Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5657574-95.2019.8.09.0051 DECISÃO BANCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de execução em face de Rochedo Locação E Transportes Ltda e outros, todos qualificados nos autos.À mov., com a juntada de planilha atualizada do débito, o exequente pugna pelo arresto no rosto dos autos n. 5556537-33.2019.8.09.0113, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Niquelândia, sobre créditos da ora executada naquele feito.Pois bem. Sabe-se que a penhora é um ato de expropriação que tem por finalidade garantir a satisfação de um débito inadimplido, restringindo a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, ou seja, é um modo de viabilizar o pagamento daquilo que o inadimplente deve para o credor.Sobre o tema, Micheli discorre que a penhora “tem a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa” (in: Micheli, Derecho Procesal Civil, ed. 1970, v. III.).Frederico Marques também faz menção ao referido tema. Vejamos: Com esse ato inicial de expropriação, a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do patrimônio do devedor. (in: Cf. Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed., v. V, nº1.169.)O processo de execução por quantia certa é um serviço público que o Estado realiza dentro da função jurisdicional, à custa de bens particulares, posto que o Estado utilizando-se de seu poder coercitivo, afeta o patrimônio do devedor, interferindo no seu livre arbítrio com relação aos seus bens, oferecendo eficácia jurídica ao direito material.Outrossim, a penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860, do CPC, que assim dispõe:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.É a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos executivos cadastrado sob protocolo de nº. 88081373410, em trâmite na Comarca de Cristalina/GO. 3. Impõe-se a reforma da decisão combatida, a fim de determinar a penhora no rosto dos autos, conforme pleiteado pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5228390-89.2017.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2017, DJe de 01/11/2017)O arresto, por sua vez, se configura como modalidade preventiva de apreensão de bens do devedor, com fito de assegurar a execução e garantir a futura expropriação para adimplemento do débito exequendo, quando citado o devedor, convertendo-se, então, desde já em penhora – art. 830, § 3º, CPC. E, plenamente possível a ordem de arresto no rosto dos autos tal como se permite a penhora, valendo-se a mesma ideia, conforme leciona a melhor jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto, ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da ação, que deu origem a este recurso, sob pena de prejulgamento. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Presentes esses requisitos, o deferimento dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 3. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de arresto, medida que visa garantir a futura execução por quantia certa, por intermédio da apreensão judicial de bens indeterminados, do patrimônio do devedor, assegurando a futura penhora. 4. No caso em análise, o que se pretende é a providência que garanta, de forma suficiente, que ao final do processo de inventário, possa haver a probabilidade da recuperação do crédito, mostrando-se adequado o arresto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5325899-83.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019) Nesse sentido, DEFIRO o pedido apresentado à mov. 221 e determino que expeça-se mandado de arresto no rosto dos autos de nº 5556537-33.2019.8.09.0113, em trâmite perante Vara Cível da Comarca de Niquelândia, a fim de que sejam constritos eventuais créditos em favor do ora executado, Rochedo Locação E Transportes Ltda, para o seu devido cumprimento. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito