Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170672-97.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RONILSON SANTOS SOBRINHOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada insuficiência financeira. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto por RONILSON SANTOS SOBRINHO em desproveito do ESTADO DE GOIÁS. Na manifestação judicial recorrida (mov.12/autos da ação de origem) foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravante discorda da negativa do pedido assistencial e alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sobretudo, em razão de ser idoso, com uso de medicamentos contínuos que oneram sua renda, além de ser o único responsável financeiro pela manutenção de seus dependentes. Defende que o acervo probatório é suficiente para corroborar as suas alegações a esse respeito e destaca o elevado valor das custas judiciais, apontando que “caso não seja oportunizado ao agravante o benefício da justiça gratuita, seu direito, embora seja líquido e certo, deixará de ser tutelado, tendo em vista a impossibilidade de poder arcar com custas de processo”. Por fim, tece considerações sobre o benefício em questão e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com esses argumentos pede o conhecimento e provimento do recurso. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante quedou-se inerte (mov. 9) Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula nº 76/TJGO[1]). É o relatório. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em análise encontra orientação na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. O autor, na petição inicial, postula a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No julgamento correspondente (mov. 12 dos autos originários), esse pedido assistencial foi negado nos seguintes termos: Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (original com destaque) Pois bem, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não pode ser feita apenas com a declaração do estado de pobreza, uma vez que possui presunção relativa de veracidade e pode ser superada pelo juiz da causa, especialmente quando existe incongruência entre a alegação de carência e as circunstâncias evidenciadas nos autos. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea. 3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. 2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024) Nesse contexto e após estudar o caso em análise, considerando as alegações e provas apresentadas, concluo que a juíza da origem agiu com acerto ao indeferir o pedido em questão. Isso, porque ao analisar a ficha financeira acostada (mov. 1/doc. 6), verifico que o agravante possui rendimento mensal de R$ 36.867,10 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), valor este que mesmo após os descontos perfaz a quantia líquida de R$ 21.043,59 (vinte e um mil e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Outrossim, da análise do imposto de renda (mov 1/doc. 2) é possível verificar a existência de “bens e direitos” superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por outro lado, a despeito da alegação de ser pessoa idosa e possuir gastos com medicamentos, do conjunto probatório acostado não é possível verificar despesas que onerem de forma demasiada o orçamento a ponto de comprovar a hipossuficiência apontada. Desse modo, não é possível considerar que o agravante vivencie situação de carência financeira que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual entendo que ele não atende ao conteúdo da Súmula 25 deste Tribunal, o que enseja a manutenção do indeferimento do pedido assistencial, sem prejuízo do parcelamento das custas. Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do disposto no artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20169[1] Súmula nº 76/TJGO: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.”
24/03/2025, 00:00