Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 0290940-48.2008.8.09.0122Data da distribuição: 30/06/2008 00:00:00Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRequerido: OSTELINO FERNANDES MEEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OSTELINO FERNANDES ME, ambos as partes já qualificadas no processo em epígrafe. No evento 88, a parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido. Breve relato. Decido. Considerando que a parte exequente informou que os débitos cobrados nos autos foram quitados, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso haja algum outro bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que se proceda à liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00