Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340752-52.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: CHIRLEY BRITO DA SILVA AGRAVADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de tutela recursal, interposto por CHIRLEY BRITO DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Consta da decisão proferida na mov. 54 dos autos n.º 5748419-29.2022.8.09.0162: “(...) Registra-se à parte executada que a concessão da gratuidade de justiça não retroage para alcançar atos pretéritos, não liberando a parte beneficiária dos ônus anteriormente fixados. Tem-se, portanto, que não restou comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD no mov. 49, posto que a parte executada não demonstrou que os valores encontrados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada Chirley Brito da Silva Farias para reconhecer como penhorável o importe total de R$ 291,10 (mov. 49 - arq. 5 - fls. 197/198 do PDF) e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.” Sustenta a agravante, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Aduz que o pedido de reconhecimento da gratuidade foi realizado no primeiro momento de manifestação da parte, representada pela Defensoria Pública nos autos. Assim, deve alcançar os atos processuais anteriores ao seu deferimento, possuindo efeitos ex tunc. Requer o deferimento de efeito suspensivo e de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, de uma cognição sumária e superficial da matéria posta sob apreciação, não vislumbro a relevância dos motivos que se assenta o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo porque a agravada é pessoa jurídica capaz de, caso eventualmente levantada a quantia bloqueada, restituir à agravante o valor global penhorado em razão da decisão impugnada. Relativamente à probabilidade do direito, não está evidenciado neste momento processual, porquanto a penhora dos valores controvertidos estão atrelados aparentemente à conta corrente, cuja impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Além disso, do que se observa da conta poupança mantida pela agravante perante a Caixa Econômica Federal, a movimentação financeira desta, aparentemente, não se faz para reserva financeira (mov. 47, arq. 8, dos autos principais). Lado outro, a questão será melhor apreciada quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, inclusive quanto a questão da gratuidade da justiça. Portanto, é medida que se impõe o indeferimento do efeito suspensivo e de tutela recursal, esta último que visa o desbloqueio dos valores controvertidos, sendo desnecessária a análise de eventual perigo na demora, ante a ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA RECURSAL postulado em relação a decisão agravada, proferida no mov. 54 dos autos n.º 5748419-29.2022.8.09.0162. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, querendo e nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, pois já logra desta benesse nos autos principais (mov. 54). Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR