Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5354131-62.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Fernando Barbosa Sampaio Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória promovida por Fernando Barbosa Sampaio em face do ESTADO DE GOIÁS, qualificados, conforme se observa na petição inicial (evento nº 01). Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Extrai-se que o requerente manejou a presente ação declaratória objetivando ter reconhecido o direito a promoção por ato de bravura, diante de situação excepcional, que refoge às atividades e ao dever ordinário de um policial militar. Inicialmente, cumpre registrar que é admitida a revisão pelo Poder Judiciário da decisão administrativa relativa à promoção por ato de bravura, em hipóteses extraordinárias, como a que restar evidente a quebra de princípios insculpidos na Constituição Federal (CF, art. 37), como a legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores na mesma situação. De acordo com os documentos que instruem o feito, foi instaurada a Sindicância Meritória nº 2021.02.31209, para apurar possível ato meritório praticado pelo requerente que, em uma ação policial, apreendeu 17 motores de motocicletas oriundos de produto de furto, 14 motocicletas com sinais de adulterações do número do chassi e do Motor, 35 motores com sinais de adulteração de numeração de identificação e centenas de peças no local sem procedência comprovada. Pois bem. Acerca da promoção por bravura, a Lei Estadual nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica. § 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar –OPM– ou Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.” A Lei Estadual nº 8.033/1975, o denominado Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem”. Por sua vez, o Decreto nº 2.464/85, que veio regulamentar a Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás prevê: “Art. 7º – Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de atos ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassamos os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. (…) Art. 16 – As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por portaria do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praças, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado. (…) Art. 23 – O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial Militar. § 1º – Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante Geral, que encaminhará ao Governador do Estado para a efetivação da promoção.” A partir da leitura dos dispositivos supramencionados infere-se que a promoção por bravura é ato administrativo complexo, que para se aperfeiçoar depende da manifestação de vontade de órgãos distintos, sendo que o parecer favorável do sindicante não é vinculante. É importante ressaltar ainda que a referida norma é clara no sentido de que compete à Comissão de Promoção, no exercício do poder discricionário, decidir se a parte autora, na condição de policial militar, agrega as condições necessárias para ser promovido. Com efeito, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de bravura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. (…) 4. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)(grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, ficando o ato submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração desse ato não ocorre por meios de elementos meramente objetivos. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5218893-71.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) g.n. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ATO SEM VÍCIOS E/OU ABUSIVIDADES A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/07/2024 13:38:17 Assinado por OSCAR DE OLIVEIRA SA NETO Localizar pelo código: 109987655432563873877692148, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No caso, não obstante a sindicância tenha concluído pela configuração de Ato de Bravura do autor, a Comissão de Promoção de Praças indeferiu a promoção por Ato de Bravura do requerente e direcionou o pleito à Comissão de Medalhas, ao argumento de que o fato ocorrido não se enquadra nos atos incomuns e de coragem que a lei remete a concessão da promoção. Deste modo, é legítima a conduta da Administração Militar em analisar o caso concreto e decidir pela ausência de ato incomum de coragem e audácia, enquadrando-o como normal ao cumprimento do dever legal, já que, como dito, possível avaliar o fato segundo os critérios da conveniência e oportunidade. Referida postura insere-se no âmbito de sua discricionariedade. Assim, em que pese extremamente elogiável a conduta do requerente em relação à ocorrência, resta evidente que a decisão da Administração Pública não feriu nenhum princípio constitucional, pois a decisão final foi devidamente revestida dos elementos necessários aptos a convalidá-la. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00