Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5169171-89.2025.8.09.0122Data da distribuição: 06/03/2025 00:00:00Requerente: Marcia Regina DiasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de Ação de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência proposta por Marcia Regina Dias, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Após análise dos documentos acostados à inicial, verificou-se que a parte autora reside na cidade de Damolândia - GO, Distrito Judiciário de Inhumas - GO. É o essencial. Decido. Como se pode depreender dos autos, visa a autora à percepção de benefício de natureza previdenciária, sendo sua pretensão deduzida em face do INSS, autarquia federal criada pela Lei n. 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto n. 99.350/90. Isso quer dizer que, a rigor, o aludido pedido deveria ter sido deduzido na Justiça Federal, em decorrência da regra prevista no artigo 109, I, da CF. Sucede que, nos termos do § 3º do referido artigo 109 da CF, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que for parte instituição de previdência social (o INSS) e o segurado sejam processadas e julgadas na justiça estadual, no domicílio do segurado, caso não exista vara federal em tal localidade. A Lei n. 5.010/66, então, dispôs que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência. Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta. De fato, optando o segurado pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual, não poderá eleger a Comarca que preferir, mas, na verdade, deverá ajuizar seu pedido na Comarca de seu domicílio. Esse entendimento, aliás, encontra amparo na jurisprudência, como se infere do seguinte precedente do TRF4: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4 5038677-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020) – sem destaque na origem. Portanto, no caso em apreço, é certo que não pode este juízo prosseguir na condução deste feito. Deveras, como acima adiantei, a parte autora reside no município de Damolândia - GO. Isso é comprovado pelos documentos acostados à inicial. Em consequência disso, deve este processo ser encaminhado para o juízo competente. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não apresentado comprovante de residência que indique o domicílio na comarca onde alega residir o segurado, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual, de forma delegada, para julgar o feito, a teor do que determina o art. 109, § 3º da Constituição da República. Verificada a incompetência absoluta do juízo a quo para julgamento do feito, aplica-se o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5047477-38.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019) – sem destaque na origem. É importante esclarecer, por fim, na hipótese, não pode ser aplicada a regra do artigo 43 do CPC. Isso porque, consoante se observou, no momento do ajuizamento desta demanda (06/03/2025), a parte autora já residia naquele Município, sendo que, então, deveria ter ajuizado esta demanda no juízo que sobre ela exerce jurisdição. Outrossim, como bem ressalta a parte final desse dispositivo legal, a perpetuatio juridicionis não prevalece caso constatada a incompetência absoluta, como no caso em apreço. Dentro desse contexto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este processo, pelo que, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo de Inhumas - GO. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00