Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5439819-42.2019.8.09.0051 Polo ativo: João do Rosario Leao Polo passivo: Estado de Goiás SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por João do Rosario Leão em desfavor do Estado de Goiás, com o objetivo de executar o julgado proferido na ação coletiva de número 5275788.73.2017.8.09.0051, que reconheceu a omissão do ente público em implementar o percentual de 11,98% na remuneração dos servidores públicos, em razão de suposto equívoco na conversão da URV. Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido, conforme certidão de evento nº 161. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é condição essencial para a regular tramitação da demanda executiva. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma em questão é clara ao estabelecer a consequência da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado: o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sólida jurisprudência, a qual reforça a necessidade do pagamento das custas para o regular andamento do processo. Em caso análogo, a Corte goiana decidiu que: "Deve o feito ser cancelado na distribuição quando a parte Autora, intimada por meio de seu advogado, deixar de promover o regular recolhimento das custas iniciais complementares. A intimação pessoal do Requerente para a extinção do processo somente é indispensável nos casos expressamente previstos em lei; e não havendo essa previsão para a hipótese do art. 257 do CPC/73, a diligência se mostra desnecessária". (TJGO, Apelação (CPC) 0097470-61.2014.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017) Vale destacar, ainda, que a intimação pessoal da parte exequente para o recolhimento das custas, na hipótese em análise, mostra-se dispensável. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção do processo por inércia, quais sejam, quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses de extinção por inércia previstas no dispositivo legal mencionado, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Portanto, diante da ausência de pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo e o cancelamento de sua distribuição, em consonância com o disposto nos artigos 485, IV, 290, caput, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
10/03/2025, 00:00