Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Estado De Goias (01.409.580/0001-38)DECISÃO Com efeito, destaca-se que figura como parte presente nest writ o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Autarquia Federal.A impetrante está localizada na cidade de Rio Verde/GO, e a presente demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual, contudo, verifico a existência de Subseção Judiciária de Rio Verde – Vara Única, localizada na Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO - CEP: 75908-740.Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109, in verbis:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)§ 3.° Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.Da leitura dos referidos textos normativos, é possível concluir que, em comarcas nas quais não existam varas federais, o Juízo Estadual possui competência para apreciar as causas de competência da Justiça Federal. Contudo, havendo Subseção Judiciária na localidade, como ocorre em Rio Verde, a competência passa a ser da Justiça Federal, o que implica na incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.Dessa forma, entendo que a apreciação da matéria está sujeita à organização da Justiça Federal, especialmente à delimitação de atuação de suas Subseções Judiciárias, sendo a Vara Única da Subseção de Rio Verde a competente para processar e julgar a presente demanda.A incompetência absoluta pode ser arguida como preliminar de contestação, conforme o caput do artigo 64 do Código de Processo Civil, mas também pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo, assim, ser declarada de ofício pelo magistrado ou por meio de alegação das partes, conforme o § 1º do aludido artigo.Considerando a ausência da hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito no caso de pronúncia da incompetência absoluta, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). (...)(REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)Assim, diante da incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de mister.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, 27 de fevereiro de 2025Filipe Augusto Caetano SanchoJuiz Substituto em Auxílio
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661528"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 6121471-56.2024.8.09.0051REQUERENTE: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a. (59.970.624/0007-70)
10/03/2025, 00:00