo fato de ser menor de idade, em caso de abordagem policial, assumiria o roubo e afastaria a coautoria dos acusados.Em seu interrogatório, Ismael confessou o crime, afirmando que C. os convidou para andar de bicicleta e cometer um roubo, pelo que se interessou. Esclareceu que ficou na bicicleta durante parte do roubo, mas que, em certo momento, foi até as vítimas para ajudar na subtração dos objetos.Paulo Roberto também confessou os fatos contidos na denúncia. Asseverou que foi convidado por C. e Ismael para cometer um roubo e, porque precisava de dinheiro, aceitou. Descreveu que ficou ao lado de C., olhando-o subtrair os pertences das vítimas e, após, de posse dos objetos, os três fugiram do local. O processado afirmou, ainda, que saiu de casa com intenção de praticar o roubo e que a vítima foi apontada pelo adolescente C.Sobre a participação de menor importância, doutrinariamente, conceitua-se:“(…) Participação de menor importância, ou mínima, é a de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o melhor critério para constatar a participação de menor importância é, uma vez mais, o da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.Anote-se que a diminuição da pena se relaciona à participação, isto é, ao comportamento adotado pelo sujeito, e não à sua pessoa. Portanto, suas condições pessoais (primário ou reincidente, perigoso ou não) não impedem a redução da reprimenda, se tiver contribuído minimamente para a produção do resultado.Como a lei fala em 'participação', não é possível a diminuição da pena ao coautor. A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância. (...)" (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 538-539). Destaquei.Apesar de não ter empunhado o canivete, estava presente a todo momento, inclusive ajudando a carregar os objetos subtraídos. Não se pode olvidar, ainda, a que a presença de três agentes aumenta o temor nas vítimas. É possível inferir, da dinâmica narrada pelas testemunhas e processados, que a ação do apelante garantiu o sucesso da empreitada, situação que configura coautoria, pela prática de atos de execução imprescindíveis à consumação. Não incide, portanto, a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, porque nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva.Com efeito, cada qual possuía o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 5. Da dosimetriaPasso à análise da dosimetria de pena, objeto de ambos recursos de apelação. O preceito secundário do artigo 157 do Código Penal prevê a pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa. 5.1 Paulo Roberto (1º apelo)Paulo Roberto foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (por duas vezes), em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo.Na primeira fase da dosimetria a pena-base permaneceu no mínimo legal, sem reparos. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Apesar da existência das atenuantes descritas no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (menor de 21 anos e confissão espontânea) remanesce a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão da vedação inserta no enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.Finalmente, na terceira fase dosimétrica, foi reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), aumentando a pena em 1/3, o que resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, porque configurada a coautoria, conforme fundamentação exposta. Inaplicável a exasperação pelo artigo 70, caput, do Código Penal (concurso formal), uma vez que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.Reconhecida a prescrição quanto ao crime de corrupção de menor, não mais subsistirá, por consequência lógica, o concurso formal entre este delito e o roubo majorado.Reformo a sentença, de ofício, para extirpar o aumento decorrente do recurso formal de crimes. Torno definitiva a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, estes estabelecidos no mínimo legal.5.2 Ismael (2º apelo)Ao seu turno, Ismael foi condenado como incurso nos artigos 157, §2º, II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c os artigos 69, caput, e 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e à pena de multa fixada em 11 dias-multa, no valor mínimo.Uma vez reconhecida a prescrição quanto ao crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, deve ser analisada a pena do crime remanescente. O 2º apelante requereu o redimensionamento da pena, modificando para 2/3 a redução decorrente da semi-imputabilidade, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a exasperação advinda da majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, para o patamar mínimo de 1/3 (mov. 121).Na primeira fase da dosimetria, a pena-base permaneceu no mínimo legal, sem reparos (4 anos e 10 dias-multa).Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. O 2º apelante pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), o que foi feito na sentença recorrida. Contudo, a pena deve permanecer em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão da vedação inserta no enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.A validade da referida súmula foi ratificada no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE, afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixadas as seguintes teses: “1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)Assim, a pena deve ser mantida no mínimo legal. Na terceira fase dosimétrica, por ser o 2º apelante portador de doença psiquiátrica, presente a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade). Por essa razão, na sentença, a pena foi diminuída em 1/3, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 dias-multa. Ismael pretende a aplicação da referida causa de diminuição de pena em seu grau máximo.O art. 26, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que:"Art. 26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".Extrai-se, do referido dispositivo, que escolha da fração ideal da causa de diminuição de pena referida é feita conforme o grau de incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido:“(...) A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26 6, parágrafo único o, do CP P, ou submetê- lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art.988, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/2, tendo em vista a existência de laudo indicando que o paciente, embora não sofresse qualquer déficit de desenvolvimento mental, por ser dependente químico de cocaína, tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação. - Tendo os julgadores da origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo da perícia realizada no paciente, reconhecido sua semi imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a redução da pena de prisão no patamar de 1/2, não há que se falar em falta de fundamentação na terceira etapa dosimétrica. - Habeas corpus não conhecido.” (STJ; HC 499.985; Proc. 2019/0081022-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/06/2019; DJE 14/06/2019).Na hipótese dos autos, o laudo de exame psiquiátrico (mov. 3, fls 199/201) concluiu que: “quanto ao crime do qual é acusado era plena a capacidade de entender, porém reduzida a capacidade de se determinar segundo seu entendimento. Havia nexo de causalidade do ato criminoso e de sua condição mental.” (Destaquei). Uma vez que a redução da pena – na fração de 1/3 – foi justificada dentro dos parâmetros legais, no grau de inimputabilidade do processado, inexiste reparo a ser feito.Ainda, presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), deve a pena ser aumentada em 1/3. A pena definitiva deve ser mantida, portanto, em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, como sentenciado.5. ConclusãoAnte o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao 1º apelo (interposto por Paulo Roberto) e dar parcial provimento ao 2º recurso de apelação (interposto por Ismael), apenas para reconhecer a prescrição retroativa do crime do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, mantendo-se pois, inalterada a reprimenda relativa ao crime de roubo majorado. De ofício, extirpo o aumento de pena decorrente do recurso formal de crimes e reduzo a pena de Paulo Roberto para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, estes estabelecidos no mínimo legal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 08 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos dois processados, condenados por roubo majorado, em concurso formal, e corrupção de menores, em concurso material. O primeiro apelante questiona a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. O segundo apelante alega prescrição dos crimes em razão da menoridade relativa e pede redimensionamento da pena por semi-imputabilidade e confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância ao primeiro apelante; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores em relação ao segundo apelante; (iii) o redimensionamento da pena do segundo apelante, considerando o aumento da fração aplicada pela semi-imputabilidade e a confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A participação do primeiro apelante não se enquadra na hipótese de participação de menor importância, configurando-se coautoria. A sua conduta foi essencial para a consumação do crime.4. No tempo dos fatos, o segundo apelante era maior de 21 anos. Contudo, faz jus à declaração de prescrição do crime de corrupção de menores, por ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos entre o recebimento da denúncia (07/08/2018) e a data de publicação da sentença (10/05/2024), já considerado o prazo em que o processo permaneceu suspenso. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.6. A fração de redução da pena do segundo réu (1/3), em razão da semi-imputabilidade, foi aplicada de forma proporcional a sua possibilidade de entender a ilicitude dos fatos e se determinar, considerando o laudo pericial.7. Reconhecida a prescrição quanto ao crime de corrupção de menor, não mais subsistirá, por consequência lógica, o concurso formal entre este delito e o roubo majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição do crime de corrupção de menores. Penas redimensionadas.Teses jurídicas: "1. A ação do primeiro apelante garantiu o sucesso da empreitada, situação que configura coautoria, pela prática de atos de execução imprescindíveis à consumação. Não incide, portanto, a minorante da participação de menor importância. 2. Declarada a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores para o segundo réu. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça está vigente. 4. Observado o grau de inimputabilidade descrito no laudo pericial, deve ser mantida a fração de diminuição prevista na sentença.” ______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 26, p.u.; 29, §1º; 65, III, “d”; 70; 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 119; ECA, art. 244-B; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; REsp n. 1.869.764/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos recursos, negar provimento ao 1º apelo (interposto por Paulo Roberto) e dar parcial provimento ao 2º recurso de apelação (interposto por Ismael), nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator