Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaParte ré: Luiz Carlos Aparecido LuizDESPACHO Verifica-se da análise dos autos que, no evento n. 54, a parte demandante anexou minuta de acordo, com assinatura eletrônica supostamente firmada por Luiz Carlos Aparecido Luiz.No entanto, em consulta ao site oficial de validação de assinaturas digitais do governo federal (https://validar.iti.gov.br/), constatou-se que o arquivo em questão apresenta aviso de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que inviabiliza a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento.Ademais, observa-se que o réu não possui advogado constituído nos autos, sendo necessária maior cautela na análise do instrumento, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos processuais, em especial considerando tratar-se de autocomposição.Dessa forma, com fulcro no princípio da cautela e visando à regularização da documentação apresentada,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5750548-89.2023.8.09.0091Parte INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o termo de acordo com firma reconhecida em cartório (reconhecimento por verdadeiro) da assinatura da parte ré ou apresente cópia legível do documento de identidade da parte demandada.Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de homologação do acordo.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/03/2025, 00:00