Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5637280-51.2021.8.09.0051Autor(a): Vanda Nunes dos SantosRé(u): Simone Naves do Couto Correia Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que foi deferida a penhora do imóvel pertencente ao executado Sinivaldo Naves Do Couto, citado nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 827 do Código Civil, o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, antes que seus próprios bens sejam penhorados. Contudo, consoante art. 828, inciso I, do Código Civil, o benefício de ordem não aproveita ao fiador se ele o renunciou expressamente. No caso dos autos, observo que o contrato objeto da ação de execução prevê, na cláusula décima primeira, a responsabilidade solidária do fiador com os afiançados para cumprirem o contrato, o que caracteriza renúncia expressa e retira do fiador o direito ao benefício de ordem, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ?BB GIRO EMPRESA?. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA FIANÇA ? AFASTADA. 1. In casu, inequívoca a responsabilidade solidária de CRISTIANO ELIAS DUTRA e PATRÍCIA ZENDON ELIAS pelo pagamento do débito oriundo do aludido contrato de abertura de crédito, haja vista que não só se obrigaram pessoalmente pela dívida, na condição de fiadores, como renunciaram expressamente ao benefício de ordem de que trata o artigo 827, do Código Civil, nos regulares moldes da regra preconizada no inciso I, do artigo 828, do mesmo diploma legal. 2. Importante frisar ainda que a Cláusula Décima Primeira do contrato juntado na movimentação 01, arquivo 03, estabelece claramente que a responsabilidade dos fiadores persiste mesmo que haja a prorrogação do contrato, sendo certo que, diversamente do alegado pela parte apelante, o contrato objeto da lide possui como característica fundamental a longa duração, sendo natural e inerente à sua natureza a prorrogação automática. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). 3. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoa jurídica, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas (REsp 1.251.331/RS). 4. Com efeito, não se verifica nenhuma ilegalidade na contratação da tarifa questionada, sendo este o teor da Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça: ?nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira?. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por conseguinte, não há falar em seu afastamento, pois, além de contratada, sua incidência não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 6. Caracterizada a inadimplência do contratante, possível é a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios. Além disso, o referido encargo não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios previstos para a fase da normalidade, dos juros de mora e da multa contratual. 7. No caso em comento, consoante ressaltado pela magistrada sentenciante, o contrato entabulado entre as partes, em sua Cláusula Décima Sexta (movimentação 01, arquivo 03) não prevê a cobrança da comissão de permanência com outros encargos, pois dispõe expressamente que, na hipótese de inadimplemento, serão exigidos os juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Logo, inexiste razão para o afastamento do aludido encargo, porquanto sequer foi pactuado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021252-61.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifo inserido).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. EMPRESA DEVEDORA E FIADORES NÃO ENCONTRADOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 2. O arresto executivo prescinde da comprovação do risco de ineficácia executiva acaso não efetivado, bem assim, do esgotamento de todas as possibilidades de citação dos executados, bastando que não tenha sido encontrada a parte devedora uma única vez. Inteligência do art. 830, CPC/15. Precedentes STJ e TJGO. 3. Não há falar em realização subsidiária do arresto online das importâncias dos fiadores em relação à empresa afiançada, notadamente, quando há renúncia expressa ao benefício de ordem e previsão contratual de responsabilidade solidária, consoante arts. 827 e 828, I, ambos do CC/2002 c/c 794, §3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596672-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Portanto, mostra-se possível o deferimento da penhora do imóvel antes da citação dos demais executados. Por fim, nos termos do art. 841 do CPC, somente após a realização da penhora que deverá ocorrer a intimação do executado para manifestação. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito