Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Maria Divina Barboza BorgesParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por MARIA DIVINA BARBOZA BORGES em face de ESTADO DE GOIÁS.Afirmou ser servidora estadual desde 1993, ocupando o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio.Requereu o reconhecimento da atividade insalubre desde o ingresso da requerente ao serviço público, para fins de aposentadoria especial, bem como a condenação do Estado de Goiás a lhe pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau máximo, retroativo aos últimos cinco anos, além de pagar as parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à remuneração da parte requerente, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 19, ocasião em que suscitou preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.A autora apresentou réplica no mov. 22.Entendeu-se pela continuidade do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública e se designou perícia.O laudo pericial foi juntado no mov. 93.Instadas, a parte autora manifestou anuência ao resultado da perícia (mov. 96), ao passo que o Estado de Goiás manifestou-se contrariamente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 98).É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - DO LAUDO PERICIAL Tendo em vista que as partes não impugnaram o laudo pericial, HOMOLOGO-O. II.II - DO MÉRITO Diante das provas colacionadas ao feito, não havendo assim necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos trazidos na petição inicial.Inexistem preliminares a serem analisadas, assim como não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passa-se à análise do mérito.A Constituição Federal reconhece o adicional de periculosidade como direito social do trabalhador, em seu art. 7º, inciso XXIII, ao estabelecer: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem" e depende de legislação específica. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o referido adicional não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. Portanto, a extensão de tal direito depende de promulgação de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. Isto significa que a norma que assegura o direito ao recebimento do adicional de insalubridade possui eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua regulamentação, instituindo os pressupostos e requisitos (como o percentual e a base de cálculo a serem aplicados), para que se perceba concretamente o direito.Vale lembrar que a Administração Pública está adstrita ao princípio de legalidade, ou seja, seus atos somente se podem pautar no que a lei determina. Na lição de Alexandre de Moraes ("in" Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311): "O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal (...), aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica." Dispõe a Lei Estadual nº 19.573/2016 que " as atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."A citada lei menciona que são consideradas atividades insalubres que envolvem ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiação ionizante ou não, trabalho sob condições hiperbáricas, exposição a vibrações de mãos, braços e corpo inteiro, exposição ao frio, execução de atividades em locais alagados ou encharcados, agentes químicos, exposição ao benzeno, submissão ao asbesto (poeira mineral) e exposição a agentes biológicos.No caso em apreço, o laudo pericial consignou que a autora tem trabalhado em condições de insalubridade por exposição a agentes biológicos.O perito informou que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que trabalhadores que higienizam sanitários e coletam lixo em locais de grande circulação têm direito a um adicional de insalubridade em grau máximo.Concluiu que a atividade é considerada insalubre em grau máximo.No entanto, perito não especificou a quais agentes biológicos a autora foi exposta.A autora relatou ao perito que era a responsável pela limpeza de todas as salas, lavava banheiros, varria o pátio, recolhia o lixo das salas de aula, recolhia o lixo dos banheiros e também das áreas externas e acrescentou que, na limpeza do banheiro, por várias vezes encontrava sangues, secreções, vômitos, etc. Entretanto, não há provas de tais elementos nos autos, porquanto se tratam de relatos da própria autora.A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.Veja-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, entende este Juízo que, na verdade, não há que se falar em reconhecimento da existência de insalubridade no trabalho da parte autora.Isto porque é inaplicável a disposição prevista na Súmula 448 do TST ("A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." ), já que a limpeza das dependências escolares não se confunde com a coleta de lixo urbano, atividades típicas de coletores de lixo ou garis. Ademais, o ambiente escolar, ainda que coletivo, restringe-se somente aos alunos e professores da unidade escolar, não se tratando de uso comum e indeterminável de pessoas.Neste contexto, não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada atividade insalubre desempenhada, não há falar em percepção do pleiteado adicional.É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA 01. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO SÃO INSALUBRES. Nos termos da Lei nº 19.573/2016, o exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias ?engenheiro de segurança do trabalho? ou ?médico do trabalho?, com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público. No caso sob apreciação, a perícia foi determinada pela juíza a quo, e realizada por um engenheiro de segurança do trabalho, o qual foi conclusivo no sentido de que inexiste insalubridade aos serviços prestados por Agente Administrativo Educacional porquanto a jornada diária laborada no cargo é 480/100% minutos, sendo 60/12,50% minutos exposto de modo intermitente ao agente biológico (vírus e bactérias) e para o remanescente do tempo (420/87,50% minutos) não foi identificada exposição a nenhum agente físico e químico. 02. AUSÊNCIA DE EPI. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. A ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por si só, não enseja o enquadramento do adicional de insalubridade, mormente porque conforme consta do laudo pericial ?detergentes, desinfetantes, sabão em barra/pó, e água sanitária não são insalubres devido as baixas concentrações químicas em suas composições?. Outrossim, a limpeza das dependências escolares não se confunde com a coleta de lixo urbano, pois o ambiente escolar, ainda que coletivo, restringe-se somente aos alunos e professores da unidade escolar, não se tratando de uso comum indeterminável de pessoas. Destarte, não merece retorques a sentença combatida, porquanto não restou comprovada nos autos a alegada insalubridade no exercício das funções do apelante. 03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários arbitrados em favor do procurador do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida a suspensão do pagamento por conta da gratuidade da justiça. 04. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 56576337020218090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante é servidora pública estadual e exerce a função de agente administrativo educacional de apoio, cuja atividade consiste na limpeza de todos os banheiros e limpeza da escola e do pátio e, por essa razão, entende ser devido o adicional pleiteado. 2. Dispõe a Lei Estadual nº 19.573/2016 que as ?atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.? 3. Desta feita, para a concessão do adicional de insalubridade afigura-se imprescindível a comprovação, mediante laudo pericial, que o trabalho é exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do artigo 8º da citada Lei 4. No caso dos autos, a apelante não comprovou efetivamente as condições insalubres alegadas na exordial, ônus que lhe cabia, conforme as regras previstas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5662174-49.2021.8.09.0065, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito.Sem condenação em custas e honorários, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para a interposição voluntária de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos e seu respectivo arquivamento.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5485601-36.2022.8.09.0029Parte
10/03/2025, 00:00