Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019549-32.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ALCIMAR SOARES DE SOUSA 2º APELANTE: LUCAS GABRIEL RODRIGUES SANTIAGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BORGES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ALCIMAR SOARES DE SOUSA e LUCAS GABRIEL RODRIGUES SANTIAGO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Goiânia, Dr. Luciano Borges da Silva, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los nas penas do art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II e art. 29, ambos do CP. Além disso, Lucas também foi sentenciado nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do CP, em concurso material (mov. 382, pp. 630/665). Nas razões, Alcimar requer: a absolvição, a redução da pena para o mínimo legal, a desclassificação para o crime descrito no art. 29 do CP, com pena mínima, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 460, pp. 1371/1391). Por sua vez, Lucas pleiteia a redução da pena do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 para o mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa, a redução da pena de multa e o prequestionando a matéria (mov. 473, pp. 1416/1425). Dos fatos De acordo com a exordial acusatória, no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 16h49min, os acusados Alcimar Soares de Sousa, Cleiton Rosa Montalvão, Guilherme Alves Teixeira, Lucas Gabriel Rodrigues Santiago, Ruan Tallys Rodrigues Farias e Weuller Rodrigues Pinheiro Bandeira organizaram e executaram um roubo à Distribuidora Goianão Gás, localizada em Goiânia/GO. A ação criminosa foi orquestrada previamente por Alcimar, que possuía vínculo profissional com a empresa vítima, repassando informações detalhadas sobre a rotina do estabelecimento e a localização do cofre, combinando, inicialmente, com Ruan, que ficou responsável pelo recrutamento de comparsas, incluindo seu primo Weuller, que forneceu o veículo utilizado no crime. Na data dos fatos, Cleiton e Lucas foram encarregados de ingressar na distribuidora, sob o pretexto de comprar gás, enquanto os demais envolvidos deram suporte logístico e aguardaram a consumação do delito. Ao chegarem no local, eles entraram no estabelecimento carregando um botijão de gás danificado, simulando a necessidade de um reparo. No momento em que o proprietário da distribuidora, Cidiney Gomes da Silva, voltou sua atenção para o objeto, foi rendido e obrigado a deitar-se no chão sob a mira de uma arma de fogo. Lucas, por sua vez, conduziu a esposa da vítima, Janaína José dos Anjos, até o escritório, onde estavam sua filha Daiany Silva dos Anjos e o cofre contendo R$ 29.000,00. Durante a execução do crime, Janaína tentou reagir e desarmou um dos criminosos, arremessando a arma para longe. No entanto, Lucas conseguiu recuperá-la e, enfurecido, atingiu a vítima com um chute na coxa, ordenando que seu comparsa atirasse em Cidiney. Paralelamente, Cleiton rendeu outras duas vítimas, Danila Silva dos Anjos e Dinoir Alves da Silva, que chegaram ao local, obrigando-as a ingressar na distribuidora. Em seguida, Cleiton disparou contra as vítimas, atingindo Cidiney por oito vezes, Dinoir na coxa e Danila no pé. Em seguida, fugiram levando R$ 5.000,00, dirigindo-se para a residência de Guilherme, no Setor Colina Azul, onde os aguardavam Ruan e os demais comparsas. Na tentativa de despistar as autoridades, Weuller compareceu à delegacia e registrou falsamente um sequestro, alegando ter sido coagido a transportar os criminosos até o local do crime. No entanto, a Polícia Militar, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, identificou seu veículo como parte da ação criminosa e rapidamente localizou sua residência. No dia 23 de fevereiro de 2020, às 19h41min, as autoridades efetuaram diligências no endereço onde os criminosos estavam escondidos. No local, foram encontrados um veículo Honda CR-V LX roubado, com a placa adulterada, além de 39 munições de diversos calibres e outros objetos ilícitos. Cleiton e Ruan foram capturados no momento da abordagem, enquanto Lucas e Guilherme conseguiram fugir e permanecem foragidos. Na sentença o magistrado condenou Weuller Rodrigues Pinheiro Bandeira nas penas do artigo 340 do Código Penal em 01 (um) mês de detenção, restando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Guilherme Alves Teixeira e Ruan Tallys Rodrigues Farias foram absolvidos de todas as acusações. Alcimar Soares de Sousa, Cleiton Rosa Montalvão e Lucas Gabriel Rodrigues Santiago foram condenados nas penas do art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II e art. 29, ambos do CP. Além disso, Lucas também restou incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do CP, em concurso material. I - DO APELO DE ALCIMAR a) Da absolvição Vislumbrando alcançar a absolvição (CPP, art. 386, VII), o apelante alega ausência de prova inequívoca de que tenha participado da empreitada criminosa (CP, art. 13), baseada a condenação exclusivamente em conjecturas e em depoimentos isolados, não subsistindo os depoimentos dos policiais prestados na fase inquisitiva. Assim, insuficiente a prova, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CF, art. 5º, LVII). Sustenta que não houve emprego de violência e grave ameaça, notadamente porque foi acusado de ser o mandante do crime, conduta essa que nega, buscando a desclassificação para a conduta prevista no artigo 29 do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal. Conquanto compreensível a pretensão absolutória, não assiste razão ao apelante. Consoante apurado e explicitado em linhas volvidas, Alcimar trabalhava em uma empresa fornecedora de gás para a “Distribuidora Goianão Gás” e era o responsável por negociar diretamente com um dos proprietários, a vítima Cidiney Gomes da Silva, frequentando o estabelecimento constantemente, tendo noção da movimentação financeira da empresa e ciência de que o dinheiro era guardado em um cofre localizado no escritório, bem como sabia da rotina dos proprietários. Desse modo, tratou a prática delituosa inicialmente com Lucas e depois com Weuller e Cleiton. A dinâmica dos atos no momento do crime foi seguramente descrita pelas vítimas em juízo, evidenciando que reconheceram de forma indubitável o apelante Lucas e o corréu Cleiton como sendo aqueles que entraram no depósito de gás e executaram o assalto. Vejamos: A vítima Cidiney Gomes da Silva contou em juízo: “que eu estava saindo e chegou dois para comprar o gás perguntando quanto que era; que ele estava com o registro do botijão estragado; que daí eu falei que ia arrumar o registro pra eles; que eu fui lá dentro pra arrumar e quando eu voltei, a minha esposa gritou que era um assalto; que daí eles já me colocaram deitado no chão; que daí ele já puxou minha esposa e jogou ela lá pra dentro; que minha menina estava lá dentro; que daí eu só escutava a gritaria lá dentro; que eu fiquei deitado lá no chão na mira do rapaz; que eles começaram uma discussão lá dentro e o lá de dentro começou a gritar: atira! atira! Que ai foi onde aconteceu; que a partir desse momento ele começou a atirar e eu apaguei; que daí os vizinhos vieram e eles correram; que fui atingido no braço, no joelho, no fêmur, na batata da cocha, na perna; e três tiros na barriga; que um atingiu o intestino; que até hoje sofro as consequências disso, tantos físicas quanto emocionais; que o prejuízo foi em torno de 6 a 7 mil reais; que eu fui na delegacia e reconheci o Cleiton, que foi o que atirou; que o outro passou ligeiro e eu não vi direito; que Cleiton eu reconheci bem; que eu fiquei sabendo que tinha outros envolvidos no hospital quando eu acordei.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). A vítima Daiany Silva dos Anjos narrou: “que seu pai estava prestes a sair para entregar um botijão de gás quando os clientes, que se revelaram os assaltantes, chegaram. Assim que entraram, eles agiram de forma agressiva, exigindo que entregassem tudo, anunciando o assalto. Afirmou que o acusado LUCAS GABRIEL RODRIGUES SANTIAGO arrancou as chaves que ela usava no pescoço e conseguiu abrir a gaveta, tendo agido com extrema violência, inclusive tentando disparar a arma de fogo. Informou que CLEITON ROSA MONTALVÃO estava do lado de fora e foi o responsável pelos disparos que atingiram seu pai Cidiney Gomes da Silva, sua irmã Danila Silva dos Anjos e sua avó Dinoir Alves da Silva.” (transcrição contida na sentença, mov. 382) A vítima Danila Silva dos Anjos disse: “que estava na casa de sua avó, localizada ao lado do depósito de gás, quando escutou barulho dos disparos, tendo corrido para o local. Lá chegando, se deparou com seu pai deitado no chão sob a mira do acusado CLEITON ROSA MONTALVÃO, instante em que ele efetuou os disparos.” (transcrição contida na sentença, mov. 382) A vítima Dinair Alves da Silva contou: “que eu cheguei no portão e vi meu filho caído no chão; que quando eu vi meu filho falou para eu voltar que era um assalto, só que ele me viu e não tinha mais como voltar, daí eu encostei num botijão de gás e daí logo ele já começou a atirar; que daí eu não lembro de muita coisa; que eles saíram correndo; que um disparo pegou de raspão na minha perna; que minha neta foi atingida com dois tiros e meu filho com oito tiros.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Fernando Torres da Costa, Policial, afirmou: “Que é policial do Bope; que teve esse anúncio via rádio desse roubo e a equipe foi verificar essa situação e a partir dessa situação nós verificamos através das câmeras de monitoramento do local que um saveiro prata tinha levado os autores ao local do roubo; que foi levantando o proprietário sendo ele Weuller; que a equipe foi até o endereço do Weuller; que chegando até o endereço do Weuller ele nos informou que teria sido sequestrado e forçado a levar esses indivíduos no local do crime; que o Cleiton ficou com ele no carro e o Lucas e o Guilherme que propriamente executaram o fato; que diante dessas informações, os mesmos invadiram; que o Weuller nos levou até a casa do primo dele Ruan; que chegando lá também se encontravam no local o Lucas e o Guilherme; que lá no local nos prendemos o Cleiton e o Ruan; que cheguei a ver as imagens da câmera; que vi os indivíduos e comparei com aqueles que estavam lá; que as imagens foram bem claras.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). O policial militar Ciaber de Carvalho Bezerra disse sob o crivo do contraditório que: “nós fomos acionados pela equipe de inteligência do Bope; que eles acionaram minha equipe porque eles tinham descoberto a placa de uma saveiro que estava próximo ao local do roubo; que através da placa, nós localizamos o endereço do proprietário dessa saveiro; que minha equipe se deslocou até aquela residência pra descobrir se a saveiro realmente se encontrava naquele local; que no decorrer do patrulhamento nós nos deparamos com a saveiro em trânsito; que nós fizemos a abordagem e ele nos contou uma história de que tinha sido obrigado a levar os assaltantes a distribuidora; que no decorrer da abordagem nós localizamos as roupas que os assaltantes usavam no dia do roubo; que as roupas estavam na casa dele; que a equipe de inteligência teve acesso as imagens das câmeras; que as imagens era de uma residência próxima da distribuidora; que essa saveiro estava estacionada; que foi através dessa saveiro que chegamos aos autores; que quando abordamos ele, ele disse que tinha sido forçado a levar os autores a distribuidora; que isso foi no dia do assalto; que ele falou que foi coagido a mando do primo dele, disse que o primo era faccionado; que nós fomos até uma residência no colina azul que segundo ele era do seu primo; que lá nos encontramos um veículo roubado e outros integrantes do crime de roubo; que apreendemos armas também; que nos prendemos dois autores, dois que participaram, além do condutor da saveiro; que foi apontado a participação do Alcimar; que eu lembro que o proprietário acusou esse Alcimar, me parece que esse Alcimar fornecia o gás pra essa distribuidora; que no dia esse proprietário da distribuidora recebeu uma quantia grande em dinheiro; que eu não sei se a polícia civil fez as diligências e prendeu ele; que Weuller e Ruan quando foram presos contaram que Alcimar que deu informações pra eles; que ele conhecia o comerciante pois vendia gás pra ele; que ele conhecia a rotina da distribuidora; que essa participação de Alcimar foi confirmada por eles; que a gente estava com as fotos dos dois autores e por isso foi possível identificar as roupas na casa do dono da saveiro.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). O policial militar José Arnaldo Fernandes de Jesus contou: “que teve um roubo na distribuidora e eu estava de serviço de Bope comando; que o tenente conseguiu localizar um dos participantes lá com um carro; que ai ele pediu apoio; que ele informou ao Bope comando; que ai a gente foi junto com o rapaz desse carro que tinha participado lá, parece que cedeu o carro; que a gente foi numa casa lá em Aparecida; que lá tinha um carro e a gente consultou tinha restrição de roubo; que daí a gente conseguiu fazer a detenção de algumas pessoas; que na casa tinha muitas pessoas; que no local foram encontradas capas de coletes, uns revólver, munições, um pouco de dinheiro; que nós conseguimos fazer a detenção de alguns que estavam correndo; que foi esse cidadão que foi localizado nesse veículo que levou a gente lá na casa; que a gente não sabia onde eles estavam.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). O policial militar Jeanh Carlos Santos de Morais disse: “que a gente chegou no local onde eles estavam associados; que lá já visualizamos o veículo produto de roubo porque o portão era de grade; que foi feito um cerco no local; que eram quatro indivíduos; que dois evadiram; que prendemos dois, um no vizinho de fundo e outro no vizinho ao lado; que lá foi encontrado o veículo CR-V, um revólver, várias munições, coletes balísticos, que ao todo eram quatro pessoas; que dois evadiram; que os dois que foram presos são os dois que estão na audiência; que foram encontradas também algumas roupas que coincidiam com as vestes que foram utilizadas no roubo.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Em que pese o apelante Alcimar não tenha participado da execução do crime, ficou claro que ele forneceu todas as informações para que os coautores tivessem êxito no roubo. Interrogado, Lucas Gabriel Rodrigues Santiago disse: “confirma a acusação; que realmente estava no local, mas não tinha arma comigo; que arma era do depósito de gás; que era do dono do depósito; que o Cleiton entrou pra dentro do local e abordou o dono do depósito; que eu entrei e peguei o dinheiro; que a dona fingiu que estava passando mal de frente a uma gaveta; que não houve nenhuma agressão; que tinha um revolver e ela jogou para o esposo dela; que ele reagiu; que a esposa dele que jogou o revólver pra ele se defender; que ai que teve a reação; que no local foi eu e o Cleiton; que o Weuller que levou nós mas não sabia pra que era; que ele ficou do lado de fora; que ele ficou na rua de cima esperando; que ele levou sem nos perguntar pra que era; que eu conheci ele no dia mesmo; que ele levou eu lá no fato; que foi o Cleiton que efetuou os disparos nas vítimas; que nós fomos lá na casa do Weuller, trocamos de roupa e ele levou nós; que o Weuller não conhecia nós e fez tudo de graça; que depois nós voltamos pra casa que eu e o Guilherme morava no colina azul; que o Guilherme não sabia de nada; que o Ruan não sabia de nada, tinha ido lá fumar um narguilé; que o Alcimar eu conheci numa distribuidora; que no dia que eu conheci ele na distribuidora foi que ele me contou que lá tinha um local; que foi ele me mostrou o local; que foi ele também planejou os fatos; que no dia dos fatos eu só entrei pra dentro da distribuidora e peguei o dinheiro; que quem deu a informação do cofre foi o Alcimar; que a mãe dele e a filha entrou lá pra dentro e o Cleiton colocou eles pra dentro também; que quando a polícia chegou lá eu não tava lá dentro; que eu sou amigo do Guilherme e ele não sabia; que ele estava trabalhando; que quem estava no local era o Ruan e Cleiton; que quem levou no local foi o Weuller numa saveiro prata; que no local onde eu morava tinha um CR-V; que esse CR-V eu comprei num site da OLX; que eu paguei 15 mil; que tinha munições 38 na casa; que eram minhas; que tinha dois coletes balísticos; que tinha revólver; que o Ruan é primo do Weuller; que quem apresentou o Weuller foi o Ruan; que o Ruan estava lá em casa e ligou para o primo dele; que quem conversou com o primo dele foi eu; que o Weuller conversou comigo, mas levou nós sem saber o que ia fazer; que depois dos fatos levou a gente pra trocar de roupa na casa dele; que também ficou esperando a gente lá sem saber o que a gente ia fazer; que o Alcimar que deu toda informação em relação ao local; que eu conheci ele na distribuidora; que intuito dele era dividir o lucro; que quem participou disso, foi eu o Cleiton e o Alcimar; que o carro encontrado na residência era só meu; que a arma encontrada lá era só minha; que o Guilherme só morava lá. Que o Alcimar disse que tinha 30 mil no cofre; que a intenção era dividir o lucro” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Em juízo, Alcimar Soares de Souza disse: “nega a acusação; que eu tinha um depósito de gás, trabalhava na distribuidora de gás e no transporte coletivo também; que eu conheci o Ruan porque eu tinha anunciado o depósito e ele fez uma proposta pra mim no Real Conquista; que isso foi três dias antes do fato; que ficou dele aparecer depois e me passar se ia querer ou não o depósito; que daí no domingo eu já estava sabendo dessa confusão toda e daí sobrou pra mim; que não sabe dizer porque os acusados atribuíram a ele ser o mentor desses fatos; que não conhecia Lucas; que não sabe dizer porque ele disse que ele que tinha sido mentor desses fatos.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Guilherme Alves Teixeira explicou em juízo que: “nega a acusação; que eu fui saber de tudo que aconteceu ai foi no domingo quando eu cheguei lá em casa; que na sexta feira eu trabalhei até mais ou menos cinco horas da tarde; que daí eu fui para Quirinópolis na casa da minha ex; que ai eu peguei fui pra lá, voltei no domingo e fiquei sabendo disso pelos meus vizinhos, pelas pessoas que estavam lá; que eu fiquei sabendo disso no domingo à tarde; que eu morava na residência junto com o Lucas; que quando eu sai da casa não tinha o CR-V lá não, não vi munições, não vi nada; que eu não sabia desses fatos do Lucas; que eu fiquei surpreso; que eu não conheço o Cleiton; que eu não estava lá quando ele foi preso; que o Ruan era meu parceiro; que não conhece o Weuller e nem o Alcimar. Conhece só Lucas e Ruan. Que tinha uns cinco meses que o Lucas tinha ido morar lá em casa; que não sabia do CR-V; que nunca viu esse carro lá; que o Ruan ia direto lá mas não morava lá”. (transcrição contida na sentença, mov. 382). No interrogatório Cleiton Rosa Montalvão disse: “nega em parte a acusação; que o Lucas me chamou pra nós fazer esse furto lá; que chegando lá a esposa da vítima sacou um revólver que estava na gaveta e jogou pro dono desse estabelecimento; que ai eu falei para o Lucas atirar; que eu conhecia só o Lucas; que eu não conheço quem levou a gente lá; que eu não conhecia o Weuller; que ele ficou esperando a gente lá; que quem efetuou o disparo foi o Lucas; que eu não peguei dinheiro lá não; que eu peguei o revólver; que o Weuller levou a gente na casa dele; que eu troquei minhas roupas lá; que depois eu chamei o Uber e fomos pra um casa no colina azul; que eu não sabia de quem era; que tinha outras pessoas; que na residência tinha muitas pessoas; que estavam Lucas, Guilherme, Ruan, Kaique ou Henrique; que não conheço Guilherme; que como faz muito tempo eu não lembro quem era; que o Ruan estava lá fumando narguilé; que pegaram eu, minha esposa; que o rapaz da saveiro foi pego primeiro que nós; que eu não sei dizer como ele sabia onde era a casa que a gente estava; que Ruan eu não conhecia não; que nós fomos pra pegar dinheiro mas eu não peguei; que lá na casa tinha um CR-V; que eu não sei de quem era; tinha munições e coletes também; que quando o Lucas me chamou pra ir lá, ele só me informou que era a boa e que era uns 20 mil; que pra mim o Weuller não sabia; que depois dos fatos ele ficou falando: “o que que vocês fez, o que que vocês fez”; que depois disso ele levou a gente lá pra casa dele, eu troquei as roupas lá e peguei uma blusa qualquer dele; que nesse momento ele já sabia porque viu a gente apavorado; que antes eu acho que não.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Ruan Tallys Rodrigues Farias, ouvido em juízo disse: “nega a acusação; que no dia eu tinha ido na casa do Guilherme e ele não estava no local no dia; que daí eu peguei e no momento em que eu falei pra minha mulher chamar o Uber a polícia já entrou atirando e eu fui preso no local; que eu não sabia de nada que tinha acontecido; que no local estava o Lucas, o Cleiton; Que o Guilherme não estava lá; Que não sabe dizer porque disse na Delegacia que Guilherme estaria na casa e teria fugido do local; que conhece Weuller; eu vi o Weuller; que pelo que sei o Weuller levou os meninos lá pra fazer o assalto mas ele não sabia não; que o Weuller é meu primo; que eu acho que ele conhecia o Cleiton.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Por sua vez, Weuller Rodrigues Pinheiro Bandeira esclareceu em juízo: “nega a acusação; que eu estava trabalhando próximo a essa residência; que no momento em que eu estava indo embora, o Lucas me parou e me pediu um favor; que ele falou que estava indo comprar um gás pra cunhada dele; que daí eu falei que era tranquilo porque era caminho da minha casa; que daí ele e o outro cara entraram no meu carro armado e falaram: ‘vamos, vamos, vamos’; que daí eu perguntei o que que aconteceu; que daí eu só fiz foi ir pra minha casa; que chegando na minha casa, eles pediram uma roupa; que pegaram uma roupa minha e trocaram e estavam ligando não sei pra quem e daí eu disse que eu não queria problema pra mim não; que daí eu chamei o Uber, coloquei o endereço lá da casa e falei que eu não queria que eles ficassem lá em casa; que eu conhecia o Lucas há uns três, quatro meses; que como esse local era muito próximo da minha casa, eu só pensei em ir pra lá; que foi eu que levei os policiais lá na casa do Lucas; que conheci o Lucas através do Ruan; que eu fui levar eles em princípio pra pegar o botijão; que parou uns dez metros da distribuidora; que não parou na frente da distribuidora; que não escutou os tiros; que na delegacia não contou a verdade e falou que foi sequestrado porque estava desesperado; que levou somente o Lucas; que não sabe como o Cleiton chegou lá; que na volta que o Cleiton apareceu.” (transcrição contida na sentença, mov. 382). Ressai dos autos que as vítimas só se tornaram alvos, porque Alcimar tinha conhecimento da movimentação financeira, de onde ficava o cofre e do cotidiano do estabelecimento comercial. Apesar de não ter participado diretamente dos atos executórios, suas informações foram relevantes para que Lucas e Cleiton realizassem o assalto, mediante comprovada violência e grave, com emprego de arma de fogo. As palavras das vítimas, dos depoimentos dos policiais, do Registro de Atendimento Integrado Nº 13954618 (mov. 3, arq. 1, pp. 493/503); Registro de Atendimento Integrado Nº 13960049 (mov. 41, arq. 44); relatório médico lesão corporal (mov. 3, arq. 1, pp. 537/548), comprovam sobremaneira as violências e graves ameaças, bem como o uso de arma de fogo. Portanto, a violência e grave ameaça exercida pelos coautores comunica-se ao apelante, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. (...) 2. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz incidir, também, a Súmula 7/STJ. 3. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (…)” (AgRg no AREsp 2252735 / DF – 2022/0364107-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/05/2023) Importante salientar que não há nenhuma pertinência na alegação defensiva de que os depoimentos dos policiais não têm valor probatório. Ora, o fato da prova oral advir também de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados nas fases inquisitiva e judicial, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Além disso, não se verificou o intuito de perseguição e vingança, ausente qualquer animosidade entre os militares e o apelante. Ademais, ainda que não houvesse a versão expendida pelos policiais a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo que contaram as vítimas e os laudos acostados aos autos. Neste contexto, descabida a pretensão de aplicação do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), especialmente porque não há dúvida a ser resolvida em favor do apelante. Mantenho, pois, a condenação de Alcimar nas sanções do art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, e art. 29, § 1º, todos do CP. b) Da pena Alcimar foi apenado em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, requerendo em sede recursal a redução da reprimenda, com reconhecimento da figura de menor participação (art. 29 do CP), justificando que possui bons antecedentes, residência fixa há mais de três anos na comarca e exerce atividade profissional lícita como motorista de caminhão cegonha. De início, observo que na denúncia constou cinco vítimas, mas o magistrado não considerou a pluralidade na dosimetria e não houve recurso ministerial. Em relação ao pedido de “desclassificação” para o art. 29 do CP, consta da sentença o reconhecimento dessa causa especial de diminuição no seguinte teor: “Noutra banda, verifico a incidência da causa de diminuição consubstanciada na menor participação (participação menos grave), no entanto, sem deixar de ressaltar sua importância, visto que ficou evidente que o mesmo quem deu todas as informações necessárias aos demais comparsas para que se lograsse êxito ao crime de roubo. Assim, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, diminuo a pena do sentenciado em 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. Ainda, verifico a incidência da causa de diminuição consubstanciada na tentativa (Art. 14, II, CP), vez que o acusado só não atingiu o resultado pretendido em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, no entanto, os comparsas do acusado se aproximaram da última etapa do iter criminis, eis que bastava apenas que os disparos de arma não tivessem chamado atenção de terceiros para a consecução do seu intento criminoso.” Portanto, esse pleito já foi atendido na sentença. Dito isso, passo a análise das fases do critério trifásico. Devidamente analisadas, todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) foram valoradas como neutras ou favoráveis, ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal de 07 anos de reclusão. Na segunda etapa, mesmo diante da negativa de autoria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), que não ensejou redução na pena em razão do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo inalterada a pena intermediária, porquanto ausente agravante a ser considerada. Na terceira fase, promoveu-se a fundamentada (já transcrita) redução de 1/6 (um sexto) em razão da menor participação (CP, art. 29, § 1º), verificando erro material ao constar 06 anos e 10 meses, quando, na verdade, o montante é de 05 anos e 10 meses. Reconhecida a forma tentada do crime (CP, art. 14, II), adotou-se a coerente fração redutora de 1/3 (um terço), levando em consideração o iter criminis percorrido, lembrando que a vítima Cidiney foi atingida no braço, joelho, fêmur, “batata” da cocha e três tiros na barriga, que atingiu o intestino, ficando com sequelas físicas e emocionais. Por conseguinte, a pena definitiva ficou estabelecida nos irredutíveis 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. No tocante a pena de multa, para haver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, hei por bem reduzir para 05 (cinco) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que Alcimar foi defendido por defensor constituído, não comprovando a insuficiência financeira. Não bastasse isso, poderá requerer o benefício na fase da execução penal. Portanto, a provimento do apelo é parcial e, tão somente, para reduzir a pena de multa. II – APELO DE LUCAS Lucas foi condenado nas sanções do art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II; art. 180, caput, ambos do CP; e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem questionar a materialidade ou a autoria delituosa dos crimes que lhe foram imputados, Lucas rebela-se em relação a dosimetria da sanção penal, alegando erro material na fixação da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo, buscando, também, a redução da pena intermediária aquém do mínimo em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa (CP, art. 65, I e III, “d”), desconsiderando o enunciado da Súmula 231 do STJ, que, segundo alega, viola os princípios da legalidade, da isonomia e da individualização e o disposto nos arts. 65, I, e 68 do CP. Roga, ainda, pela redução da pena de multa em montante proporcional a pena corpórea. A título de esclarecimento, consigno que Lucas se conformou com as penas dos crimes de roubo com resultado de lesão corporal grave, na modalidade tentada, e receptação, as quais se mostram justas, proporcionais e corretamente fixadas. Noutro vértice, do judicioso exame da sentença, forçoso reconhecer que merece reparos a dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo. O tipo penal violado (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03), prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Após analisar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), todas favoráveis, o magistrado, consignou: “(…) na 1ª fase de aplicação da pena, atento-me ao mínimo legal de 02 (dois) anos e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.” Desse modo, vislumbrando-se o incontestável equívoco, promovo a redução da pena-base para o mínimo legal de 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, acertadamente, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), sem, contudo, abrandar o quantum da pena em decorrência do que dispõe a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a insurgência defensiva de aplicação da pena aquém do mínimo, refutando a legalidade da Súmula 231 do STJ, observo que a sua validade e legalidade foi confirmada no julgamento realizado em 14 de agosto de 2024, onde a 3ª Seção do STJ decidiu, por votação de 5 a 4, manter o entendimento vigente, argumentando que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) poderia revisar tal posicionamento, dado seu caráter constitucional. O Tema Repetitivo nº 190 do STJ, restou firmado no sentido de que: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Vale ressaltar que referida Súmula não é inconstitucional. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e consolidou o posicionamento esposado no referido enunciado. Assim, inadmissível a redução da pena aquém do menor patamar legalmente previsto no tipo penal violado, consoante expressa previsão na Súmula 231 do STJ. Outrossim, desarrazoada a alegação de caracterização da atenuante da menoridade relativa, porquanto Lucas, nascido 08/02/1999, já contava com 21 anos completos na dada do fato, ocorrido em 22/02/2020. Em face da ausência de agravante, causa especial de aumento ou diminuição, a pena definitiva é de 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por consequência, considerando que a pena definitiva prescreve em 03 anos (CP, art. 109, VI) e que entre a data do recebimento da denúncia: 16/04/2021 (mov. 55, vol. 1, pp. 718/719) e a prolação da sentença: 07/05/2024 (mov. 382, vol. 2, pp. 630/665), transcorreu lapso superior a três anos, imperativa a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Remanescendo as condenações de 01 ano e 10 dias-multa (CP, art. 180) e 04 anos e 07 meses de reclusão, além de 14 dias-multa (CP, art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II) e reconhecido o concurso material entre os crimes, a pena definitiva é de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em suma, em relação ao apelante Alcimar, mantenho a condenação nas sanções do artigo 157, §3º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, § 1º, todos do Código Penal, reduzindo a pena de multa. Quanto ao apelante Lucas, promovo o redimensionamento do quantum da pena do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e, por consequência, declaro extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando que na sentença determinou-se a expedição das guias de execução, comunique-se ao juízo da execução penal. Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, nos termos explicitados. É o voto. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019549-32.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ALCIMAR SOARES DE SOUSA 2º APELANTE: LUCAS GABRIEL RODRIGUES SANTIAGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BORGES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por dois réus condenados, sendo Alcimar e Lucas pelo crime de roubo majorado pelo resultado lesão corporal grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do CP) e Lucas também pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e receptação (art. 180 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para a condenação do primeiro apelante por participação no roubo; (II) a correta dosimetria da pena aplicada ao primeiro apelante, considerando a participação e a forma tentada do crime; (III) a correta dosimetria da pena aplicada ao segundo apelante, no que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo, incluindo o reconhecimento de atenuantes; e (IV) a ocorrência de prescrição em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo do segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas demonstram a participação do primeiro apelante no planejamento do roubo, fornecendo informações essenciais aos executores. Imperativa a comunicação das circunstâncias objetivas do crime entre os coautores, de modo que a violência e grave ameaça exercida no roubo são imputáveis a Alcimar, ainda que ele não tenha participado diretamente dos atos executórios. Sua condenação é mantida, embora a pena de multa seja reduzida. 4. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi revista, sendo corrigido erro material na aplicação da causa de diminuição da pena pelo reconhecimento da menor participação, já reconhecida na sentença. 5. Em relação ao segundo apelante, verificado equívoco na pena-base pelo crime de posse irregular de arma de fogo, operou-se o redimensionamento, fixando-a no mínimo legal, mas o reconhecimento de atenuantes não foi possível dado o entendimento consolidado no STJ (Súmula 231). 6. A punibilidade do segundo apelante em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo foi extinta pela prescrição, conforme o art. 109, VI, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. "1. A participação do primeiro apelante no roubo, ainda que indireta, é comprovada, mantendo-se a condenação. 2. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi corrigida, reduzindo-se a pena de multa. 3. A pena para o segundo apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi reduzida ao mínimo legal, sem reconhecimento de atenuantes. 4. Houve a extinção da punibilidade pelo crime de posse irregular de arma de fogo do segundo apelante por prescrição." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II, art. 29, § 1º; art. 180, caput; art. 65, III, “d”; art. 68; art. 109, VI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Tema Repetitivo nº 190, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Cassio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por dois réus condenados, sendo Alcimar e Lucas pelo crime de roubo majorado pelo resultado lesão corporal grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do CP) e Lucas também pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e receptação (art. 180 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para a condenação do primeiro apelante por participação no roubo; (II) a correta dosimetria da pena aplicada ao primeiro apelante, considerando a participação e a forma tentada do crime; (III) a correta dosimetria da pena aplicada ao segundo apelante, no que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo, incluindo o reconhecimento de atenuantes; e (IV) a ocorrência de prescrição em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo do segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas demonstram a participação do primeiro apelante no planejamento do roubo, fornecendo informações essenciais aos executores. Imperativa a comunicação das circunstâncias objetivas do crime entre os coautores, de modo que a violência e grave ameaça exercida no roubo são imputáveis a Alcimar, ainda que ele não tenha participado diretamente dos atos executórios. Sua condenação é mantida, embora a pena de multa seja reduzida. 4. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi revista, sendo corrigido erro material na aplicação da causa de diminuição da pena pelo reconhecimento da menor participação, já reconhecida na sentença. 5. Em relação ao segundo apelante, verificado equívoco na pena-base pelo crime de posse irregular de arma de fogo, operou-se o redimensionamento, fixando-a no mínimo legal, mas o reconhecimento de atenuantes não foi possível dado o entendimento consolidado no STJ (Súmula 231). 6. A punibilidade do segundo apelante em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo foi extinta pela prescrição, conforme o art. 109, VI, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. "1. A participação do primeiro apelante no roubo, ainda que indireta, é comprovada, mantendo-se a condenação. 2. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi corrigida, reduzindo-se a pena de multa. 3. A pena para o segundo apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi reduzida ao mínimo legal, sem reconhecimento de atenuantes. 4. Houve a extinção da punibilidade pelo crime de posse irregular de arma de fogo do segundo apelante por prescrição." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II, art. 29, § 1º; art. 180, caput; art. 65, III, “d”; art. 68; art. 109, VI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Tema Repetitivo nº 190, STJ.