Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0136215-54.1995.8.09.0091Parte autora: RONALDO LEMOS DA SILVAParte ré: DRAGA SANTA CLARA LTDASENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ronaldo Lemos da Silva em face de Draga Santa Clara Ltda e outros, partes qualificadas.A parte exequente, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, alegou que atuou de forma diligente nos autos, bem como informou que ocorreram marcos interruptivos que seriam suficientes para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n. 79).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 1999.Apesar de o número dos autos constar o ano de 1995, percebe-se que houve erro material quando da digitalização do processo quanto ao ano de distribuição (evento n. 4, Arq. 1, fls. 10).Em 09/11/1999, os executados foram citados, Draga Santa Clara Ltda e Flavio de Araújo vieira (evento n. 4, fls. 19).Realizada a penhora de bens móveis do executado (evento n. 4, Arq. 1 fls. 19), restou infrutífera a avaliação dos bens mencionados, em razão de não se encontrarem no endereço do executado (evento n. 4, Arq. 1, fls. 28).Desse modo, o feito prosseguiu, sendo que a partir de março de 2003, o exequente reservou-se a buscar os bens móveis referidos. No entanto, não houve a indicação de outros bens/direitos passíveis de penhora.Assim, verifico que foram determinadas inúmeras diligências, bem como foram expedidas inúmeras cartas precatórias, com a finalidade de proceder a avaliação dos bens penhoráveis (eventos n. 4, Arq. 1, fls. 32 e seguintes), Não obstante, somente no ano 2013, o exequente requereu a pesquisa de ativos via Sisbajud (evento n. 4, Arq. 1, fls. 121), com resultado infrutífero (evento n. 4, Arq. 1 fls. 126).Após a realização de inúmeras diligências infrutíferas, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sendo deferido o pedido e determinada a suspensão do processo (evento n. 4, Arq. 1, fls. 144), no ano de 2016. Porém, novamente, as novas diligências não obtiveram resultados, mesmo após a realização de diversas tentativas de localização dos sócios.In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora/localização dos executados, contudo, todas foram restaram infrutíferas.Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Depreende-se dos autos, como visto, que a ação de execução foi proposta com base em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e dos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, respectivamente:“Art. 206. Prescreve:(…).§3º Em três anos:(…).VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:(…).Prescrição”.Negritei.Ademais, não se pode eternizar a busca de bens, infrutífera a localização de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão por 1 (um) ano o prazo prescricional intercorrente.Sobre o tema, ressalta-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 21/08/2003 (evento n. 4, Arq. 1, fls. 28), ou seja, há aproximadamente de 13 (treze) anos, mesmo considerando o despacho que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica que suspendeu a ação, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.Ademais, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, que alterou o artigo 921 do CPC, senão vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifo inserido). Negritei.Logo, é evidente que transcorreram mais de 13 (treze) anos sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face das partes executadas.Por fim, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4