Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5153335-84.2025.8.09.0087Polo Ativo: Odemir Moreira de Melo JúniorPolo Passivo: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão LTDA - Unicred Aliança DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ODEMIR MOREIRA DE MELO JÚNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA (UNICRED ALIANÇA).Pugna, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução.É o relatório. Decido.Custas de ingresso pagas de forma parcelada.RECEBO os embargos à execução.Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.Como regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, conforme preleciona o art. 919, §1º do Código de Processo Civil - CPC, destaco:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Portanto, é necessário o preenchimento de vários requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sendo eles 1) pedido da parte embargante e 2) garantia da execução (art. 919, §1º do CPC), 3) probabilidade do direito e o 4) risco do perigo da demora (art. 300, caput do CPC), bem como 5) ausência de perigo de irreversibilidade da tutela (art. 300, §3º do CPC).No caso concreto, há pedido expresso da parte embargante.Entretanto, em relação à probabilidade do direito alegado, a meu ver, não resta demonstrado. Isso porque, o benefício de ordem concedido aos fiadores, não se estende aos avalistas, os quais respondem solidariamente à quitação da obrigação dada pelo título. De outro modo, a teor do art. 899, do CC/2002, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário principal.A propósito, vale conferir:NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOCORRÊNCIA. A teor do disposto no art. 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Não conhecimento do pedido subsidiário, por se tratar de inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta, desprovida. (Apelação Cível, Nº 70080932783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 25-04-2019).APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Como o recorrente firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da execução, de forma solidária, o credor pode cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente do título quanto do avalista, nos termos do art. 889, caput, do CC, não comportando benefício de ordem. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é proprietário de outro imóvel e de que ele e sua família utilizam o bem penhorado como fonte de subsistência. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083735647, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)Portanto, incabível a concessão do efeito suspensivo, dada a ausência de um dos requisitos legais.Em tempo, pela simples observância dos documentos que instruem a ação principal, percebe-se que a mora vem incidindo desde 2022, o que torna aquela demanda necessária e útil.Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido aos presentes embargos à execução.Paralelamente, caso ainda não tenha sido feito, CERTIFIQUE-SE nos autos principais a existência dos presentes embargos.INTIME-SE a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa.Decorrido os prazos, INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 05 (cinco) dias, requerem a produção de prova de forma fundamentada e demonstrando a pertinência com o caso concreto e qual fato desejam comprovar, sob pena de preclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5153335-84.2025.8.09.0087Polo Ativo: Odemir Moreira de Melo JúniorPolo Passivo: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão LTDA - Unicred Aliança DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ODEMIR MOREIRA DE MELO JÚNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA (UNICRED ALIANÇA).Pugna, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução.É o relatório. Decido.Custas de ingresso pagas de forma parcelada.RECEBO os embargos à execução.Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.Como regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, conforme preleciona o art. 919, §1º do Código de Processo Civil - CPC, destaco:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Portanto, é necessário o preenchimento de vários requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sendo eles 1) pedido da parte embargante e 2) garantia da execução (art. 919, §1º do CPC), 3) probabilidade do direito e o 4) risco do perigo da demora (art. 300, caput do CPC), bem como 5) ausência de perigo de irreversibilidade da tutela (art. 300, §3º do CPC).No caso concreto, há pedido expresso da parte embargante.Entretanto, em relação à probabilidade do direito alegado, a meu ver, não resta demonstrado. Isso porque, o benefício de ordem concedido aos fiadores, não se estende aos avalistas, os quais respondem solidariamente à quitação da obrigação dada pelo título. De outro modo, a teor do art. 899, do CC/2002, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário principal.A propósito, vale conferir:NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOCORRÊNCIA. A teor do disposto no art. 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Não conhecimento do pedido subsidiário, por se tratar de inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta, desprovida. (Apelação Cível, Nº 70080932783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 25-04-2019).APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Como o recorrente firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da execução, de forma solidária, o credor pode cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente do título quanto do avalista, nos termos do art. 889, caput, do CC, não comportando benefício de ordem. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é proprietário de outro imóvel e de que ele e sua família utilizam o bem penhorado como fonte de subsistência. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083735647, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)Portanto, incabível a concessão do efeito suspensivo, dada a ausência de um dos requisitos legais.Em tempo, pela simples observância dos documentos que instruem a ação principal, percebe-se que a mora vem incidindo desde 2022, o que torna aquela demanda necessária e útil.Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido aos presentes embargos à execução.Paralelamente, caso ainda não tenha sido feito, CERTIFIQUE-SE nos autos principais a existência dos presentes embargos.INTIME-SE a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa.Decorrido os prazos, INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 05 (cinco) dias, requerem a produção de prova de forma fundamentada e demonstrando a pertinência com o caso concreto e qual fato desejam comprovar, sob pena de preclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito