Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5487814-17.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Nelson Mandela – Condomínio 4 Requerido: Pollyane Alves Dos Santos DECISÃO Considerando que até o presente momento não foram encontrados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes formulados pela parte credora, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º do CPC, durante o qual também restará suspensa a prescrição intercorrente. A esse respeito, consigno, oportunamente, que com o advento da Lei n. 14.195/2021, foi alterado o §4º do art. 921 do CPC, passando a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente "será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". O presente feito foi iniciado sob a vigência das disposições anteriores, de modo que, as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 somente incidem no feito quanto aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não podendo, portanto, adotar-se como marco inicial para contagem da prescrição intercorrente atos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de três anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em nota promissória, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00982964420018090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 DJ) Isto posto, do detido exame dos autos, noto dos eventos 24, 25 e 26 que a parte credora foi intimada acerca da primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor em maio de 2022, seguindo o feito, desde então, com inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis do executado. Este, pois, é o marco inicial da prescrição intercorrente no presente caso, a qual restará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 921, §§1º e 4º do CPC, a pedido do credor. Desse modo, após decorrido o prazo de 01 (um) ano, retoma-se o curso do prazo prescricional de onde parou, ou seja, o tempo transcorrido anteriormente é computado. Registro, ainda, que em se tratando o crédito de taxa condominal, por força da Súmula n. 150 do STF, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos. Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC e determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente retomará de forma automática, independente de intimação do credor, cabendo à parte exequente promover a qualquer tempo o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, acaso localizado bens penhoráveis do devedor (§3º). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02