Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281421-21.2024.8.09.0051COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: DANILO RIBEIRO DA COSTAAPELADA: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, mormente o apelo dialogar com o quanto decidido na sentença apelada. Conforme visto,
trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nerópolis/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Danilo Ribeiro da Costa em desfavor da Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A parte dispositiva da sentença (mov. 44) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (mov. 47), o apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, defendendo a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), posto lançado sem a sua prévia notificação, além do ressarcimento dos danos morais sofridos.Intimada, a apelada alegou que o patrono judicial insurgente atua em ações diversas semelhantes, a caracterizar judicialização predatória; ausência de responsabilidade civil e comprovação dos danos morais descritos na exordial; imposição de indenização em valor razoável e proporcional, com juros de mora da data do arbitramento (mov. 50). Não obstante, adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo do autor/apelante não merece acolhida. Explico. Insta salientar, prima facie, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, não pode ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informações mercantis, inclusive relativos à restrição creditícia. O SCR constitui cadastro público, cuja alimentação é de caráter obrigatório pelas instituições financeiras, possuindo finalidade dúplice, conforme se extrai, ipsis litteris, de sua regulamentação, veja-se: Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) Logo, denota-se claramente que ali são inseridos todos as informações do contratante, sejam eles positivos ou negativos, havendo ou não prévia comunicação do consumidor, cujos dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema. Com efeito, ainda que discuta o autor/apelante sobre a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas funções de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Corroborando o que ora se defende, colaciono, por oportuno, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021) Logo, considerando o caráter público e obrigatório do aludido cadastro, bem assim as suas finalidades, conclui-se que a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva. Vale frisar que não houve, na exordial, alegação de pagamento ou de inscrição incorreta e/ou inverídica, mas, tão somente, afirmação de que não houve a prévia notificação. Assim sendo, não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Isto porque, somente nesses casos excepcionais de negativação indevida é que a jurisprudência do colendo Superior vem admitindo o dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. A propósito, infere-se, ad litteram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2. (…). (STF, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/4/2021, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.) Lado outro, no que diz respeito à necessidade de que o recorrente seja notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no cadastro SCR, eis o que disciplina a Resolução nº 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional, verbatim: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º. A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.) Assim, as anotações corretas e fidedignas lançadas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), tais como aquelas incluídas pela apelada em desfavor do apelante, se mostram impossíveis de serem excluídas, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação. Observa-se, ainda, que a parte recorrente invoca as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificado previamente para inclusão de suas operações no SCR. Contudo, na hipótese, não houve ofensa ao dever de informação do consumidor, previsto no art. 6°, III, do Código Consumidor, porquanto o recorrente foi devidamente cientificado da utilização dos seus dados pela instituição bancária para fins alimentação do SCR, conforme se extrai do contrato entabulado entre os litigantes, ipsis litteris: (…) Declarações e Autorizações:2) SCR e Informações Cadastrais: O cliente autoriza o Itaú e as Sociedades pertencentes ao conglomerado do Itaú Holding, a: (…) b) fornecer ao Bacen, para integrar o SCR, informações sobre suas dívidas; e, consultar o SCR sobre eventuais informações a respeito nele existentes. (evento nº 35, arq. 06, g.) A disposição negocial em comento, integrante do contrato assinado pelo demandante/apelante, deixa claro, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, as finalidades do Sistema de Informações de Créditos, além de cientificar o contratante que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes. O que efetivamente ocorreu.Reforço, ainda, que essa conduta do banco apelado de previamente exigir autorização do consumidor para o tratamento de seus dados pessoais no SCR, vai ao encontro com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), verba legis: Lei federal n° 13.709/2018. (…) Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (…) X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. (g.) Nesta senda, o que se verifica, no caso sub examine, é que a instituição financeira apelada, cumprindo com os normativos da autoridade que regula o mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao empréstimo tomado pelo mutuário, sejam eles positivos ou negativos, o qual previamente concordou que tal providência fosse tomada. Reitero que essa alimentação no SCR não se tratava de uma faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Assim sendo, tendo o autor/recorrente sido devidamente notificado da obrigação normativa do banco réu/recorrido de registrar os dados exigidos pelo Conselho Monetário Nacional a respeito do empréstimo tomado, não há como nem por onde reconhecer a existência de ato ilícito, não sendo admissível, assim, responsabilizar civilmente a empresa apelada. Dessa forma, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do demandante não merece acolhida, estando, assim, escorreito o decreto judicial objurgado, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados, nos termos da fundamentação expendida, conforme já decidiu esse egrégio Sodalício e outros Tribunais pelo país, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai, mais precisamente da cláusula 12ª, que, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, o consumidor foi, sim, cientificado tanto sobre as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), quanto que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. A ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/07/2023, g.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE INFORMAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. (…) 5. Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6. (…) (TJDFT, 8ª Turma Cível, AC n° 0701451-23.2023 / 1796833, Relª Desª Carmen Bittencourt, Data de Publicação: 18/12/2023, g.)APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). (…) Nas hipóteses em que comprovada a inscrição/manutenção indevida, tem-se, pois, a figura do dano moral in re ipsa, em que provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral, o que somente serviria para mensurar a extensão do dano. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Da análise do relatório apresentado, verifica-se que houve a devida manutenção da inscrição, tendo em vista que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas com atraso. Portanto, em que pese a parte autora alegue que há manutenção indevida, a bem da verdade, em sendo realizado os pagamentos mensais após o vencimento, bem como considerando o dever de envio das informações ao Banco Central, devida é a manutenção. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não há comprovação de manutenção de qualquer restrição indevida em seu nome, de forma que incabível a condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJRS, 24ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 50084389420218210013, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Data de Publicação: 24/04/2024, g.) Por fim, vencido em grau de recurso, devido é a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação cível manejada, mas nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas, a fim de manter incólume a sentença a quo. No mais, elevo a verba honorária a quo para 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, cuja exibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281421-21.2024.8.09.0051COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: DANILO RIBEIRO DA COSTAAPELADA: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, III; Lei federal n° 13.709/2018, art. 7°; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, AC n° 5594138-66.2022; TJDFT, AC n° 0701451-23.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, III; Lei federal n° 13.709/2018, art. 7°; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, AC n° 5594138-66.2022; TJDFT, AC n° 0701451-23.2023.
07/04/2025, 00:00