Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5949620-15.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ALISSON FLÁVIO GONÇALVES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALISSON FLÁVIO GONÇALVES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que o condenou por infringência ao artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006, bem como por violação ao artigo 15 da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, as seguintes nulidades: a) violação da cadeia de custódia do vídeo não submetido à análise forense adequada; b) laudo pericial inconclusivo devido à violação do local do crime; c) parcialidade processual, em decorrência da conduta do Ministério Público durante a audiência de instrução e julgamento e d) falta de fundamentação idônea na sentença condenatória. No mérito, pleiteou a sua absolvição com relação aos dois delitos, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, e/ou a desclassificação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência para outro delito menos grave. Por fim, requereu: “a) A reabertura da instrução processual para: Produção de novas provas que confirmem a presença do Apelante em Davinópolis-GO no momento do suposto crime em Catalão; b) Investigação aprofundada sobre as atividades ilícitas possivelmente praticadas por S.R.D., conforme evidenciado pela apreensão policial de 14/12/2024; c) Esclarecimento da real motivação por trás do incidente relatado” (mov. 65). 1. Preliminares A defesa de ALLISON requer declaração de nulidade do feito por quebra de cadeia de custódia em relação ao vídeo juntado aos autos do inquérito policial, ao argumento de que qualidade do vídeo seria muito baixa e que ele deveria ter sido colhido com “o uso do software CELLEBRITE”. Sem razão a defesa. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo julgador, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode torná-la inválida. De início, cumpre destacar que o referido vídeo foi capturado do celular da própria vítima, que cedeu, voluntariamente, as imagens. A qualidade do vídeo, por sua vez, não interfere na idoneidade da cadeia de custódia, de modo que a sua aptidão para identificar os autores do crime é objeto de análise quando da apreciação do mérito recursal. Assim, afasta-se a preliminar arguida, entendendo que não houve ilicitude nas provas obtidas. Passo à análise da outra preliminar. Pretende a defesa a declaração de nulidade do laudo pericial do local do dano (mov. 01, arq. 19), sob o fundamento de que ele seria inconclusivo devido à violação do local do crime. Também não assiste razão a defesa. Apesar de ter consignado a falta de isolamento no local do crime, o perito responsável registrou que “Tais fatos prejudicaram, porém, não inviabilizaram a realização do presente levantamento pericial.”. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do laudo pericial do local do dano, mormente porque não demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No que toca à alegada parcialidade processual por parte do Ministério Público, ressalto que qualquer conduta que impeça ou dificulte o pleno exercício da defesa deve ser impugnada imediatamente pela defesa, o que não ocorreu no caso em questão. Assim, o referido argumento não merece acolhida, primeiro porque ultrapassado pela preclusão; segundo porque não houve efetiva demonstração de qualquer conduta do representante Ministerial que configure algum desvio em sua atividade. Ora, a defesa alega “parcialidade” do Promotor de Justiça. Sabe-se, no entanto, que cabe ao Ministério Público, no exercício de seu múnus constitucional, o exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual não há se falar em nulidade decorrente de suposta “parcialidade”. Por fim, entendo que o pleito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também não merece acolhida, uma vez que a decisão apresentou fundamentos fáticos e jurídicos para fundamentar o decreto condenatório. De outro lado, o conteúdo da fundamentação já não constitui matéria preliminar, devendo ser explorada quando da análise do mérito, o que passo a fazer a seguir. 2. Mérito 2.1 Da tipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 assim dispõe: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Vê-se que o preceito primário do referido tipo penal depende da existência – e vigência – de uma decisão judicial que tenha decretado uma medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha. Pois bem. No presente caso concreto, consta da denúncia que, no dia 21/05/2024, o apelante foi preso em flagrante pela prática, em tese, da contravenção de vias de fato contra S.R.D. No dia 22/05/2024, foi concedida liberdade provisória em favor do acusado (mov. 5 nos autos nº 5401343-25). No mesmo dia, o apelante teria ido até a casa da vítima, a agredido fisicamente, e a ameaçado, afirmando “se você me fizer ir para cadeia novamente, eu mato você e toda sua família”. Na ocasião, o apelante foi, novamente, preso em flagrante. Em razão desses fatos, no dia 23/05/2024, foram fixadas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (mov. 04 nos autos nº 5410534-94). No dia 25/05/2024, o apelante foi intimado da acerca da decretação das medidas (mov. 12 nos autos nº 5410534-94). Os fatos criminosos que deram origem à concessão das medidas protetivas de urgência foram devidamente apurados nos autos de nº 5409780-55. Após, no dia 11/06/2024, a vítima comunicou à polícia o seguinte: “A declarante se relacionou por 03 anos com ALISSON, tendo uma filha de 01 ano. Há 25 dias se separaram, e logo ALISSON foi preso. A vítima possui medida protetiva (processo 5410534-94.2024.8.09.0029) em desfavor de ALISSON, mas alega que ele desrespeitou. Informa que um desconhecido foi até sua casa hoje, usando bermuda e camisa amarela, com outras cartas na mão e lhe entregou uma carta. Informa que o tal homem usava roupas de presídio, e tinha entre 40 a 45 anos, estatura baixa, moreno, e usava barba grisalha. O tal homem disse que ALISSON sabia quem a declarante tinha coberto uma tatuagem que tinha com o nome dele, e que era para ela fazer outra, ou então quando ele saísse do presídio, ele faria outra na testa dela. A vítima de fato cobriu há 15 dias a tatuagem que tinha no corpo com o nome de ALISSON. Relata ainda que o tal homem lhe entregou uma carta, uma folha cortada ao meio, a qual a vítima afirma reconhecer a letra como sendo de ALISSON, dizendo para ela arrumar um advogado, fala ainda que ama a declarante a filha que possuem juntos, a menor ALICE. A declarante afirma não ter dúvida que essa carta é de ALISSON para sua pessoa, pois ele já foi preso outras vezes e já lhe mandou cartas. Diante do fato, registra essa ocorrência para providência.” (mov. 15 nos autos nº 5410534-94) Diante disso, o Ministério Público requereu a prisão preventiva de ALISSON (mov. 19 nos autos nº 5410534-94), a qual foi deferida em 21/06/2024 (mov. 24 nos autos nº 5410534-94). No dia 19/08/2024, o apelante foi absolvido em relação aos fatos contra ele imputados, por inexistirem provas suficientes para a condenação (mov. 76 nos autos de nº 5409780-55). Na mesma data, o magistrado de origem proferiu um Despacho consignando que “o alvará de soltura abrange a medida protetiva apensa neste feito” (mov. 78 nos autos de nº 5409780-55). Entretanto, após pedidos de esclarecimentos, no dia 04/02/2025, o magistrado a quo consignou que o despacho proferido no mov. 78 teve finalidade meramente instrumentando, não tendo revogado expressamente as medidas protetivas decretadas em outros processos. Em suas palavras: O despacho em referência às medidas protetivas quando da expedição do alvará de soltura teve finalidade meramente instrumental, qual seja, evitar que eventuais medidas protetivas vinculadas especificamente ao processo em que houve a absolvição impedissem o cumprimento do alvará. Em momento algum houve decisão expressa revogando as medidas protetivas vigentes em outros processos. A menção às medidas protetivas no despacho que acompanhou o alvará de soltura é de caráter meramente operacional, visando garantir a efetividade da ordem de soltura no que tange exclusivamente aos autos em que houve a absolvição. Ante o exposto, ESCLAREÇO que o despacho do movimento 78 não importou em revogação das medidas protetivas vigentes em outros processos, mas somente garantiu efetividade à ordem de soltura e, por conseguinte, DECLARO que as medidas protetivas anteriormente deferidas permanecem em pleno vigor, até que haja decisão expressa revogando-as nos autos próprios onde foram concedidas. (104 nos autos nº 5409780-55) Dessa forma, a medida protetiva decretada nos autos 5410534-94 se encontrava vigente no dia 18/09/2024, data do fato criminoso ora analisado. Assim, não há que se falar em atipicidade do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. 2.2. Do pleito absolutório No que tange à materialidade, entendo estar devidamente comprovada, notadamente pelos elementos presentes no Inquérito Policial nº 2406121712, no Registro de Atendimento Integrado nº 37883913, no vídeo acostado no evento 01 – arq. 06, no Laudo de Perícia Criminal – Local de Danos (mov. 01, arq. 19), no Relatório Policial constante no evento 01 – arq. 23, na decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Skarlaty Rosa Duarte (evento 01, arq. 10), na certidão que comprova intimação do réu – 25/05/2024 (evento 01, arquivo 11), bem como pelas declarações prestadas pela vítima e por Pablo Henrique de Freitas Pereira em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos depoimentos judiciais prestados por Fábio Nunes de Almeida e Jennifer Elias Pires dos Santos, demonstrando que as medidas protetivas foram descumpridas. No tocante ao crime de disparo de arma de fogo, a materialidade está consubstanciada no Inquérito Policial nº 2406121712, no Registro de Atendimento Integrado nº 37883913, no vídeo acostado no evento 01 – arq. 06, no Laudo de Perícia Criminal – Local de Danos (mov. 01, arq. 19), no Relatório Policial constante no evento 01 – arq. 23, bem como pelas declarações prestadas pela vítima e por Pablo Henrique de Freitas Pereira em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos depoimentos judiciais prestados por Fábio Nunes de Almeida e Jennifer Elias Pires dos Santos, provas estas que demonstram a ocorrência de disparo de arma de fogo contra o portão da residência da vítima, local habitado. Da mesma forma, entendo que a autoria em relação a ambos os delitos resta devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a vítima foi firme ao declarar que: “esteve em um relacionamento amoroso com ALISSON FLAVIO GONCALVES BARBOSA por três anos e estão separados há seis meses. Desta relação, tiveram uma filha em comum, ALICE EMANUELLY GONÇALVES ROSA, atualmente com 1 ano e 4 meses de idade. Relata que solicitou medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais foram deferidas e as partes intimadas nos autos nº 5410534- 94.2024.8.09.0029. Dentre as medidas, está a proibição de ALISSON aproximar-se da declarante em uma distância mínima de 300 metros, além de frequentar a casa da mesma. Entretanto, na data de 18/09/2024, por volta de 23h40min, a declarante estava em casa, juntamente com seu namorado, PABLO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, quando escutou um barulho, momento em que decidiu verificar as imagens da câmera. Ao olhar as imagens, percebeu que havia dois homens com capuz no rosto e um deles estava segurando uma arma de fogo. A declarante afirma que a pessoa que estava segurando a arma era ALISSON FLAVIO GONCALVES BARBOSA e o outro acredita ser WELLISSON IURI SERAFIM DA SILVA. A declarante gritou que estaria chamando a polícia, ocasião em que os dois homens pularam o muro e, já do lado de fora, dispararam contra o portão da casa da mesma. Diante dos fatos, a declarante afirma sentir-se amedrontada com o que ALISSON possa fazer contra ela. A declarante deseja representar criminalmente em desfavor de ALISSON FLAVIO GONCALVES BARBOSA.” (evento 01 – arq. 07). Igualmente, Pablo Henrique de Freitas Pereira, atual companheiro da vítima, apontou o apelante como autor dos referidos crimes: “é o atual namorado de SKARLATY ROSA DUARTE. Informa que, no dia 18/09/2024, estava em casa, juntamente com SKARLATY, quando escutaram um barulho do lado de fora da casa. SKARLATY pediu para verificar as câmeras e, ao olhar as imagens, identificaram dois homens com capuz no rosto, sendo que um deles estava segurando uma arma de fogo. Em seguida, SKARLATY gritou avisando que chamaria a Polícia, momento em que os dois pularam o muro e, antes de irem embora de carro, algum deles disparou uma vez contra o portão. O declarante afirma que um dos homens é ALISSON FLAVIO GONCALVES BARBOSA e o outro é WELLISSON IURI SERAFIM DA SILVA.” (mov. 01, arq. 13). Entretanto, em juízo, a vítima afirmou que não poderia afirmar que ALISSON era o agente que apareceu nas imagens, que apenas tinha essa desconfiança, pois um amigo dele estaria a ameaçando: “Eu vi os autores pelas câmeras, não foi pessoalmente (…) as imagens ficaram armazenadas no meu celular. (…) eu não entreguei o meu celular para a polícia, porque eles não pediram (…) nós temos uma filha juntos. Ela fica comigo de 15 em 15 dias. No dia do fato, a minha filha não estava comigo.(…) os autores estavam com o rosto coberto. Eu reconheci pela voz. Eu identifiquei porque a pessoa que eu acho que estava com ele me mandou mensagem ameaçando. (…) eu apresentei as mensagens à polícia (…) não tinha o número do celular dele, porque foi pelo instagram (…) um amigo dele, o Wellisson, me procurou para me ameaçar. A última vez que ele me ameaçou foi ontem. Eu estava passando na rua e ele fez arminha para mim. (…) Eu convivi três anos com ele (…) eu não tenho certeza que era a voz dele (…) eu suspeitei que foi ele por conta desse amigo dele. Se o Alisson estava junto, eu não sei, eu não consigo provar nada (…) eu não tenho receio que o Alisson seja solto e venha atrás de mim (…) não vejo necessidade de manter as medidas protetivas. As ameaças foram do amigo dele. Ele não chegou a me ameaçar. Eu tenho mais medo desse amigo dele do que dele.” Da mesma forma, em juízo, Pablo Henrique de Freitas Pereira, ouvido na condição de testemunha, relatou que não conseguiu identificar o apelante, apenas Wellisson. O policial militar Fábio Nunes de Almeida, também ouvido como testemunha, afirmou: “Nós fomos acionados porque tinha uma possível tentativa de invasão de domicílio. Nos deslocamos ao local e a S.R.D. nos contou que o ex-namorado havia dado um disparo no portão, que ele e um amigo pularam o muro, tentaram arrombar a porta dos fundos para entrar na casa, mas não conseguiram. Nós não chegamos a fazer contato com os autores. Foi a declaração dela. (…) Pelo visual, o disparo no portão parecia sr recente.” A testemunha Jennifer Elias Pires dos Santos, policial militar, afirmou: “A gente foi acionado, pois havia dois indivíduos tentando entrar em uma residência. No local, quando a gente chegou, os indivíduos já tinham se evadido. Nós conversamos com a S.R.D. e ela informou que o ex-companheiro dela e um amigo teriam atirado no portão, pulado o muro, tentaram arrombar a porta da residência, mas não conseguiram, porque a S.R.D. disse que eles estavam chamando a polícia.(…) Com medo, eles pularam para fora da casa e fugiram (…)” Ao ser interrogado, ALLISON negou os fatos, afirmando o seguinte: “Eu não estive na casa dela nesse dia. Não faço a mínima ideia de quem fez isso (…) eu tenho um amigo chamado Wellisson, mas eu não sei nada disso. Como eu estou preso, não tenho informação nenhuma (…) nós convivemos por quase três anos (…) eu não entrei em contato com ela, ela que veio atrás de mim para querer voltar, mas eu não quis conversar com ela (…) a guarda da nossa filha está com a minha tia, porque ela abandonou a neném, disse que não queria cuidar de filho (…)” Desse apanhado, vê-se que tanto a vítima quanto Pablo mostraram grande temor em relação a apelante e Wellisson, como ressaltou o próprio Magistrado sentenciante: “Ainda, importante frisar que é nítido que a vítima ainda sente muito receio do acusado, conforme restou demonstrado em audiência. Inicialmente, ela não queria falar sobre o fato, depois esclareceu, tentou se desvencilhar, assim como a outra testemunha. Tal circunstância chama muito a atenção, pois o medo da vítima em confirmar suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia revela a periculosidade do acusado” Sobre o tema, esta Corte tem interessante precedente. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. 1. Presentes a autoria e a materialidade merece o agressor que lesiona a genitora, pessoa idosa, uma condenação nos moldes da Lei 11.340/2006. 2. A palavra da vítima, demonstrando fragilidade, destituída de firmeza e coerência, e nítida a intenção de proteger o filho de iminente condenação, não pode prevalecer ante ao conjunto probatório, mais ainda, se pela sua iniciativa houve anteriormente requerimento de concessão de medidas protetivas, estas, concedidas judicialmente e descumpridas pelo agressor. 3. Apelo conhecido e provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 441304-38.2009.8.09.0044, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2011, DJe 817 de 12/05/2011) Nesta quadra, conforme Protocolo para julgamento com Perspectiva de gênero: “(…) julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades.”. Dessa forma, não se deve ignorar o contexto dos presentes fatos. Desde o ano de 2023, a vítima vem registrando ocorrências de crimes praticados pelo apelante no âmbito de violência doméstica. Todavia, em juízo, a vítima sempre se retrata em relação aos fatos narrados perante a autoridade policial, a fim de absolver o seu ex-companheiro. Em que pese a dúvida lançada em juízo pela vítima acerca da autoria do apelante, a partir da análise do contexto de violência doméstica e do acervo probatório, é possível concluir que há provas suficientes para manter a condenação do apelante por ambos os delitos. 3. Dosimetria 3.1. Do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 Na 1ª fase, o magistrado a quo negativou tão somente a vetorial relacionada às circunstâncias do crime, posto que praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e causando dano na porta da residência da vítima. Neste ponto, entendo que a fundamentação do magistrado a quo não merece reparos, devendo ser mantida. Assim, a pena-base foi exasperada para 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, que se tornou definitiva, ante a ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição. 3.2. Do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 Na 1ª fase, o magistrado a quo negativou tão somente a vetorial relacionada às consequências do crime, uma vez que o disparo de arma de fogo atingiu o portão da casa da vítima, danificando-o. Da mesma forma, não vislumbro ilegalidade na fundamentação do magistrado, que deve ser mantida incólume. Assim, a pena-base ficou fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, na menor fração diária, tornando-se definitiva, ante a ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição. Parte dispositiva Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a condenação de ALISSON FLÁVIO GONÇALVES BARBOSA das sanções do art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 e do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, nos termos da sentença vergastada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) RD/A1/01 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5949620-15.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ALISSON FLÁVIO GONÇALVES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Flávio Gonçalves Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Catalão, que o condenou pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O recorrente pleiteou, em preliminar, a nulidade do feito por vícios na cadeia de custódia de vídeo, nulidade do laudo pericial, alegada parcialidade do Ministério Público e ausência de fundamentação da sentença. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime do art. 24-A, com a reabertura da instrução para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as nulidades arguidas pela defesa comprometem a validade do processo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada quebra de cadeia de custódia do vídeo não se sustenta, pois as imagens foram extraídas voluntariamente do celular da vítima, não havendo qualquer indício de manipulação ou interferência no material colhido. 4. A suposta inconclusividade do laudo pericial não compromete sua validade, pois, apesar da ausência de isolamento do local, o perito afirmou que foi possível realizar o levantamento técnico sem prejuízo à análise. 5. A alegação de parcialidade do Ministério Público não merece acolhimento por ausência de impugnação oportuna e de demonstração de conduta imprópria por parte do Parquet. 6. A sentença apresentou motivação suficiente, com adequada exposição dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam o decreto condenatório, não havendo vício que comprometa sua validade. 7. Quanto ao mérito, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha restou caracterizado, pois a medida protetiva imposta ao réu estava vigente à época dos fatos, conforme esclarecido judicialmente, e foi descumprida mediante contato indireto intimidatório com a vítima. 8. O delito de disparo de arma de fogo em local habitado também se encontra comprovado pelos registros policiais, laudo pericial e relatos colhidos na fase inquisitorial e judicial, que indicam a ocorrência do disparo e a autoria do recorrente. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias desfavoráveis em ambos os delitos, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de isolamento do local do crime não invalida o laudo pericial quando não demonstrado prejuízo à defesa e o perito confirma a possibilidade de análise técnica. 2. A quebra de cadeia de custódia não se caracteriza pela baixa qualidade do vídeo, se este é extraído diretamente do aparelho da vítima e não apresenta indícios de manipulação. 3. A revogação de medidas protetivas exige decisão judicial expressa; despacho com finalidade instrumental não tem o condão de extinguir sua eficácia. 4. Em casos de violência doméstica, a oscilação da vítima quanto à autoria em juízo não enfraquece, por si só, as declarações prestadas na fase inquisitorial, quando corroboradas por outros elementos probatórios e contextualizadas pelo histórico de intimidação sistemática por parte do réu. 5. A condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e disparo de arma de fogo em local habitado pode ser mantida com base em provas indiretas e contexto de coação ou medo demonstrado em audiência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 441304-38.2009.8.09.0044, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 26.04.2011, DJe 12.05.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5949620-15.2024.8.09.0029 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 08 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o advogado do apelante, Dr. Maurício Sousa de Almeida, OAB/GO 71061. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Flávio Gonçalves Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Catalão, que o condenou pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O recorrente pleiteou, em preliminar, a nulidade do feito por vícios na cadeia de custódia de vídeo, nulidade do laudo pericial, alegada parcialidade do Ministério Público e ausência de fundamentação da sentença. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime do art. 24-A, com a reabertura da instrução para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as nulidades arguidas pela defesa comprometem a validade do processo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada quebra de cadeia de custódia do vídeo não se sustenta, pois as imagens foram extraídas voluntariamente do celular da vítima, não havendo qualquer indício de manipulação ou interferência no material colhido. 4. A suposta inconclusividade do laudo pericial não compromete sua validade, pois, apesar da ausência de isolamento do local, o perito afirmou que foi possível realizar o levantamento técnico sem prejuízo à análise. 5. A alegação de parcialidade do Ministério Público não merece acolhimento por ausência de impugnação oportuna e de demonstração de conduta imprópria por parte do Parquet. 6. A sentença apresentou motivação suficiente, com adequada exposição dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam o decreto condenatório, não havendo vício que comprometa sua validade. 7. Quanto ao mérito, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha restou caracterizado, pois a medida protetiva imposta ao réu estava vigente à época dos fatos, conforme esclarecido judicialmente, e foi descumprida mediante contato indireto intimidatório com a vítima. 8. O delito de disparo de arma de fogo em local habitado também se encontra comprovado pelos registros policiais, laudo pericial e relatos colhidos na fase inquisitorial e judicial, que indicam a ocorrência do disparo e a autoria do recorrente. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias desfavoráveis em ambos os delitos, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de isolamento do local do crime não invalida o laudo pericial quando não demonstrado prejuízo à defesa e o perito confirma a possibilidade de análise técnica. 2. A quebra de cadeia de custódia não se caracteriza pela baixa qualidade do vídeo, se este é extraído diretamente do aparelho da vítima e não apresenta indícios de manipulação. 3. A revogação de medidas protetivas exige decisão judicial expressa; despacho com finalidade instrumental não tem o condão de extinguir sua eficácia. 4. Em casos de violência doméstica, a oscilação da vítima quanto à autoria em juízo não enfraquece, por si só, as declarações prestadas na fase inquisitorial, quando corroboradas por outros elementos probatórios e contextualizadas pelo histórico de intimidação sistemática por parte do réu. 5. A condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e disparo de arma de fogo em local habitado pode ser mantida com base em provas indiretas e contexto de coação ou medo demonstrado em audiência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 441304-38.2009.8.09.0044, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 26.04.2011, DJe 12.05.2011.