Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5787396-35.2022.8.09.0051 Requerente(s): Condomínio Do Ed Moacir Teles Requerido(a)(s): Antoninho Fonseca De Paiva DECISÃO Versam os presentes autos sobre execução proposta por por CONDOMINIO DO EDIFICIO MOACIR TELES em desfavor de ANTONINHO FONSECA DE PAIVA, visando o recebimento das taxas de condomínio incidentes sobre a sala 808. A parte exequente pugnou pela penhora do imóvel que deu origem às taxas condominiais, apresentando certidão na qual se verifica que ele ainda se encontra registrado em nome do proprietário anterior (evento nº 109). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1829663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Isso porque, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário. No julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto". Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Destarte, a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação, pois o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação. Forte nestas razões, defiro o pedido formulado pela parte exequente (evento nº 109). Lavre-se o termo de penhora do imóvel (art. 845, § 1º do CPC/2015), com posterior intimação do executado (na pessoa de seu advogado), que automaticamente será constituído(a) como depositário(a). O registro da penhora é atribuição do(a) exequente (art. 844 do CPC/2015). Formalizado o termo de penhora: 1 – visando evitar futuras arguições de nulidade, expeça-se carta de intimação daquele que consta como proprietário na matrícula do imóvel (Sindicato dos Professores do Estado de Goiás), cujo endereço deverá ser indicado pela parte exequente, ficando desde já autorizada a pesquisa nos sistemas INFOJUD (neste apenas a parte relativa a informação de endereço), RENAJUD e SISBAJUD, o que deverá ser realizado pela CENOPES, após o recolhimento das despesas relativas ao ato (prevista no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento para cada sistema conveniado); 2 – expeça-se ofício para comunicação da penhora nos autos nº 1496-249385-36.2009 (Av-5-8.715); 3 – expeça-se mandado para avaliação do bem, com posterior intimação das partes. Desde já, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015, o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial para cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. I. Goiânia, 10 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito