Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5432741-88.2023.8.09.0137.
Admiss�o -> Recurso extraordin�rio (IRDR) (CNJ:429)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaRéu/Ré: Patricia Rodrigues de Sousa DECISÃO Vistos, etc.Considerando a Sentença Penal Condenatória proferida em movimentação nº 82, acerca dos bens apreendidos (mov. 177), quer sejam, 03 (três) etiquetas via Rosa e 02 (dois) cadernos, DETERMINO O PERDIMENTO, com fulcro no artigo 123 do Código Processual Penal.Todavia, considerando o valor ínfimo dos bens apreendidos, e principalmente, que será mais dispendiosa a realização do leilão do que o próprio valor dos bens, DETERMINO A IMEDIATA DESTRUIÇÃO, devendo ser comprovada nos autos.Nesse contexto, oficie-se ao Depositário Judicial, ficando este autorizado a proceder com a destruição dos bens apreendidos, conforme os procedimentos de praxe. Instrua-se o mencionado ofício com cópia da presente decisão.Por fim, com a comprovação da destruição, não havendo novas diligências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 6 de março de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00