Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARTE” C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, o Agravo Interno resta prejudicado.2. Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do Autor.3. O STF posiciona-se pela aplicação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII) em concursos públicos, de modo que não pode o candidato ser eliminado sem pena condenatória transitada em julgado.4. A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6057188-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: DANIEL CANDIDO SOARESRELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIAS, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência “Inaudita Altera Parte” c/c Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor, por DANIEL CÂNDIDO SOARES, ora Agravado, em face da decisão proferida pela Juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia – GO, Zilmene Gomide da Silva, nos seguintes termos: “(…) Destaco que as tutelas provisórias de urgência são tutelas não definitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a não ensejar dúvidas.Subdividem-se em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência satisfativa ou antecipada, sendo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência atingem todas as modalidades desta.Porém, no que tange à tutela de urgência satisfativa, além dos requisitos comuns à concessão da medida exige-se, também, que os efeitos desta não sejam irreversíveis.Assim, para deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada pretendida reclama o perfazimento dos requisitos mencionados e o convencimento do dirigente processual, em face da tese jurídica exposta em confronto com os fatos aduzidos e efetivamente comprovados.No caso vertente, a concessão da tutela de urgência antecipada se apresenta pertinente, eis que, a partir de uma análise perfunctória, restou configurada os requisitos para a sua concessão.Observa-se que o Edital 004/2024-SEAD/DGPP, Processo Seletivo Simplificado em que participou o requerente, prevê como requisito para contração de Vigilante Penitenciário Temporário:4.1.6 Ter sido recomendado pela Diretoria-Geral de Polícia Penal após a Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social;(...)4.2 Não terá direito à contratação o candidato (a) que tenha cometido transgressão disciplinar como servidor público nos termos estabelecidos em lei, bem como aquele com antecedentes criminais, a menos que tenham se passado pelo menos 5 (cinco) anos desde a extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.O Supremo Tribunal Federal já decidiu anteriormente que não cabe eliminação do candidato de concurso público ante a presença de inquérito ou ação penal em curso, sendo necessário a condenação definitiva, veja-se:(…)Nos autos, não há documentação que comprove a existência de condenação do autor pela prática do crime noticiado – tráfico de drogas (arts. 35; 40, inciso III; 41, todos da Lei nº 11.343/2006). Logo, verifico a presença do fumus boni iuris ante a tese firmada pelo STF, visto que houve a inobservância do princípio da presunção de inocência vez que a Administração Pública eliminou o candidato do processo seletivo por responder por ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. Confira:III. Reexame para julgar procedente o pedido.(Acórdão 1333868, 00075859220148070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Nos autos, não há documentação que comprove a existência de condenação do autor pela prática do crime noticiado – tráfico de drogas (arts. 35; 40, inciso III; 41, todos da Lei nº 11.343/2006). Logo, verifico a presença do fumus boni iuris ante a tese firmada pelo STF, visto que houve a inobservância do princípio da presunção de inocência vez que a Administração Pública eliminou o candidato do processo seletivo por responder por ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. Confira:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 – Repercussão Geral – Tema 22. Info 965). GrifeiHarmonicamente, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…)Ato contínuo, o periculum in mora está caracterizado visto que a convocação para o início do curso de formação do cargo em apreço supostamente já iniciou-se em 02/11/2024.Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a continuidade do autor no processo seletivo, bem como sua participação no curso de formação, sendo reservado-lhe a vaga até o julgamento final da lide.Decisão com força de mandado.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, diante da inexistência de legislação estadual autorizando solução consensual no caso em apreço, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), alega que o Agravado ajuizou a ação de origem, requerendo sua continuidade na seleção para o provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, regido pelo Edital 004/2024 – SEAD/DGPP, ao argumento que foi aprovado na 129ª colocação, mas não foi convocado pela existência de processo criminal, contra ele, por tráfico de drogas; que tramita no Estado de Minas Gerais. Defende que o pedido se confunde com o mérito e produz prejuízos irreversíveis, vez que não é possível o regresso do candidato ao status anterior. Afirma que a reserva de vaga já foi efetivada e a lista de aprovados consolidada, razão pela qual “as próximas etapas, temos a assinatura do contrato temporário e o ingresso no curso de formação e, por fim, o exercício.” Destaca “a gravidade da conduta noticiada (tráfico de drogas) que pode se estender e até mesmo aumentar em relação a função pública almejada e o poder a ela inerente e deve ser rechaçado pelo Estado-Juiz.” Alega que a liminar deferida é totalmente satisfativa e irreversível, o que encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, já que o bem a ser tutelado, com o deferimento da medida, qual seja, a continuidade de candidato legitimamente excluído do certame, não se sobrepõe aos princípios que regem a Administração Pública. Ressalta que o objetivo da avaliação da vida pregressa é obter indícios confiáveis de que os candidatos possuem idoneidade moral e bom comportamento civil e criminal, além da compatibilidade com a condição de servidor público para exercer o cargo postulado, mormente por ser tratar de carreira na área da Segurança Pública. Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão agravada; e ulterior provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, a fim de que seja indeferida a liminar pleiteada pelo Agravado na ação principal, mantendo-se o impedimento de continuação do Agravado no certame de candidato. Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 05, foi indeferido o pedido liminar, pois não restou comprovado a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (movimentação 09), o Agravado quedou-se inerte (movimentação 16). O Agravante, em suas razões (movimentação 10), sustenta que o “perigo milita para a Administração em ser compelida em cumprir liminar pois o seu cumprimento gera incerteza jurídica quanto a classificação dos candidatos.” Diz que “os pedidos da parte adversa, em sede de liminar, se confundem com os pedidos de mérito. Assim, também por esse motivo, inserido no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, a liminar proferida em primeiro grau não deve ser mantida.” Reitera que “O Estado de Goiás alerta para a gravidade das condutas policiais noticiadas que contraindicaram o recorrido na análise de vida pregressa que pode se estender e até mesmo aumentar em relação a função pública almejada e o poder a ela inerente e deve ser rechaçado pelo Estado-Juiz, visto que o sistema carcerário exige recrutamento de profissionais comprometidos com a ordem e a paz social, de modo que a ficha criminal do candidato, por infrações graves, (…).” Destaca que “o objetivo da Avaliação de Vida Pregressa é obter indícios confiáveis de que os candidatos possuem idoneidade moral e apresentam bom comportamento civil e criminal,(…).” Diz que “como já argumentado, uma vez que a parte adversa seja contratada, não obstante legitimamente excluída na etapa relativa a vida pregressa, não sendo possível regressar ao status quo anterior, não sendo possível reverter a publicação feita relativa a inserção do candidato na seleção novamente, sobretudo não sendo possível reverter a insegurança jurídica trazida com o cumprimento da liminar que não se sustenta.” Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (movimentação 13), o Agravado quedou-se inerte (movimentação 16). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de opinar (movimentação 21). 1. Juízo de admissibilidade O Agravante interpõe AGRAVO INTERNO (movimentação 10) em face da decisão liminar inserida na movimentação 05. Entretanto, vislumbra-se a perda do seu objeto, tendo em vista que o AGRAVO DE INSTRUMENTO já se encontra maduro para julgamento de mérito. Dessa feita, prejudicado o AGRAVO INTERNO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito recursal A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a qual só será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade dos efeitos da decisão. Em Agravo de Instrumento, o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo passível de reforma somente o pronunciamento judicial eivado de vícios de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Ressai dos autos de origem que o Agravado ajuizou a Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência, objetivando, em resumo, a sua continuidade no processo seletivo simplificado, Edital 004/2024 – -SEAD/DGPP, para contração de Vigilante Penitenciário Temporário (movimentação 01, arquivo 25, fls. 57/74 - PDF). Diz que o processo seletivo foi composto de fase única, sendo prova objetiva classificatória e eliminatória e, não obstante ter sido aprovado na 129ª colocação (movimentação 01, arquivo 26, fl. 247 - PDF), foi impedido de prosseguir no certamente, após investigação social interna, realizada pela Diretoria-Geral da Polícia Penal. A juiza de primeiro grau entendeu presente a plausabilidade das alegações do Autor/Agravado, deferindo o pedido liminar, e determinando a sua continuidade no processo seletivo, bem como sua participação no curso de formação, sendo-lhe reservada a vaga até o julgamento final da lide. O Agravante almeja a reforma da referida decisão, eis que o Agravado foi excluído do certamente, nos termos dos itens 4.1.6, 17.6.1 e 17.6.1.1 do Edital, após constatar a existência de processo criminal de tráfico de drogas que tramita no Estado de Minas Gerais. O Agravado se inscreveu para participação do processo seletivo nº 004/2024–SEAD/DGPP, para o preenchimento de vagas de Vigilante Penitenciário Temporário, tendo sido aprovado na fase inicial na 129ª posição (movimentação 01, arquivo 26, fls. 248 – Pdf). Porém, foi eliminado do certame, nos termos dos itens 4.1.6, 17.6.1 e 17.6.1.1 do Edital, relativo a investigação da vida pregressa. Confira-se as cláusulas do edital: “4.1.6 Ter sido recomendado pela Diretoria-Geral de Polícia Penal após a Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social;(...)4.2 Não terá direito à contratação o candidato (a) que tenha cometido transgressão disciplinar como servidor público nos termos estabelecidos em lei, bem como aquele com antecedentes criminais, a menos que tenham se passado pelo menos 5 (cinco) anos desde extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.(…)17.6.1 Todos os candidatos convocados e aptos para o Curso de Formação passarão por Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social, que será realizada pela Diretorira-Geral da Polícia Penal – DGPP.17.6.1.1 Caso o candidato não seja recomendado na Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social, terá o seu contrato rescindido, ainda que iniciado o Curso de Formação.” No que se refere a investigação social, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública.” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 58.538/GO. Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019. Nessa linha, a investigação da vida pregressa, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções os candidatos que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado. No entanto, os documentos anexados nos autos não comprovam a existência de suposto crime relacionado a tráfico de drogas, tampouco há comprovação de sentença transitada em julgado. A existência de inquéritos policiais ou ações penais, sem condenação em sentença transitada em julgado, não é suficiente para a eliminação de candidato de concurso público ou processo seletivo. A propósito, o leading case do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (destaque em negrito). Nesse sentido, é posicionamento da 7ª Câmara, verbis: “EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de ato administrativo c/c reparação por danos morais. I. Concurso público. Soldado de 2ª Classe Combatente e Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás. Edital n. 002/2022. Avaliação da vida pregressa e investigação social. Ação penal arquivada e extinta a punibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Decisão mantida. Não se verifica eiva de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada, pois se faz presente a probabilidade do direito aventada na origem. A exclusão do autor/agravado do certame, em razão da existência de suposto crime de embriaguez ao volante (praticado sem ameaça ou violência à pessoa) cometido há mais de 5 (cinco) anos e com a punibilidade extinta, revela, em tese, ausência de proporcionalidade e razoabilidade (que derivam do princípio da legalidade) por parte Administração Pública. A Suprema Corte entende que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), não pode ser eliminado o candidato sem pena condenatória transitada em julgado, sobretudo considerando que, no caso concreto, inexistem outros apontamentos criminais em nome do agravado. O periculum in mora apontado na origem, igualmente, está presente. Caso o autor/agravado não retorne, neste momento, ao concurso público e realize os trâmites subsequentes, tal medida poderá se tornar ineficaz acaso deferida apenas ao final do processo, pois o certame poderá ser concluído sem a participação do recorrido, o que revela a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II. Ausente perigo de irreversibilidade. Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida (artigo 300, § 3º, do CPC), pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado em matéria de concurso público, especialmente, para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5243730-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2023, DJe de 26/06/2023) No mesmo sentido, tem se posicionado esse E. Tribunal. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. Probabilidade do direito assentada na violação do princípio constitucional da presunção de inocência associada ao fato de que a eliminação do agravado, que não responde processo cível ou criminal, sob o argumento de acometimento de suposto ato infracional de receptação, há mais de 8 (oito) anos, é ilegal. Outrossim, a existência de dívidas em nome do candidato é insuficiente para configurar a sua inidoneidade moral e conduta não ilibada. O perigo de demora restou nitidamente demonstrado, pois sem a intervenção judicial, seria excluído do concurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, AI nº 5352387-02.2023.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMEDIATO RETORNO DO CANDIDATO À FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO DO QUAL ESTAVA PARTICIPANDO. DECISÃO MANTIDA. Em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF), somente a condenação penal, transitada em julgado, é capaz de eliminar, na fase de avaliação de vida pregressa e investigação social, o candidato de concurso público/processo seletivo, de modo que o delito objeto de transação penal não basta para caracterizar maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5088492-56.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) (destaque em negrito). Desse modo, ao menos nessa fase processual, não há se falar em legalidade de sua exclusão do certamente, o que será melhor apreciado quando da apreciação da sentença. A vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa em face da Fazenda Pública, prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pode ser mitigada, na espécie, em face da proteção ao princípio constitucional da inocência e da tutela da dignidade humana. De todo modo, o objeto principal da demanda de origem é a anulação do ato administrativo de reprovação do Agravado na investigação social, o que, por óbvio, ainda não foi determinado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DE REMOÇÃO FORÇADA MORADORES DE ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO. LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO MANTIDA. 1. A vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa em face da Fazenda Pública, expressa no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, deve ser mitigada em face da almejada proteção à saúde e à vida dos indivíduos. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. (TJGO, AI nº 5333319-37.2021.8.09.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/11/2021)” Assim, apesar dos argumentos do Agravante, não restou demonstrado, a indene de dúvidas, a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, razão pela qual a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela deve ser mantida. 3. Dispositivo Isso posto, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6057188-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: DANIEL CANDIDO SOARESRELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARTE” C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, o Agravo Interno resta prejudicado.2. Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do Autor.3. O STF posiciona-se pela aplicação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII) em concursos públicos, de modo que não pode o candidato ser eliminado sem pena condenatória transitada em julgado.4. A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
31/03/2025, 00:00