Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Mandado de Segurança nº 6136514-68.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Impetrante: Sandro Morete Arantes Autoridade Coatora: Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Morete Arantes, contra ato indigitado coator praticado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, nos autos do processo n.º 5894549-94.2024.8.09.0007, em que sustenta a ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária sem oportunizar ao Impetrante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Nestes autos o Impetrante junta prova préconstituída consistente nos extratos de movimentações bancária, isenção do IR, Carteira de Trabalho (CTPS) e Contrato de Locação. 2. Superado este breve relato, verifica-se que o ato judicial supostamente ilegal consiste em decisão interlocutória, irrecorrível imediatamente, nos termos do enunciado nº 15 do FONAJE. Como regra, igualmente incabível a discussão do ato na estreita via do mandado de segurança, em pretensa substituição da função cumprida pelo agravo de instrumento no rito ordinário, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.874, da lavra do Ministro Eros Grau, cujo excerto reproduz-se a seguir: “(...) a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor, daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (...)”. Ressalve-se, todavia, as hipóteses excepcionalíssimas, de decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, nas quais se admite o mandamus para sanar o ato inquinado abusivo, conforme entendimento do STJ no RMS nº 65.228. Nesse jaez, a competência para seu o processo e julgamento é das Turmas Recursais, na linha do enunciado nº 62 do FONAJE “cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”. 3. Na espécie, há ilegalidade na decisão proferida nos autos do processo n.º 5894549-94 que, sem oportunizar ao Impetrante a juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, obstando o acesso do Impetrante à Turma Recursal, por meio do Recurso Inominado. O dever de cooperação do magistrado para que as partes obtenham, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é norma fundamental do processo civil que não exclui os procedimentos especiais, ainda que regulados em lei própria (art. 6 ?, CPC). Ademais, tratando-se de pessoa natural, há presunção legal de veracidade na alegação de insuficiência, cuja destituição pressupõe prova cabal da possibilidade econômica de a parte suportar as custas processuais sem o sacrifício das suas necessidades (art.99, §3º. 4. Com efeito, o Impetrante anexou na inicial prova pré-constituída da sua hipossuficiência, como a Carteira de Trabalho (CTPS) que indica receber remuneração de um salário-mínimo, a declaração de isenção do IR, e o Contrato de Locação, que aponta o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) com aluguel. Nos termos da súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referidos documentos são suficientes para reforçar a impossibilidade econômica de o Impetrante suportar o preparo recursal, pois, apenas a despesa básica de moradia já compromete mais de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Impetrante, que ainda precisa despender recursos para a alimentação, o transporte, e os serviços básicos de água, energia e internet. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA, nos termos supra. Liminar confirmada. Sem custas e honorários advocatícios, porque incomportáveis à espécie (art.25, Lei 12.016/09). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade dos votos, CONHECER DO PRESENTE MANDAMUS e CONCEDER A SEGURANÇA, conforme o voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Fernando César Rodrigues Salgado e Vitor Umbelino Soares Júnior Goiânia, assinado e datado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro PLMO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Morete Arantes, contra ato indigitado coator praticado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, nos autos do processo n.º 5894549-94.2024.8.09.0007, em que sustenta a ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária sem oportunizar ao Impetrante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Nestes autos o Impetrante junta prova préconstituída consistente nos extratos de movimentações bancária, isenção do IR, Carteira de Trabalho (CTPS) e Contrato de Locação. 2. Superado este breve relato, verifica-se que o ato judicial supostamente ilegal consiste em decisão interlocutória, irrecorrível imediatamente, nos termos do enunciado nº 15 do FONAJE. Como regra, igualmente incabível a discussão do ato na estreita via do mandado de segurança, em pretensa substituição da função cumprida pelo agravo de instrumento no rito ordinário, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.874, da lavra do Ministro Eros Grau, cujo excerto reproduz-se a seguir: “(...) a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor, daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (...)”. Ressalve-se, todavia, as hipóteses excepcionalíssimas, de decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, nas quais se admite o mandamus para sanar o ato inquinado abusivo, conforme entendimento do STJ no RMS nº 65.228. Nesse jaez, a competência para seu o processo e julgamento é das Turmas Recursais, na linha do enunciado nº 62 do FONAJE “cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”. 3. Na espécie, há ilegalidade na decisão proferida nos autos do processo n.º 5894549-94 que, sem oportunizar ao Impetrante a juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, obstando o acesso do Impetrante à Turma Recursal, por meio do Recurso Inominado. O dever de cooperação do magistrado para que as partes obtenham, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é norma fundamental do processo civil que não exclui os procedimentos especiais, ainda que regulados em lei própria (art. 6 ?, CPC). Ademais, tratando-se de pessoa natural, há presunção legal de veracidade na alegação de insuficiência, cuja destituição pressupõe prova cabal da possibilidade econômica de a parte suportar as custas processuais sem o sacrifício das suas necessidades (art.99, §3º. 4. Com efeito, o Impetrante anexou na inicial prova pré-constituída da sua hipossuficiência, como a Carteira de Trabalho (CTPS) que indica receber remuneração de um salário-mínimo, a declaração de isenção do IR, e o Contrato de Locação, que aponta o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) com aluguel. Nos termos da súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referidos documentos são suficientes para reforçar a impossibilidade econômica de o Impetrante suportar o preparo recursal, pois, apenas a despesa básica de moradia já compromete mais de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Impetrante, que ainda precisa despender recursos para a alimentação, o transporte, e os serviços básicos de água, energia e internet. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA, nos termos supra. Liminar confirmada. Sem custas e honorários advocatícios, porque incomportáveis à espécie (art.25, Lei 12.016/09).