Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5546829-43.2022.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por DROGALIVE MEDICAMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial.A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executadoIn casu, o Executado alega a inépcia da petição inicial executiva, sob o fundamento de que o feito estaria desprovido de demonstrativo atualizado do débito, requisito necessário à regularidade da demanda, nos termos do artigo 798, §1º, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.Todavia, não assiste razão à parte excipiente.A petição inicial apresentada pelo Exequente observa os requisitos exigidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles previstos nos artigos 798 e seguintes do mesmo diploma legal. O título executivo que instrui os autos é certo, líquido e exigível, conforme previsto no artigo 783 do CPC, estando o feito instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com o demonstrativo do débito.É certo que a exigência do demonstrativo atualizado do débito tem como finalidade garantir ao executado o pleno exercício da ampla defesa. No entanto, não se exige, para tanto, modelo específico, bastando que a planilha anexada possibilite a identificação clara do valor cobrado, sua atualização e origem, o que se verifica no presente caso.A alegação de ausência de planilha atualizada não se sustenta, pois a exordial apresenta os valores devidos, acrescidos dos encargos pactuados, de modo suficiente para delimitar a pretensão executiva e permitir o contraditório. Ademais, não se vislumbra qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, previstas nos incisos I a IV do §1º do artigo 330 do CPC.Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com pedido certo, determinado e compatível com o título apresentado, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco óbice ao regular prosseguimento da execução.Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução.Sem condenação em honorários de sucumbência, pois somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, deve incidir a verba honorária, como consequência do efeito extintivo sobre a execução.INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos memória atualizada da dívida, e requeira o que julgar pertinente para a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação pertinente.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito