Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5426639-56.2019.8.09.0051Polo Ativo: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Polo Passivo:PAULA ARIANA BATISTA PAULA ARYANA BATISTA MACHADO DE SOUZA COSTA - ME D E C I S Ã O No evento 163, a parte Exequente pugnou pelo arresto on line, em contas de titularidade dos executados – via SISBAJUD.Vieram os autos conclusosQuanto ao pedido de ARRESTO ON LINE, mesmo não tendo a parte devedora sido citada, entendo pertinente e possível o pedido.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, é possível, ainda que não esgotada a via administrativa, a utilização do sistema Bacenjud com efeito de averiguar a existência de contas bancárias em favor do devedor (REsp. nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Veja-se:(...). SÚMULA 182/STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1.893.462/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/8/2021, DJe 16/8/2021). Negritei.Nessa linha o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE. 1 - Consoante a inteligência do art. 830 e parágrafos do CPC e na linha de precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, prescindível a efetiva citação ou a demonstração do esgotamento das diligências citatórias. 2 - Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, afigura-se cabível a medida assecuratória proposta, consistente no arresto online, através do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte agravada, pelo sistema SISBAJUD. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5103147-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023).Nos termos da fundamentação trazida em linhas pretéritas, DEFIRO o arresto on line nas contas bancárias de titularidade da Executada, via Sisbajud.Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas pertinentes a diligência a ser realizada, bem como para juntar da planilha atualizada do débitoe promover a citação dos devedores.Após o recolhimento das custas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito, remetam-se os autos a CENOPES para que seja realizado o ARRESTO ON LINE em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, no montante a ser indicado.Registre-se que o valor a ser BLOQUEADO, deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas à agência 0086 do banco do brasil.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs