Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5029251-71.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09Requerido: Claudineia Rodrigues de SousaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 211.247 junto ao CRI local.Em análise à certidão de matrícula juntada na mov. 98, verifica-se que o referido imóvel encontra-se financiado pelo Banco do Brasil S.A., logo, a parte executada é mera possuidora direta do bem, não podendo esse ser objeto de penhora, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.Nesse cenário está consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Mesmo em dívidas decorrentes de taxas condominiais, a penhora do bem alienado fiduciariamente não é permitida, visto que o imóvel não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. PENHORA DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, fundamentada na impropriedade da constrição do bem, tendo em vista a propriedade fiduciária do credor. II. As contrarrazões não foram apresentadas. III. Recurso próprio, tempestivo e preparado, dele conheço. IV. A parte exequente insiste na possibilidade de penhora do imóvel sob alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria se modificado no sentido de permitir tal medida. Contudo, conforme constatado nos autos, a exequente interpretou erroneamente o julgado do STJ invocado como suporte para seu pedido. V. A jurisprudência predominante do STJ, corroborada por decisões recentes, esclarece que, no contexto da alienação fiduciária, o bem imóvel em si não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, sendo inadmissível a penhora do bem imóvel. A exequibilidade recai apenas sobre o direito real de aquisição que o devedor fiduciante detém sobre o imóvel em questão. Trata-se de jurisprudência pacífica nas duas turmas que tratam da temática no âmbito do STJ (3ª e 4ª turmas). Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA PERSONALÍSSIMA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, EX VI ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL E ART. 27, § 8º, DA LEI N. 9.514/97. IMÓVEL ALIENADO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E QUE NÃO PODE SER AFETADO PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. CABIMENTO, CONTUDO, DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA FIDUCIANTE, EX VI ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL E ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "[...] não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 2. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTOU A MESMA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] 2. De fato, ”não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (REsp 1.677.079/SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) VI. Assim, a decisão de primeira instância que indeferiu a penhora do bem imóvel se mostra alinhada ao entendimento do STJ, que ressalva apenas a possibilidade de penhora do direito real de aquisição do devedor fiduciante, não do imóvel em si, que permanece propriedade do credor fiduciário até a quitação do financiamento. VII. Portanto, a interpretação da parte exequente não encontra respaldo na jurisprudência atual e pacificada do STJ, que claramente distingue entre a propriedade fiduciária e a possibilidade de penhora, limitando esta última ao direito de aquisição e não ao bem em si. VIII. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IX. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5001788-57.2022.8.09.0101, Relator: OSCAR NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 23/07/2024 13:38:10). Destaquei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONDOMÍNIO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. In casu, o imóvel não pode ser objeto de penhora para a satisfação do crédito condominial almejado, porquanto alienado fiduciariamente. Assim, seu domínio não pertence à devedora, mas sim à esfera patrimonial do credor fiduciário, que é alheio à presente relação jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02101669820208090000, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) - destaqueiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, os bens alienados fiduciariamente, por não integrarem o patrimônio do inadimplente, não podem ser objeto de penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5290455-23.2017.8.09.0000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) – destaqueiAdemais, possivelmente o imóvel foi alienado para ser pago por anos, e ao confrontar com o valor executado, é clara a afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.1.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.2. Em atenção ao princípio da celeridade, e, já presumindo o pedido sequencial de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Decido, desde já, pelo seu indeferimento. Explico.Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenda ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda apenas a constrição do bem, mas não os direitos que recaem sobre ele, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC, ressalto que isso torna a causa complexa e sem efetividade prática, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora.Destaco ainda, a impossibilidade de intervenção de terceiros na Justiça Especializada, visto que o credor fiduciário teria que participar ativamente do processo, nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.Nesse sentido, prevê a Lei n. 9.099/95:Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Contudo, caso persista a intenção de constrição do bem, é possível que a parte exequente busque a Justiça Comum.2.1. Posto isso, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado.3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.4. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.GJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito