Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5682021-45.2022.8.09.0051Parte exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSParte executada: IONARA SIBELE LEÃO BARBOSATrata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de IONARA SIBELE LEÃO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, no evento 53, o procurador do exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito.No evento 55, o novo procurador pugnou pela intimação pessoal do exequente.Expedida intimação pessoal, esta retornou como "mudou-se" no evento n. 57. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte exequente, a qual não promoveu o regular andamento do feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte credora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte exequente deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Custas, caso hajam, pela parte exequente.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)