Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0057373-23.2006.8.09.0011Parte requerente: José Luiz Bittencourt Filho e outroParte requerida: Município de Aparecida de Goiânia Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Luiz Bittencourt Filho e Neusa Maria Portes Bittencourt.Foram apresentados quesitos pela parte autora a serem respondidos pelo perito no evento n.º 113.O Laudo Pericial foi juntado no evento n.º 123, com a resposta dos quesitos da parte autora no evento n.º 136.Em seguida, a parte autora requereu que o perito avaliasse comercialmente a área na data atual, evento n.º 146, o que foi realizado pelo perito, evento n.º 149.Nesse contexto, a parte autora juntou Laudo de Avaliação Mercadológico elaborado por corretor, evento n.º 156.A parte ré impugnou o laudo apresentado pela parte autora, evento n.º 167. É o relatório. DECIDO. - Do laudo de avaliação MercadológicoEm relação aos laudos periciais produzidos unilateralmente pelas partes no decorrer do processo, estes devem ser analisados com cautela, tendo em vista que não são elaborados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo ser corroborados por outras provas.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO PARTICULAR CORROBORADO COM OUTRAS PROVAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O magistrado singular, como destinatário da prova, é quem compete decidir sobre a necessidade ou não de produção do acervo probatório, para a formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa o fato de haver julgamento antecipado da lide. 2. Nos moldes do art. art. 37, § 6.º c/c art. 5.º, X, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Conforme precedentes deste eg. Tribunal, o laudo técnico produzido unilateralmente pelo requerente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência do pedido, devendo ser corroborado por outras provas, conforme precedentes deste eg. Tribunal. 4. Na hipótese, restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos agentes da concessionária do serviço público essencial, que por falta de manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de energia elétrica provocando incêndio na propriedade rural do Apelado/Requerente, provocando queima de 160,17ha de pastos formados, dentre outros prejuízos. 5. In casu, embora o laudo pericial tenha sido produzido de forma unilateral pelo Requerente/Apelado, o prejuízo constatado no referido laudo foi corroborado com outras provas documentais, tais como os orçamentos juntados aos autos. 6. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00197434120208090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020)Sendo assim, em análise conjunta com o laudo pericial de eventos n.º 123 e n.º 136, verifico que o valor apontado é muito superior, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários para o seu acolhimento.Desse modo, INDEFIRO e REJEITO a inclusão do Laudo de Avaliação Mercadológico de evento n.º 156 para fins de composição no acervo probatório.- Da necessidade de esclarecimentos pelo perito judicialEm tempo, observo a necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial quanto ao item 22 das respostas dos quesitos acostado no evento n.º 136.Ao ser questionado sobre o valor venal do metro quadrado deste imóvel, foi apresentado dois valores, sendo assim elaboro questionamento por este juízo nos seguintes termos: “qual dos valores apresentados corresponde ao valor venal à época da desapropriação? E, nesse contexto, qual é o valor total para a área desapropriada?”INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o questionamento acima, nos termos do art. 477, § 2.º, do CPC/15.Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, caso queiram.Em seguida, RETORNEM IMEDIATAMENTE os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)