Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MERCEVAN JOSÉ DE ALMEIDA E PRADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168028-44.2025.8.09.0032 COMARCA DE CERES
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MERCEVAN JOSÉ DE ALMEIDA E PRADO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, que nos autos da “Ação de reparação por danos materiais e morais”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, e facultou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Em suas razões recursais, narrou o Agravante que propôs a presente ação a fim de condenar o Requerido ao pagamento de anos materiais e morais relativos aos valores que foram subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual do PASEP. Asseverou que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem seu próprio prejuízo ou de sua família. Mencionou que os contracheques juntados aos autos de origem demonstram que possui renda líquida de cerca de R$ 3.909,25 (três mil novecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sem considerar os seus gastos mensais. Informou que o valor das custas iniciais corresponde a R$ 9.948,44 (nove mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme guia de custas anexa à inicial. Por essas razões, pediu pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com o fito de deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que a gratuidade da justiça será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos (artigo 98 CPC). Sobre a matéria, eis o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA QUE TERCEIRO SEJA RESPONSABILIZADO SOLIDARIAMENTE. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nova sistemática processual civil traz em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita, se existente nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Não basta a mera declaração de carência econômica, há de ser corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência. Inteligência da súmula n. 25, deste tribunal. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113900-54.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 TJGO. 1 ? A Súmula nº 25 do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Inexistindo demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5554329-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Grifei. No presente caso, verifica-se que restou comprovada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o Recorrente recebe um rendimento líquido de R$ 3.239,12, conforme contracheques juntados aos autos. Outrossim, o Agravante colacionou diversos gastos mensais, como financiamento habitacional pela CAIXA, e plano de saúde (IPASGO). Ademais, a guia de custas iniciais aponta um valor de R$ 9.948,44. Dessarte, restou comprovado que o Recorrente não possui condição financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, acolho a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao Recorrente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05
10/03/2025, 00:00