Cálculo de Custas09/11/2025, 11:37
Intimação Não Efetivada26/10/2025, 00:59
Intimação Expedida30/09/2025, 22:28
Processo Arquivado24/09/2025, 12:50
Processo Desarquivado24/09/2025, 12:49
Intimação Não Efetivada20/09/2025, 00:48
Intimação Expedida01/08/2025, 22:32
Processo Arquivado29/07/2025, 12:32
Processo Desarquivado29/07/2025, 12:30
Intimação Efetivada09/07/2025, 20:30
Cálculo de Custas09/07/2025, 20:27
Intimação Expedida09/07/2025, 20:26
Processo Arquivado26/06/2025, 15:37
Mandado Não Cumprido24/06/2025, 16:32
Intimação Efetivada14/06/2025, 11:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência14/06/2025, 10:56
Intimação Expedida14/06/2025, 10:56
Autos Conclusos13/06/2025, 13:08
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida11/06/2025, 12:29
Mandado Expedido22/05/2025, 15:43
Juntada -> Petição21/05/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/05/2025, 00:00
Juntada -> Petição16/05/2025, 16:15
Intimação Efetivada16/05/2025, 16:04
Mandado Não Cumprido15/05/2025, 23:04
Mandado Não Cumprido14/05/2025, 22:02
Mandado Não Cumprido03/04/2025, 08:52
Juntada -> Petição01/04/2025, 18:28
Mandado Expedido31/03/2025, 07:53
Mandado Expedido31/03/2025, 07:52
Mandado Expedido31/03/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5157620-34.2025.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória.Polo ativo: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda.Polo passivo: Solaris Pharma Brasil Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda em face de Solaris Pharma Brasil Ltda, Lairton Hugo Da Mota Oliveira e Crislene Carla De Melo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Diante da evidência do direito da parte autora, nos termos do art. 701, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO de plano a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.No entanto, INDEFIRO a citação por meio eletrônico, pois, muito embora o Conselho Nacional de Justiça tenha reconhecido a legitimidade desse tipo de citação, não há embasamento na legislação em vigor a torná-la obrigatória quando solicitada pela autora, o que pode até mesmo ensejar eventual nulidade em caso de revelia, pois as deliberações do CNJ, a rigor, não possuem força de lei.Assim, não se considera válida a citação/intimação do requerido/executado via meio eletrônico, sobretudo porque não há certeza de que o destinatário é de fato é a parte, e, ainda, a citação/intimação deve ser feita pessoalmente, uma vez que esta modalidade não está regulada pela lei.Seguindo em frente, concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supracitado.Na hipótese de a parte demandada reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer a moratória legal, que consiste no parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do diploma processual civil pátrio.Nos termos do art. 702, do Novo Código de Processo Civil e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória.Os referidos embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Além, disto, caso a parte ré alegue que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Ressalto que não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Havendo oposição de embargos, sem prejuízo da automática suspensão da eficácia desta, até o julgamento em primeiro grau, a parte autora deverá ser intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Outras Decisões28/03/2025, 17:50
Intimação Efetivada28/03/2025, 17:50
Juntada -> Petição20/03/2025, 14:18
Autos Conclusos17/03/2025, 16:25
Juntada de Documento17/03/2025, 16:22
Juntada -> Petição14/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5157620-34.2025.8.09.0051.Natureza: Monitória.Polo ativo: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda.Polo passivo: Solaris Pharma Brasil Ltda, Lairton Hugo Da Mota Oliveira e Crislene Carla De Melo.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposto por Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda, em face de Solaris Pharma Brasil Ltda, Lairton Hugo Da Mota Oliveira e Crislene Carla De Melo, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida.Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, evento 8, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça12/03/2025, 14:59
Intimação Efetivada12/03/2025, 14:59
Autos Conclusos11/03/2025, 16:26
Juntada -> Petição10/03/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5157620-34.2025.8.09.0051.Natureza: Ação Monitória.Polo ativo: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda.Polo passivo: Solaris Pharma Brasil Ltda, Lairton Hugo Da Mota Oliveira e Equilibrium Planet.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda em face de Solaris Pharma Brasil Ltda, Lairton Hugo Da Mota Oliveira e Equilibrium Planet, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de se exigir a comprovação da necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, inclusive, das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como os sindicatos.Vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (SINDICATO). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado por entidade sindical atuante como substituto processual, não se deve perquirir acerca da condição financeira pessoal dos substituídos, como fez o Julgador de primeiro grau, pois estão eles representados no polo ativo da demanda pelo órgão sindical de sua categoria profissional. Assim sendo, é do sindicato o ônus da prova do estado de sua própria hipossuficiência. 2- O entendi-mento consolidado na jurisprudência é no sentido de se exigir a comprovação da necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, inclusive, das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como os sindicatos. Isso porque eles recolhem contribuições para o im específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica (Súmula n. 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO), até mesmo possui patrimônio descrito no seu Estatuto Social. 3- Havendo nos autos substrato probatório para concluir que o recorrente ostenta situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO), deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo-> Agravo de Instrumento 5288869-54.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023, DJe de 15/02/2023). Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 25, pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Despacho -> Mero Expediente07/03/2025, 16:08
Intimação Efetivada07/03/2025, 16:08
Autos Conclusos05/03/2025, 15:44
Certidão Expedida05/03/2025, 15:44
Juntada de Documento27/02/2025, 19:04
Inclusão no Juízo 100% Digital27/02/2025, 17:50
Ato Ordinatório27/02/2025, 17:50
Processo Distribuído27/02/2025, 17:50
Peticão Enviada27/02/2025, 17:50