Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5118064-25.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELVIS LUÍS SOUSA GONZAGA (evento 78), imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, 147 §1°, 329 e 331, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo consta do inquérito policial nº 2506249910, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 19 horas e 46 minutos, na Rua Belo Horizonte, Quadra 120, Lote 13, no Jardim Guanabara, nesta Capital, ELVIS LUÍS SOUSA GONZAGA, ciente da ilicitude de seus atos, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, da coabitação e vulnerabilidade do gênero e sexo feminino, agrediu fisicamente sua companheira, E.V.C, jogando-lhe objetos e uma cafeteira que lhe atingiu o braço esquerdo, condutas que causaram as seguintes lesões corporais: “escoriação, edema e eritema em antebraço esquerdo”, positivadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3200/2025 (mov. 1, arq. 18, fls.60/61), bem como a ameaçou de morte na posse de uma faca (busca e apreensão juntado no mov. 1, arq. 9, fls. 25/26). Nas mesmas condições de tempo e lugar, com a chegada da Polícia Militar ao local, representada pelos Policias Militares MARCOS THULIO BARNABÉ SILVA e IGOR XAVIER DE SOUSA, ELVIS LUÍS SOUSA GONZAGA, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou os Policiais Militares mando eles irem tomar no cú e dizendo que não iria ser preso, bem como resistiu ao cumprimento da ordem de prisão em flagrante mediante violência, tentando morder o braço do condutor, PM MARCOS THULIO BARNABÉ SILVA, e depois, segurando no braço de um dos Policiais, quando disse: “ninguém vai me prender”. Com isso, a equipe policial teve de contê-lo e fazer o seu algemamento, pois ele se debatia e resistia a ordem policial, além de em vários momentos ter chutado o cubículo da viatura policial enquanto era transportado para a Delegacia de Polícia Especializada. Infere-se do caderno investigativo que E.V.C. mantém um relacionamento amoroso com ELVIS LUÍS há cinco meses, sendo que desta relação não nasceram filhos, mas ela estava grávida de dois meses na data do fato. Não há histórico de violência doméstica e familiar, embora ELVIS LUÍS seja muito ciumento com ela. Na data do fato, ELVIS LUÍS estava embriagado e iniciou uma discussão com E.V.C. Depois, ele começou a jogar objetos nela, inclusive uma cafeteira que lhe atingiu o braço e lhe resultou as lesões corporais positivadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3200/2025 (mov. 1, arq. 18, fls.60/61). Na sequência, ELVIS LUÍS pegou uma faca e ameaçou matar E.V.C. A Polícia Militar foi acionada e quando chegou no local, os Policiais MARCOS THULIO BARNABÉ SILVA e IGOR XAVIER DE SOUSA encontraram ELVIS LUÍS no quarto fazendo as malas para ir embora. A equipe policial indagou ELVIS LUÍS se ele realmente havia agredido sua companheira, tendo ele respondido que sim, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante. Ocorre que no momento em que os Policiais deram voz de prisão, ELVIS LUÍS disse que não seria preso, passando a proferir ofensas contra os Policiais, como “vão tomar no cú”, bem como segurou no braço de um deles e disse que ninguém iria prendê-lo, momento em que também tentou morder o braço do Policial Militar MARCOS THULIO BARNABÉ SILVA. Diante disso, a equipe policial teve de conter ELVIS LUÍS e fazer seu algemamento, porém a todo instante ele se debatia e resistia a prisão, bem como xingava os Policiais, sendo que após ser efetivado o seu algemamento e ele ter sido colocado no cubículo da viatura policial, durante o trajeto até a Delegacia Policial Especializada, em vários momentos ele ficou chutando o cubículo da viatura policial, sem contudo danificar o veículo. A denúncia foi recebida em 21/02/2025 (evento 80). Citado (evento 88), o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 90. Durante a instrução criminal (eventos 124, 125 e 126), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a saber, Marcos Thulio Barnabé Silva e Igor Xavier De Sousa. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado Elvis Luis Sousa Gonzaga. Ressalte-se que a vítima, E.V.C., bem como as testemunhas Cleiton Vinícius Amorim e Karine do Santos Silva, deixaram de ser ouvidas em razão de ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 142) em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, 147 §1°, 329 e 331, todos do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A Defesa Técnica do representado apresentou alegações finais, nas quais requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena relativa aos delitos previstos nos artigos 129, §13, 329 e 331, todos do Código Penal, sustentando que o réu admitiu, de forma voluntária, a prática das condutas durante a audiência de instrução e julgamento. No tocante ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, pleiteou a absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade probatória. Alternativamente, em caso de eventual condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a definição do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de indenização formulado em favor da vítima, reiterando a alegada insuficiência de provas (evento 151). É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, após o dia 09/10/2024, devem ser observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 no crime imputado ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O crime de lesão corporal consiste, portanto, na conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. Logo, para sua configuração “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial; 7º ed. São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2011). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, vejo que a vítima E.V.C. não foi ouvida na fase judicial, consoante consta no termo de evento 126. Em contrapartida, seu depoimento na fase inquisitorial (evento 01, arquivo 05) foi contundente em evidenciar que: “manteve um relacionamento amoroso com o autor por 05 meses, sendo que desta relação não nasceram filhos, mas a vítima está grávida. A declarante afirma que não há histórico de violência. Afirma que o companheiro é ciumento e na data de hoje estava embriagado e iniciou uma discussão com a vítima. Conta que ele lhe jogou objetos e uma cafeteira lhe acertou o braço, sendo que a vítima acredita que quebrou o braço, pois não está conseguindo mover o membro.” Aliás, o depoimento da vítima E.V.C. no inquérito policial se amolda perfeitamente às lesões identificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou que: “vítima refere agressão com uma cafeteira. Ao Exame apresenta escoriação, edema e eritema em antebraço esquerdo, queixando dor intensa que impede movimentação” e concluiu que “vítima de agressão apresenta escoriação, edema e eritema em antebraço esquerda”. Nessa esteira, as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito são compatíveis com a versão apresentada pela vítima durante a fase investigativa. Ainda, vejo que a dinâmica descrita pela vítima no inquérito policial coaduna-se com o depoimento da testemunha Marcos Thulio Barnabé Silva, policial militar, a qual afirmou que ao chegar ao local, encontrou a vítima à porta da residência, visivelmente abalada e em prantos, relatando fortes dores no braço. Segundo ela, o acusado, seu companheiro, havia chegado em casa embriagado, ocasião em que, após uma discussão, arremessou uma cafeteira contra ela, atingindo-lhe o braço. No mesmo sentido, a testemunha Igor Xavier De Sousa, também policial militar, afirmou que, no dia dos fatos, foi acionado para averiguar uma denúncia de agressão no contexto de violência doméstica. Ao chegar ao local, deparou-se com a vítima em estado de choro, a qual informou ter sido agredida pelo companheiro, que arremessou uma cafeteira em seu braço, provocando-lhe dor. Relatou que, ao ingressar na residência, o acusado estava embriagado e arrumando malas. Por sua vez, o acusado Elvis Luis Sousa Gonzaga negou que tenha agredido a vítima, declarando que conheceu a vítima quando ela prestava serviços de lavagem de roupas em sua residência, tendo ele permitido que ela permanecesse no local em razão de sua condição de vulnerabilidade social, pois, segundo ele, a vítima seria usuária de drogas e vivia em situação de rua. Quanto aos fatos, afirmou que, no dia da ocorrência, havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e informou à vítima que sairia, sem especificar o destino ou horário de retorno. Segundo ele, houve discussão, ocasião em que a vítima teria jogado água de café e um vaso em sua direção, e, em resposta, ele arremessou uma cafeteira velha em sua direção. Sustentou, contudo, que o objeto não atingiu a vítima, mas sim a quina da porta. Dessa forma, embora o denunciado tenha negado ter agredido fisicamente a vítima, confessou ter arremessado uma cafeteira em sua direção, o que, em certa medida, corrobora os demais elementos probatórios constantes nos autos. Assim, embora a ausência da vítima na fase judicial, entendo que deve prevalecer a dinâmica descrita por ela na fase inquisitorial, uma vez que se alinha com as demais provas coligidas aos autos, em especial o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o depoimento das testemunhas Marcos Thulio Barnabé Silva e Igor Xavier De Sousa. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida ao contraditório postergado são suficientes para condenação do acusado, não havendo o que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO EM FASE POLICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. VÍTIMA QUE REATOU RELACIONAMENTO COM AGRESSOR E PERMANECEU EM SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a divergência a respeito da estratégia defensiva entre o novo advogado e seu predecessor na causa não inquina de nulidade a ação penal, ainda que se trate de hipótese de não interposição de recurso, em razão do princípio da voluntariedade recursal. 2. A época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos pois já havia reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558613 RJ 2020/0016617-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (g.n.) Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão, sendo forçosa sua condenação. DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. De saída, vejo que a testemunha Marcos Thulio Barnabé Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que, no momento da chegada da guarnição, o acusado se encontrava no interior do imóvel, arrumando malas, aparentemente com intenção de deixar o local. Ao ser abordado, demonstrou agressividade e resistência, afirmando que não seria preso, resistindo à tentativa de algemação ao segurar o braço de um dos policiais e proferir ofensas como: “vai tomar no cu”. O acusado também desferiu chutes contra a viatura. Ressaltou que, no momento da intervenção policial, a vítima encontrava-se sozinha na área externa do imóvel, enquanto o acusado estava sozinho no interior da casa. A testemunha Igor Xavier De Sousa, também policial militar, relatou que, ao ingressar na residência, o acusado estava embriagado e arrumando malas. No momento em que foi informando da prisão em flagrante, passou a resistir de forma ativa, investindo contra a equipe policial. Diante da situação, foi necessário o uso de algemas de forma emergencial. No mesmo sentido, o acusado Elvis Luis Sousa Gonzaga confessou a prática delitiva, afirmando que, no dia dos fatos, havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e pediu desculpas aos policiais, justificando que estava embriagado e ficou exaltado por não ter tido oportunidade de prestar sua versão dos fatos antes da tentativa de algemação. Confessou que resistiu à prisão, mas alegou não se lembrar dos xingamentos proferidos. Justificou os movimentos no interior da viatura, afirmando que as algemas estavam apertadas. Negou ter mordido o braço de qualquer policial. Desse modo, resta claro que o acusado se opôs e resistiu à ordem legal (prisão em flagrante) emanada por funcionário público (policiais militares), reagindo com violência, o que caracteriza o crime de resistência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROVAS. 1) O concurso de infrações penais conexas, dentre elas envolvendo violência doméstica, atrai competência do Juizado da Mulher. 2) Comprovado que o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra policiais, a condenação pela resistência deve ser mantida. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APR: 52011896120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão. A condenação do acusado é, pois, medida imperativa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 331 do Código Penal: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. De saída, vejo que a testemunha Marcos Thulio Barnabé Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que, no momento da chegada da guarnição, o acusado se encontrava no interior do imóvel, arrumando malas, aparentemente com intenção de deixar o local. Ao ser abordado, demonstrou agressividade e resistência, afirmando que não seria preso, resistindo à tentativa de algemação ao segurar o braço de um dos policiais e proferir ofensas como: “vai tomar no cu”. O acusado também desferiu chutes contra a viatura. Ressaltou que, no momento da intervenção policial, a vítima encontrava-se sozinha na área externa do imóvel, enquanto o acusado estava sozinho no interior da casa. A testemunha Igor Xavier De Sousa, também policial militar, relatou que, ao ingressar na residência, o acusado estava embriagado e arrumando malas. No momento em que foi informando da prisão em flagrante, passou a resistir de forma ativa, investindo contra a equipe policial. Diante da situação, foi necessário o uso de algemas de forma emergencial. No mesmo sentido, o acusado Elvis Luis Sousa Gonzaga confessou a prática delitiva, afirmando que, no dia dos fatos, havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e pediu desculpas aos policiais, justificando que estava embriagado e ficou exaltado por não ter tido oportunidade de prestar sua versão dos fatos antes da tentativa de algemação. Alegou, por fim, não se lembrar dos xingamentos proferidos. Conclui-se, assim, que o crime de desacato, de fato, ocorreu, restando clara a intenção de menosprezar, menoscabar e diminuir os servidores públicos em razão da função exercida. Importante destacar que o depoimento dos policiais militares em juízo é suficiente para o decreto condenatório, mormente quando não contraditado ou não desqualificado. Eis o precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado ofendeu a honra de policiais militares quando estes se dirigiram em sua direção para efetuar a prisão em flagrante, não sendo configurado como mero xingamento às pessoas, mais sim, desacato proferido diretamente aos agentes públicos no exercício de suas atribuições. 2. O depoimento dos policiais militares, em Juízo, é prova apta ao decreto condenatório, especialmente quando não contraditado ou não desqualificado, tendo em vista que os policiais são merecedores de fé emanada por agentes públicos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 00221184920158070009 DF 0022118-49.2015.