Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171009-88.2025.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DORIVAL VERÍSSIMO DA SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORIVAL VERÍSSIMO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás, nos autos da execução, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Foi proferida decisão (movimentação 145 dos autos de origem), ora impugnada, nos seguintes termos: Mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 5884380-15.2024.8.09.0018.Certificada a coisa julgada e havendo a manutenção do acórdão, proceda-se à intimação determinada no evento 141.Com a juntada da documentação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (movimentação 153 dos autos de origem). Irresignado, o interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, após de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso, requerem, preliminarmente, o efeito suspensivo do recurso. No mérito alega que a preclusão do prazo para juntada dos novos documentos nos termos do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024.8.09.0018. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada para reconhecer a preclusão da juntada do documento nos autos de origem. Preparo visto (movimentação 1). Após, a parte Agravante foi intimada para se manifestar acerca do possível não conhecimento do recurso, em razão da preclusão da matéria, tendo em vista que a decisão da movimentação 145 somente manteve a decisão da movimentação 137, a qual não houve interposição de recurso, bem assim a perda do objeto, pelo trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024.8.09.0018, em 07/02/2025 (movimentação 9). Manifestação apresentada (movimentação 13). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, não merecendo conhecimento, razão pela qual passo a decidir, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto a suspensão acerca do trânsito em julgado, tenho que houve a perda do objeto. No caso, o acórdão do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024.8.09.0018, transitou em julgado em 07/02/2025, assim, não se discute mais, acerca da juntada do documento. Nesse sentido, confira-se o enunciado dos artigos 138, III, e 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/2022: Art. 138. Ao relator compete:III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais” Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Lado outro, a decisão da movimentação 145 somente manteve a decisão da movimentação 137 (aguardar o trânsito em julgado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024.8.09.0018). Assim, o recurso é próprio, mas não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da ocorrência de irregularidade formal, consubstanciada nas razões recursais da matéria julgada. Ainda, não pode a parte utilizar-se do Agravo de Instrumento, para discutir matéria, já alcançada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Outrossim, destaca-se que a parte Agravada (BANCO DO BRASIL S/A) já foi intimada do acórdão do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024.8.09.0018, assim, após o seu trânsito em julgado, o prazo da juntada de documento se iniciou automaticamente, não necessitando de outra intimação nos autos de origem. Ademais, da simples leitura do Agravo de Instrumento n. 5884380-15.2024, este transitou em julgado em 07/02/2025, assim, o prazo de 15 (quinze) dias, encerrou-se em 28/02/2025, conforme certidão da movimentação 49 do citado recurso. Por fim, a insistência de análise de matérias preclusas ou já analisadas no juízo de origem, configura comportamento contraditório e viola o princípio da confiança e do postulado de boa-fé, o que afeta diretamente a validade do ato e os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da irregularidade formal, conforme fundamentado. Oficie-se ao juízo de origem. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(8)
17/03/2025, 00:00