Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5127885-32.2023.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Transportadora Aquino E Diniz Ltda MePromovido(a): A.l.k Holding S/aDECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial /Cumprimento de Sentença.No evento 40, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via sistema BACEN-CCS (Banco Central do Brasil - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro). Decido.O CCS-BACEN deve ser visto como mais mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o crédito do exequente.Assim, a requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade do devedor, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que já houve várias tentativas constritivas, todavia, restaram incapazes de satisfazer o valor exequendo.A propósito, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. (…) 2. O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (…) 7. Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 3/11/2021).No mesmo sentido, caminha a jurisprudência deste e. Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÕES ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU VÍNCULO LABORAL. SISTEMA CNIS. POSSIBILIDADE. OFICIAMENTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CSS-BACEN). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL A INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS. (…) A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CSS-Bacen), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 5. A quebra do sigilo bancário e fiscal é excepcional e só se justifica se houver motivos relevantes, comprovada a necessidade ou interesse público, situações não vislumbradas na hipótese 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5090103-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CSS ? BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é destinado ao registro de informações concernentes a clientes/correntistas de instituições financeiras, bem como os seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas, e seus respectivos bens, cujo principal objetivo está em averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de interposta pessoa para esconder patrimônio. 2. In casu, vislumbra-se que restaram infrutíferas todas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de buscas nos cartórios de registro de Goiás, razão pela qual se justifica a concessão de pesquisas junto ao CCS ? BACEN, por se revelar adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo o princípio da efetividade o processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5559263-17.2022.8.09.0002, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023)Do exposto, AUTORIZO a pesquisa de dados da parte executada por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS Bacen), com a adoção das cautelas legais.Expeça-se ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para verificar em quais instituições bancárias o devedor mantém contas, abrangendo dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes.A pesquisa deverá ser realizada em segredo de justiça, para que possa preservar as informações sigilosas obtidas, limitando-se o acesso aos autos às partes e aos respectivos procuradores.Realizada a consulta via CCS-BACEN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.Outrossim, aguarde-se o cumprimento da diligência com a suspensão do feito.Inerte e de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)