Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 0036370-45.2011.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de inventário dos bens deixados por João Augustinho de Souza e Helena Ferreira de Sousa.Os autos vieram conclusos para análise do requerimento formulado na mov. 74.Pois bem.1. Intime-se a inventariante para apresentar certidões negativas de débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome dos falecidos João Augustinho de Souza e Helena Ferreira de Sousa e comprovante de recolhimento ou isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que juntada apenas a declaração na mov. 69, arq. 09. O prazo é de 15 (quinze) dias.2. Publique-se edital para a citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, CPC.3. Em análise ao esboço de partilha apresentado, verifica-se que o espólio é composto por dois imóveis urbanos, que existe herdeira incapaz e que na partilha foi mencionada a intenção de realizar a cessão de direitos hereditários da cota parte dela relativo ao imóvel matriculado no C. R. I. de Santa Rita do Araguaia sob o n° 223. Também foi mencionado que ela não teria direito ao imóvel matriculado no C. R. I. de Santa Rita do Araguaia sob o n° 1654, porquanto, em vida, o falecido fez uma troca do terreno descrito no item b, pela casa situada na quadra R e dou para a filha Maria de Lourdes Souza que escriturou diretamente para o nome da filha Rita Aparecida Souza.Embora juntada a certidão de matrícula do imóvel matriculado no C. R. I. de Santa Rita do Araguaia sob o n° 1.119 (mov. 70, arq. 01), registrado em nome de Rita Aparecida de Souza Oliveira, inexiste prova do alegado. Intime-se a inventariante para manifestar sobre a questão e, caso não juntada prova documental pré-constituída que comprove o alegado, deverá incluir a herdeira incapaz na partilha do imóvel matriculado no C. R. I. de Santa Rita do Araguaia sob o n° 1654, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Para alienação de bem pertencente ao incapaz é necessária a autorização judicial, pois se trata de ato de disposição patrimonial, o qual escapa da esfera de atribuições inerentes ao poder do seu representante legal, devendo ser demonstrada a utilidade da venda do bem aos seus interesses, com a eficiente fiscalização do Ministério Público, sendo necessário apurar a existência ou não de prejuízo a eles, cuja a venda não poderá ocorrer em valor inferior ao da avaliação judicial. Por essas razões, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis indicado nas primeiras declarações.Com a juntada do laudo, intimem-se a inventariante, os herdeiros e o Ministério Público para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente