Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Domingas Nunes de Oliveira
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Relator: Desembargador Carlos França V O T O Inicialmente, a recorrente busca a reforma parcial da sentença, no ponto em que foi revogado o benefício da justiça gratuita, sustentando que sua hipossuficiência financeira permaneceu devidamente comprovada nos autos. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente nesse ponto. Com efeito, a concessão da justiça gratuita está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada caso sobrevenha alteração nas condições econômicas do beneficiário, de modo a permitir que este suporte as despesas processuais. No entanto, tal revogação exige prova inequívoca da mudança de circunstâncias, além da prévia oitiva da parte interessada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova ou mesmo indício de alteração na situação fática e econômica da apelante que justificasse a revogação do benefício. Ademais, a recorrente não foi previamente intimada a se manifestar, circunstância que caracteriza decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DÍVIDA MATERIALIZADA EM CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não apresentadas provas suficientes ao afastamento da hipossuficiência econômica do autor, mantém-se a gratuidade da justiça deferida na origem.(…) (TJGO, Apelação Cível 5262041-64.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021, DJe de 17/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU DE OFÍCIO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (…). AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO AGRAVANTE. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DO ARTIGO 8º DA LEI 1.060/50 E DOS ARTIGOS 9º E 10, CPC. (…) 2. É cediço que o benefício da assistência jurídica gratuita pode ser revogado, de ofício, pelo juízo, desde que fique demonstrado nos autos substancial alteração na condição socioeconômica do beneficiário, bem como que seja oportunizada a prévia manifestação da parte interessada, o que não foi observado nos presentes autos. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5121606-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020) Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para restabelecer o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, o que leva ao conhecimento da insurgência em relação aos demais capítulos. Conforme relatado,
Apelante: Domingas Nunes de Oliveira
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O
Apelante: Domingas Nunes de Oliveira
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS. DECISÃO SURPRESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, determinando o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do benefício da justiça gratuita poderia ter sido realizada sem a devida comprovação da alteração das condições financeiras da parte beneficiária; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi adequadamente fundamentada, à luz do comportamento processual da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita está sujeita à cláusula “rebus sic stantibus”, podendo ser revogada caso haja alteração na situação econômica do beneficiário, desde que demonstrada de forma inequívoca. 4. A revogação do benefício sem prova concreta da mudança de circunstâncias afronta o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 5. A ausência de prévia intimação da parte interessada para se manifestar caracteriza decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 6. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal, nos termos do artigo 80 do CPC, sendo legítima sua aplicação quando comprovada a alteração da verdade dos fatos ou o uso abusivo do processo para alcançar vantagem indevida. 7. No caso concreto, a decisão de primeira instância fundamentou adequadamente a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, em razão da tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, razão pela qual a multa deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer o benefício da justiça gratuita à recorrente, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração das condições financeiras da parte beneficiária, sob pena de afronta ao artigo 98, § 3º, do CPC." "2. A ausência de prévia intimação da parte interessada para se manifestar sobre a revogação do benefício configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC." "3. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a alteração da verdade dos fatos ou o uso abusivo do processo para obtenção de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5262041-64.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021, DJe de 17/03/2021; TJGO, AI 5121606-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5615386-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia
trata-se de apelação interposta por Domingas Nunes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 60): “(…) Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra. E com fundamento nos art. 80, II e III, c/c o art. 81, ambos do CPC, declaro por sentença a parte autora acima nominada como litigante de má-fé e condeno-a ao pagamento de uma multa em favor da parte ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa nestes autos, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. E, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogação da gratuidade judiciária – considerando o princípio da sucumbência, e que desde o início deste processo a parte autora vem agindo de forma ímproba, de má-fé e de forma desleal, tentando induzir este juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para conseguir vantagem indevida, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À PARTE AUTORA NESTES AUTOS, E CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida oportunidade para produção da prova pericial. Aduz, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Banco apelado não apresentou o contrato original que embasaria a suposta relação jurídica. Sustenta, ademais, a inexistência de litigância de má-fé, pois não há qualquer indício de conduta dolosa ou desleal que objetivasse prejudicar a parte adversa ou comprometer a regular tramitação do feito. No mérito, defende que não há prova do efetivo recebimento do valor contratado, pois os documentos apresentados pelo Banco não correspondem ao montante do empréstimo questionado. Aduz, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, diante da falha na prestação do serviço bancário e da possível fraude perpetrada por terceiros. Nessa linha, postula a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. 1. Das preliminares arguidas pela apelante Ab initio, quanto ao suposto cerceamento de defesa, merece ser consignado que, como destinatário da prova, compete ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, compete ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Além disso, nos termos da Súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do julgador. No caso dos autos, a prova pericial seria totalmente desnecessária, ante o farto acervo probatório trazido pelo recorrido, como o contrato firmado, documentos pessoais, bem como comprovante de crédito, questões que serão melhores abordadas mais adiante. Por outro lado, não é verdadeira a alegação da apelante de que não teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos colacionados aos autos, tanto é que, intimada, apresentou impugnação à contestação (evento 29), devendo ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, também não há como acolhê-la, notadamente porque, como já dito, houve franqueamento da manifestação da parte autora em relação aos documentos anexados pela parte ex-adversa. Neste diapasão, rejeito as preliminares aventadas. 2. Do mérito Pois bem. Da análise das provas acostadas e da legislação que rege a matéria, constata-se que a irresignação do apelante não merece prosperar. Em primeiro lugar, registro que, atento ao entendimento pacificado pelo enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação tipicamente consumerista. Dentro dessa perspectiva, conforme prescrição do artigo 3º, “caput”, do citado diploma consumerista, a instituição bancária ré/apelada se insere na categoria de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade civil, nos termos do art. 14, é objetiva, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a configuração da obrigação de indenizar, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por outro lado, o § 3º do dispositivo mencionado trata sobre as excludentes de responsabilidade do fornecedor, ipsis litteris: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, na hipótese vertente, a responsabilidade da instituição financeira, frise-se, é objetiva, de maneira que a ela deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, tornando-se responsável a indenizar eventuais danos que vier a causar a terceiros, à medida que extrai maior lucro da atividade. No caso em apreço, restou plenamente demonstrada a regularidade da contratação objeto da demanda, bem como a autorização para a realização dos respectivos descontos no benefício previdenciário. Com efeito, a instituição financeira acostou aos autos, em sua peça defensiva, extrato de pagamento e detalhamento de crédito bancário vinculado ao benefício previdenciário da autora, Cédula de Crédito Bancário contendo assinatura compatível com aquela aposta em seus documentos pessoais, além de comprovante de endereço coincidente com o informado no contrato e cópia do Cartão Poupança da Caixa Econômica Federal (evento 27, arquivo 02). Ademais, verifica-se que parte do montante contratado foi efetivamente creditada em conta-poupança de titularidade da autora, mantida junto à Caixa Econômica Federal, o que reforça sua ciência inequívoca e manifestação de vontade ao firmar o contrato. Ressalte-se que a instituição financeira somente teria acesso a tais dados bancários caso fornecidos pela própria requerente (evento 27, arquivo 2, pag.08). Por fim, a alegação da apelante de que "o Banco, contudo, deixou de juntar o contrato nº 579204385" não merece prosperar, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos expressamente contém o referido número do contrato, conforme se verifica em sua margem superior direita (evento 27, arquivo 2, pág. 04), afastando qualquer alegação de inconsistência documental Diante desse contexto, impõe-se concluir pela validade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que há robustos elementos probatórios que atestam a manifestação de vontade da autora, bem como a efetiva disponibilização do crédito, por meio de transferência bancária. Assim, o Banco apelado cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. 1. De início, importante registrar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em exame, pois patente a relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor/prestador de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). 2. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que as partes firmaram contrato, em data de 03/08/2018, conforme se extrai do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento e Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5296946 (mov. 12, arq. 10), com a disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 2.887,00 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais), mediante transferência bancária para a conta nº 1528-8, agência 794, banco 104 (Caixa Econômica Federal). 3. Consta ainda, diversos contratos de saques complementares (mov. 12, arqs. 2 a 8), alguns com assinatura por extenso e outros na modalidade digital, no qual se exigiu reconhecimento fácil da consumidora, via biometria facial. 4. Forçoso concluir, assim, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora/1ª apelada através de selfie e assinatura, bem como da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, não tendo a apelada trazido aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. 5. Diante de tais fatos, evidente a relação jurídica havida entre as partes, mostrando-se legítima a cobrança levada a efeito pelo banco réu, não havendo, assim, que falar em nulidade do contrato, descontos indevidos ou qualquer tipo de indenização. 6. Diante do provimento do 1º recurso, inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5466685-97.2022.8.09.0143, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJe de 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SOERGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO AUTOR. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Não prospera a preliminar soerguida nas contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair das razões do recurso insurgência específica contra a fundamentação empregada na sentença, sobretudo no que pertine ao mérito. 2. Evidenciada a inutilidade da produção das provas requeridas pelo recorrente e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do Julgador, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, até porque o apelante não demonstrou o prejuízo processual, sem o qual não há falar em nulidade (inteligência da Súmula 28 desta Corte). 4. Restando demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado em caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e sendo incontroverso que o autor se valeu do crédito disponibilizado, a seu bel prazer, inclusive para quitar dívida pretérita, mostra-se acertado o julgamento de improcedência da pretensão inicial, porquanto inequívoca a existência da dívida, além do que não houve prejuízo de ordem material ou moral. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação Cível 5434701-17.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023. Já a irresignação quanto a condenação em litigância de má-fé, igualmente, não merece respaldo. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da boa-fé rege todas as relações processuais, conforme previsão expressa dos artigos 5°, 77, 79 e 81, todos do Código de Processo Civil. Nesse linear, verifica-se que o legislador, ao adotar o princípio da boa-fé como norteador da relação processual, estipulou que todos os que participam do contraditório instaurado no processo devem comportar-se em conformidade com este preceito. A propósito do tema, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr.: (…) Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns atos jurídicos; é fato portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual:
trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independente da existência de boas ou más intenções. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimentos, 17ª ed., Salvador: Fredie Didier Jr., 2015, p. 104). Por sua vez, o artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifou-se) Neste sentido, flui a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: (…) 1. Consabido que a multa por litigância de má-fé é imposta à parte que, de forma voluntária e consciente, apresenta conduta desleal para obter o resultado processual que almeja. 2. É inequívoca a má-fé da apelante ao utilizar-se do Poder Judiciário como órgão consultivo, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de empréstimo consignado por ela contratado e devidamente comprovado nos autos. 3. (…).(TJGO, Apelação Cível 5342469-88.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023) g (…) A Instituição Financeira Apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, por meio de prova documental que anexou, com a contatação, especialmente as cópias dos contratos e dos documentos pessoais da parte Autora, além de comprovantes de TED que demonstram a efetivação do crédito em favor dela. III-É inequívoca a má-fé da apelante ao utilizar-se do Poder Judiciário como órgão consultivo, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de empréstimo consignado por ela contratado e devidamente comprovado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5573690-97.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) No caso em análise, como bem destacado pelo juízo de primeira instância, não restam dúvidas de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, ou seja, se eximir de um débito que reconhecidamente existe. Nessas circunstâncias, torna-se necessária a aplicação de sanção por litigância de má-fé, tendo em vista os prejuízos causados aos cofres públicos, especialmente quando a parte litigante se beneficia da assistência judiciária gratuita, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e sobrecarregando o sistema de justiça. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que restaram configurados os pressupostos para sua aplicação.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar a sentença recorrida e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à apelante, mantendo-se inalterados os demais termos do pronunciamento judicial de 1º grau. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais. É o voto Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C40 Apelação Cível nº 5615386-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5615386-48.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5615386-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia
31/03/2025, 00:00