Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5683270-83.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adair Pereira De Moraes Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Adair Pereira De Moraes em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de vantagens remuneratórias, ajuizada por militar da reserva em face do Estado de Goiás. Verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado de Goiás em 01/02/1984, teve sua transferência para a reserva remunerada em 13/05/2014, sendo, posteriormente, convocado ao serviço ativo no dia 04/12/2018 e até o presente momento não foi reconduzido para a reserva remunerada, existindo ainda a possibilidade de concessão das férias. A Lei 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás) dispõe, verbis: “Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação." Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, percebe-se que cabe apenas a indenização quando há a transferência para a inatividade, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, de rigor acolher a argumentação apresentada pelo réu, quando discorre sobre a impossibilidade de pagamento de férias indenizadas ao militar da ativa, embora ainda que seja convocado, uma vez que este ainda possuí a prerrogativa de afastamento do serviço. Na mesma linha de raciocínio, não possui o autor direito a inclusão do abono permanência. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010 preconizava o seguinte sobre o abono de permanência dos militares: “Art. 139. (...) § 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória.” Ressalta-se que o militar da reserva remunerada convocado, além dos proventos de seu posto ou graduação, faz jus a uma indenização de convocação, paga mensalmente (antigo § 1º do art. 11 da Lei n.º 19.966/2018; atual art. 3º, inciso I, da Lei n.º 20.763/2020). Observa-se que a chamada indenização de convocação, é destinada a indenizar os militares em inatividade quando eram reconvocados para o serviço militar, isto é, não tem a sua transferência para a reserva remunerada (aposentadoria) revogada, apenas é definido como integrante da ativa para fins de gestão dos recursos humanos. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora foi para a reserva remunerada em 13/05/2014, tendo sido convocado da reserva remunerada para serviço ativo em 04/12/2018. Portanto, considerando que quando preenchidos os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, optou por passar para inatividade, bem como que ao ser reconvocado para a ativa, passou a ser indenizado pelo ente público, não há que se falar em percepção de abono de permanência. Desse modo, ante a ausência de transferência do autor à reserva remunerada, tem-se que improvável é o acolhimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00