Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5750737-91.2024.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Show Net Telecom Ltda Executado: Lucas Oliveira Castro Monteiro SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a), desconhecendo-se, ainda, o seu atual paradeiro. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Mantenho a decisão do evento nº 29, por seus próprios termos e fundamentos. Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, indicando, também, a sua localização exata. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito