Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5135868-06.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo S10 GM, de cor cinza, placa JWV8H96, formulado por Abelino Fernandes da Silva. Instado, o parquet manifestou-se favorável à restituição do bem (evento 07) É o relato do essencial. DECIDO. Postula-se a restituição do veículo S10 GM, de cor cinza, placa JWV8H96, apreendido em posse de VICTOR MOREIRA DOS SANTOS. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: a) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120 do CPP); b) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118 do CPP); e c) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). O requerente comprovou ser o legítimo proprietário do veículo. O veículo não interessa ao deslinde do feito, uma vez que findada a instrução criminal. Além disso, não ficou demonstrado nos autos que o requerente possuía conhecimento de que o veículo estava sendo utilizada para a prática de crimes, tanto é que a sentença condenatória não determinou o perdimento do referido bem. Isto posto, DEFIRO o pedido de restituição de bem. Expeça-se o competente alvará de levantamento do veículo S10 GM, de cor cinza, placa JWV8H96, com chave, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome do requerente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
10/03/2025, 00:00