Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5155616-23.2024.8.09.0095Requerente: Florencia Candida Da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração apresentados na movimentação 49 não foram analisados. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à decisão. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE proposta por FLORÊNCIA CANDIDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos em epígrafe. Em ev. 43 foi proferida sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a conceder o benefício pensão por morte vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2021). A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando em síntese, que houve erro material na sentença, uma vez que a fundamentação fixou o óbito como termo inicial do benefício requerido e no dispositivo consta que o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão ou corrigir erros materiais. A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Dos argumentos expendidos pela parte embargante, entendo que a sentença proferida merece reparos. Explico. O termo inicial para a concessão do benefício deve ser fixada na data do óbito do instituidor, por força do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a sentença proferida tenha efeitos retroativos à data do óbito do instituidor (23/02/2021). No mais, preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no evento 58. Intimem-se. Cumpra-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO- Em respondência. Art. 3° do Dec. Jud. 400/2024 -