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão. A condenação do acusado é, pois, medida imperativa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Para a configuração da materialidade do crime do artigo 147 do Código Penal, é necessário que as ameaças proferidas em desfavor da vítima causem verdadeiro temor por sua segurança, devendo o mal anunciado ser injusto e grave (Manual de direito penal, Nucci, Guilherme de Souza, 2020, pág. 957). No caso em apreço, no que tange à autoria e à materialidade do delito de ameaça imputado ao denunciado, evidencio que estas não restaram cristalinamente demonstradas nos presentes autos. Ressalta-se que a vítima E.V.C. não foi localizada para ser ouvida em juízo, motivo pelo qual sua oitiva foi dispensada por ambas as partes. Os policiais militares ouvidos, a saber, Marcos Thulio Barnabé Silva e Igor Xavier De Sousa, confirmaram que a vítima, ao ser atendida, relatou ter sido ameaçada com uma faca. Contudo, embora os relatos dos agentes de segurança pública mereçam credibilidade e frequentemente se mostram relevantes nos casos de violência doméstica, é imprescindível que a acusação esteja respaldada em elementos mínimos de confirmação, sobretudo quando se trata de crime cuja consumação se dá na esfera da intimidação subjetiva da vítima. O acusado Elvis Luis Sousa Gonzaga, por sua vez, negou ter ameaçado a vítima com faca, afirmando que o objeto sequer foi utilizado, e que estaria ainda embalado sobre a pia. Assim, entendo que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal não foram suficientes para a comprovação de que o acusado incorreu na conduta típica descrita na denúncia. Repiso que, embora não se negue a relevância do depoimento da vítima na fase inquisitorial, as provas produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não foram conclusivas acerca da dinâmica dos fatos, porquanto, a própria ofendida não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A propósito, ao deliberar acerca de caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ratificou que a absolvição do acusado é medida imperativa quando os elementos informativos do inquérito não são confirmados por provas produzidas na fase judicial, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. Constatado que os elementos informativos do inquérito não foram confirmados em juízo, vez que a vítima e a testemunha presencial não foram localizadas, impende ratificar a sentença que absolveu o acusado. A condenação criminal reclama certeza quanto à configuração das elementares da definição típica, e eventual dúvida em relação à autoria, deve ser decidida em favor do acusado (in dubio pro reo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Recursos. Apelação Criminal 0132392-08.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). É importante ressalvar que não é vedada a utilização do inquérito policial para robustecer o conjunto probatório, mas a condenação não pode se basear apenas nos elementos informativos, havendo a necessidade de provas de materialidade e de autoria colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. Além disso, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Outrossim, verificando-se a insuficiência probatória acerca da materialidade e/ou autoria delitiva, deve ser observado o princípio do in dubio pro reu, privilegiando-se a presunção de inocência do acusado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Nessa esteira, impõe-se a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ameaça. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo parcialmente procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ELVIS LUÍS SOUSA GONZAGA nas penas dos artigos 129, §13, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Por outro lado, ABSOLVO o acusado ELVIS LUÍS SOUSA GONZAGA em relação ao crime tipificado no artigo 147, §1° do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Prosseguindo, observo a existência de atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), uma vez que o acusado admitiu, em juízo, que arremessou a cafeteira em direção à vítima, ainda que tenha alegado que o objeto não a atingiu. Contudo, sua aplicação não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual atenuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) de detenção. Prosseguindo, observo a existência de atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), razão pela qual atenuo a pena para 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) de detenção. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) de detenção. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Prosseguindo, observo a existência de atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), razão pela qual atenuo a pena para 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Destaca-se que, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto quando do exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas (STJ, HC 425038/RJ). Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso. Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Do mesmo modo, intime-se o sentenciado do teor da presente sentença. Publicação e registro automáticos, intime-se o sentenciado, inclusive via edital, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público e a parte ofendida (artigo 201, §2º do CPP), inclusive por edital, se necessário. Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito