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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5654530-29.2023.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA - 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERAPELANTE: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO DIVERGENTE VENCIDO Lucas Cavalcante de Araújo, já qualificado, nascido em 7/3/2004, interpôs apelação criminal contra sentença proferida pela juíza de direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º (lesão corporal - violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal, e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção para o crime de ameaça, em regime aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (mov. 115). Narrou a denúncia (mov. 39) que: "No dia 30 de setembro de 2023, por volta das 11h50min, na Rua Nova, Quadra 19, Lote 10, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, o denunciado LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira LUDIMILA DE SOUZA BRITO, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 46/47 do PDF, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave." A denúncia foi recebida em 10/11/2023 (mov. 42). O acusado apresentou resposta à acusação em 14/12/2023 (mov. 50). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 6/3/2024 (mov. 72), foi colhido o depoimento da vítima Ludimila de Souza Brito. Em continuação à audiência, realizada no dia 28/8/2024 (mov. 104), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva, e a testemunha de defesa, Tatiana Ferreira de Araújo. Na oportunidade, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 108). A defesa, em alegações finais (mov. 112), pleiteou preliminarmente a absolvição do acusado sob o fundamento de legítima defesa ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas. Quanto ao crime de ameaça, requereu a absolvição por ausência de provas. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, a suspensão condicional da pena, a isenção de custas processuais e a exclusão da indenização por danos morais. Foi prolatada sentença condenatória em 30/9/2024 (mov. 115) rejeitando as teses defensivas; condenando o acusado Lucas Cavalcante de Araújo pelos crimes de lesão corporal (artigo 129, § 13º do CP) à pena de 1 ano de reclusão, e de ameaça (artigo 147 do CP) à pena de 1 mês e 27 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, o acusado foi condenado ao pagamento das custas processuais, suspensas por 5 anos. Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (mov. 120). Em suas razões recursais (mov. 126) alegou preliminarmente a legítima defesa e a ausência de provas da autoria, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal culposa, a redução da pena base, a suspensão condicional da pena, a exclusão da indenização por danos morais e a isenção de custas processuais. Em suas contrarrazões (mov. 132), o Ministério Público refutou as preliminares suscitadas, sustentando a improcedência da legítima defesa e a suficiência probatória para a condenação. No mérito, pugnou pela manutenção da dosimetria da pena, da indenização por danos morais e do pagamento das custas processuais. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação criminal (mov. 141). O voto vencedor do relator, des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Da atipicidade da conduta e da alegada ausência de provas. O acusado Lucas Cavalcante de Araújo foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino), à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Em suas razões recursais (mov. 126), a defesa sustentou a atipicidade da conduta, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. Argumentou que não ficou comprovado nos autos que o acusado lesionou dolosamente a vítima Ludmila de Souza Brito, tendo agido em legítima defesa. Sustenta que os depoimentos são contraditórios e insuficientes para fundamentar o decreto condenatório. Nesse ponto, após análise do acervo probatório, vejo que assiste parcial razão à defesa. Embora a palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica possua especial relevância probatória, ela deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verifica de forma integral no caso em análise. No caso em análise, é possível verificar relevantes contradições no depoimento da vítima Ludmila de Souza Brito. Em seu depoimento (mov. 70), a vítima não esclareceu os motivos do início do desentendimento: "[...] cheguei em casa, ele tinha passado a noite bebendo e consumindo drogas; quando cheguei em casa ele chegou, ele começou a discutir comigo, brigar comigo; foi a hora em que ele pegou a faca para mim [...]" Ainda, para o policial militar Vitor da Silva Lopes, a vítima relatou versão diversa, mencionando que teria pedido dinheiro ao acusado (mov. 106): "[...] ela falou que foi agredida; que eles tinham um relacionamento acerca de 01 ano; que ela descobriu uma traição dele, que ele era usuário de entorpecente; que ela não queria mais essa vida para ela; que ela pediu um dinheiro para ele e ele não quis dar; ela ficou nervosa [...]" Além disso, o próprio policial Vitor confirmou que a ofendida possuía problemas psicológicos e se automutilava, corroborando em parte a tese defensiva (mov. 106): "[...] ela estava com marcas de cortes no braço; marcas antigas no braço, perguntei se ele tinha feito essas marcas nela, ela falou que não e mostrou um corte superficial na mão e que, segundo ela, esse corte superficial na mão havia sido ele, mas que as marcas de cortes antigas que tinha sido ela mesma, porque ela, ela tem um probleminha psicológico que ela se mutilava." A testemunha de defesa Tatiana Ferreira de Araújo, mãe do acusado, também relatou que foi a vítima quem iniciou as agressões (mov. 106): "Ah, ela só falou assim que ia matar ele e agrediu ele em tapas e socos e arranhões. [...] Ela não quis soltar meu filho, só agrediu ele com socos e arranhões. [...] foi ela (vítima que portava a faca)". Nesse contexto, diante das incongruências no relato da vítima, corroboradas por outros elementos de prova como o depoimento do policial e da testemunha defensiva, observo a fragilidade do acervo probatório no sentido de comprovar o dolo do acusado em lesionar a ofendida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME [...] 4. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo pericial e por outros elementos probatórios constantes nos autos, incluindo depoimentos e registros policiais. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. [...] (TJGO, apelação criminal 5847146-31.2023.8.09.0051, rel. des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, data de julgamento: 24/4/2025, dje em 24/4/2025) Contudo, a ausência de dolo direcionado não implica atipicidade da conduta, mas sim a desclassificação para a modalidade culposa, conforme será exposto a seguir. Isso porque, ainda que o apelante tenha inicialmente agido em legítima defesa, excedeu-se na intensidade e nos meios utilizados para repelir as agressões, incorrendo no chamado excesso culposo. Do excesso na legítima defesa e da desclassificação para lesão corporal culposa: Conforme exposto anteriormente, embora não haja provas suficientes da presença do dolo direto por parte do acusado em lesionar a vítima, isso não afasta a tipicidade de sua conduta, mas apenas enseja a desclassificação para a modalidade culposa. A versão apresentada pelo acusado Lucas Cavalcante de Araújo em seu interrogatório (mov. 106) é firme no sentido de que agiu em legítima defesa. Afirmou que a vítima Ludmila de Souza Brito iniciou as agressões, inclusive empunhando uma faca, de modo que agiu para se defender e desarmar a ofendida. Vejamos: "[...] ela pegou meu celular e viu umas conversas lá e começou a falar as coisas, começou a agredir eu, bater em mim, falei não moço eu vou embora, foi quando ela correu para o portão. Ela correu para o portão, pegou e trancou o portão, aí eu sem reação, peguei e liguei pra minha mãe e falei assim 'ô mãe, vem cá, que a Ludmila me trancou aqui dentro e veio me bater'. Ela foi e se dirigiu a cozinha e pegou uma faca de serra. Ela pegou a faca de serra e veio ao meu lado e falou que ia enfiar em mim a faca, peguei a faca e puxei pra não poder pegar em mim e foi e cortou o dedo dela [...]". O auto pericial realizado no apelante (mov. 5, p. 20-21) confirma a existência de lesões em seu corpo, atestando "equimoses avermelhadas em região dorsal" e "escoriações lineares avermelhadas em região posterior do braço esquerdo, antebraço esquerdo, dorso do primeiro dedo da mão direita e terço proximal da coxa esquerda". Na mesma linha, os policiais militares Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva, em seus depoimentos (mov. 106), confirmaram ter verificado escoriações e arranhões no acusado: "[...] ele também estava machucado, com marcas no corpo, hematomas e arranhuras [...]" (Vitor) "[...] sim, tinham alguns arranhões na parte das costas, não lembro se era da parte das costas ou se era na parte do peito, mas tinham alguns arranhões." (Douglas) A genitora do acusado, Tatiana Ferreira de Araújo, inquirida como testemunha (mov. 106), também confirmou que ouviu da própria vítima que ela teria partido para cima de seu filho: "[...] ela só falou assim que ia matar ele e agrediu ele em tapas e socos e arranhões [...] Ela não quis soltar meu filho, só agrediu ele com socos e arranhões." Portanto, as provas juntadas aos autos indicam que de fato houve agressões praticadas pela vítima contra o acusado, ou, no mínimo, que este possuía fundado receio de sofrer injusta e iminente agressão. Configurada, portanto, ao menos em tese, a situação de legítima defesa, que consiste em reagir a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários para repeli-la (art. 25, CP). Entretanto, mesmo reconhecendo ter agido inicialmente amparado pela excludente, o próprio apelante admite ter causado lesão à vítima durante sua reação, ao puxar a faca que ela portava. E, pelo que percebo do acervo probatório, essa reação defensiva se deu de forma excessiva e desproporcional à agressão sofrida. Conforme já exposto, o laudo pericial realizado na ofendida (mov. 5, fls. 46-47) constatou a presença de múltiplas e extensas lesões, especialmente na região da face e cabeça, como edemas, equimoses, escoriações e uma lesão corto contusa no lábio. Tais ferimentos demonstram que o acusado se excedeu no uso dos meios para fazer cessar a agressão. Mesmo no exercício da legítima defesa, o agente deve agir com moderação, utilizando apenas dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Havendo excesso, seja doloso ou culposo, a excludente será afastada e o agente responde pelo resultado mais gravoso. É o que dispõe o parágrafo único do art. 23 do Código Penal: "Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." No caso, não há elementos suficientes para afirmar que o acusado tenha agido com excesso doloso, ou seja, com a intenção de agredir a vítima além do necessário. Todavia, pelas lesões provocadas, especialmente na cabeça e face da ofendida, percebo a ocorrência de um excesso culposo, por negligência, imprudência ou imperícia na reação defensiva. A corroborar: EMENTA: Apelação. Lesão corporal (art. 129, § 13, do CP). Pleito objetivando a absolvição ante o reconhecimento de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, mediante puxão para retirar a chave do veículo da mão da ofendida, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Inviabilidade de acolhimento da tese defensiva referente à excludente de ilicitude da legítima defesa. Entretanto, o dolo de praticar a conduta não restou sobejamente demonstrado, evidenciando-se da prova oral a harmonia do depoimento da vítima e do apelante no sentido que houve uma disputa pela chave do veículo, que estava sob o domínio da vítima, tendo o réu empreendido força desmedida para se apropriar do objeto, movimentos que provocaram as escoriações na vítima nos locais apontados no laudo. Caracterização da culpa, na modalidade da imprudência. Réu que se distanciou do "animus laedendi". Desclassificação para a modalidade culposa que se impõe. [...] (TJSP, apelação criminal 15023609720238260559, rel. des. Guilherme de Souza Nucci, data de julgamento: 29/6/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, dje em 29/6/2024) Dessa forma, embora o acusado tenha agido inicialmente acobertado pela legítima defesa, terminou por atingir a integridade física da vítima de maneira excessiva e desproporcional, extrapolando os limites da excludente. Deve, portanto, responder pelo resultado mais grave a título culposo, conforme art. 23, parágrafo único, do CP. Deve ocorrer a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal. Da inviabilidade da absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória. A defesa pugna pela absolvição do acusado Lucas Cavalcante de Araújo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que há dúvida sobre a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos, o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo. Tal pleito, contudo, não merece prosperar. Ainda que se reconheça a ocorrência de legítima defesa no caso em análise, bem como a ausência de dolo direcionado a lesionar, isso não implica atipicidade da conduta do acusado, apenas conduzindo à desclassificação para a modalidade culposa, conforme exposto. O acervo probatório juntado aos autos, ainda que não seja uníssono quanto à dinâmica inicial das agressões, é robusto em demonstrar que o acusado de fato atingiu a integridade física da vítima Ludmila de Souza Brito, causando-lhe lesões. Nesse sentido, o auto de exame de corpo de delito n. 17055/2023 (mov. 5, fls. 46-47) é categórico ao atestar a materialidade do crime, indicando a presença de múltiplas lesões por ação contundente na ofendida, especialmente na região da cabeça e face, como edema em região frontal, parietal e occipital, lesão no lábio superior e escoriações cervicais. Em que pese o apelante tenha sustentado em seu interrogatório (mov. 106) que teria apenas segurado a faca que estava em posse da vítima e a puxado, ocasionando um corte em seu dedo, as lesões descritas no auto pericial vão muito além dessa versão. Os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, ainda que com algumas contradições pontuais, também corroboram a ocorrência das agressões por parte do acusado. O policial militar Vitor da Silva Lopes relatou (mov. 106): "[...] ela mostrou um corte superficial na mão e que, segundo ela, esse corte superficial na mão havia sido ele [...] ele relatou que ele tinha ficado com um perfume e um cartão de banco dela e foi levar esse cartão de banco lá pra ela e chegou lá, ela começou a agredir [...]." No mesmo sentido o policial Douglas Chales da Silva (mov. 106): "[...] a vítima teria dito que foi agredida pelo acusado com socos [...] que o acusado teria dito que a vítima foi pra cima dele para lhe agredir, tendo apenas se defendido; que o acusado teria dito que a vítima se apoderou de uma faca e foi pra cima dele; que ele teria quebrado o cabo da faca no intuito de se defender, momento em que teria lesionado a mão da vítima [...]" Portanto, não obstante haja elementos a indicar que a vítima tenha também praticado agressões contra o acusado, as provas dos autos evidenciam que este se excedeu em sua reação, atingindo-a com golpes no rosto e cabeça. Ressalto que, a teor do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Logo, competia à defesa demonstrar de forma cabal a ocorrência da legítima defesa, o que não ocorreu integralmente no caso, pois embora tenha comprovado a agressão injusta, não comprovou ter agido com moderação, dentro dos limites da excludente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas amealhadas aos autos (RAI, relatório médico de vítima de lesões corporais, depoimentos da ofendida e de informante ocular do crime) são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. A versão do apelante mostra-se contraditória e inconsistente. A palavra da vítima, corroborada pelas demais provas, é suficiente para embasar a condenação em crimes dessa natureza, dada a sua tipicidade clandestina. [...] (TJGO, apelação criminal 5752386-50.2022.8.09.0011, rela. desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2025, dje em 29/4/2025) No caso em apreço, o conjunto probatório é firme em apontar a responsabilidade penal do acusado pelas lesões sofridas pela vítima, ainda que a título culposo, por excesso na legítima defesa. Não há espaço, portanto, para a aplicação do princípio da presunção de inocência. Ainda que o depoimento da ofendida apresente pontuais inconsistências e que ela possua fragilidades psicológicas, isso não é suficiente para afastar a higidez do restante do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais, o auto pericial e até mesmo a versão do acusado confluem em demonstrar sua conduta lesiva, não havendo se falar em insuficiência de provas. Logo, em atenção aos princípios da livre apreciação motivada das provas e da busca da verdade real que regem o Processo Penal, não merece acolhida a tese defensiva de absolvição com base no in dubio pro reo. A condenação do acusado Lucas Cavalcante de Araújo pelo crime de lesão corporal culposa é medida de rigor. Da aplicação da pena e da indenização por danos morais. Reconhecida a desclassificação da conduta imputada ao acusado Lucas Cavalcante de Araújo para o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, é necessária a readequação das penas. Na primeira fase do critério trifásico, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que não há elementos nos autos aptos a macular a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses de detenção. Na segunda etapa, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possuía 19 anos na data dos fatos (mov. 1, fl.9). Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando o montante de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno a reprimenda definitiva no patamar acima explicitado, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, notadamente considerando que a pena aplicada não é superior a 4 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (foi reconhecido o excesso na legítima defesa), bem como que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do acusado indicam ser medida suficiente, substituo a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em condições e pelo prazo a ser definido pelo juiz da Execução Penal. Da indenização por danos morais. No que tange à indenização por danos morais, verifico que houve pedido expresso por parte da acusação nesse sentido, como se extrai da denúncia (mov. 39): "[...] Requer seja ainda fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal [...]" Contudo, embora tenha havido requerimento formal, entendo que não há elementos suficientes nos autos a embasar uma condenação a tal título. Isso porque, conforme exaustivamente explicitado, o acusado agiu inicialmente amparado pela legítima defesa, uma vez que a vítima Ludmila de Souza Brito é quem teria dado início às agressões, inclusive empunhando uma faca, consoante se extrai de seu interrogatório (mov. 106): "[...] ela pegou meu celular e viu umas conversas lá e começou a falar as coisas, começou a agredir eu, bater em mim [...] Ela foi e se dirigiu a cozinha e pegou uma faca de serra. Ela pegou a faca de serra e veio ao meu lado e falou que ia enfiar em mim a faca, peguei a faca e puxei pra não poder pegar em mim e foi e cortou o dedo dela [...]" Aludida narrativa encontra respaldo nos depoimentos da testemunha Tatiana Ferreira de Araújo, mãe do acusado (mov. 106), e dos policiais militares Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva (mov. 106), que confirmaram que a vítima relatou ter sido ela quem primeiro agrediu o acusado. Não bastasse, os autos periciais (mov. 5, p. 20-21 e 46-47) atestaram a presença de lesões tanto no acusado quanto na vítima, corroborando a tese de agressões recíprocas e de que o apelante de fato atuou, ao menos em um primeiro momento, em legítima defesa. Ocorre que, pelas lesões constatadas na ofendida, especialmente aquelas mais graves em sua face e cabeça, resta evidenciado que o apelante terminou por exceder os limites da excludente, atingindo-a de forma desproporcional à agressão que sofreu. Entretanto, consoante demonstrado, tal excesso se deu de forma culposa, não havendo nos autos elementos suficientes a indicar que tenha agido com dolo de agredir ou com a intenção deliberada de causar dano moral à vítima. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DOSIMÉTRICO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO. – [...] À míngua de elementos de convicção a demonstrar a extensão do prejuízo material ocasionado pelo delito, impossível a fixação de indenização a título de danos materiais pelo Juízo Penal. (TJMG, apelação criminal 0000852-73.2023.8.13.0133 1.0000.23.238225-9/001, rela. desa. Maria das Graças Rocha Santos, data de julgamento: 22/5/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, dje em 22/5/2024) Não houve elementos concretos trazidos aos autos apontando objetivamente o abalo psíquico suportado pela vítima em virtude da discussão e agressões recíprocas. Logo, seja pela ausência do elemento volitivo na conduta do agente, seja pela inexistência de provas quanto à efetiva ofensa moral sofrida pela vítima, afasto a pretensão condenatória relativa aos danos morais. Da isenção das custas processuais. Por fim, quanto às custas processuais, observo que o apelante Lucas Cavalcante de Araújo juntou aos autos sua atual condição de hipossuficiência econômica. Conforme se verifica da carteira de trabalho juntada (mov. 126, arq. 2), o acusado estava desempregado à época da interposição do recurso. Além disso, juntou aos autos comprovantes de que reside em imóvel alugado (mov. 125, arq. 3), evidenciando não possuir habitação própria. Até a fase recursal, o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública, demonstrando não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, passando a constituir advogado apenas em momento posterior, o que não elide automaticamente sua condição de vulnerabilidade. Atento às condições pessoais do acusado, vejo que a imposição das custas processuais poderia comprometer seu sustento, acarretando violação à garantia fundamental da proteção à dignidade humana. Nesse caso, a medida mais recomendável é a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em inteligência ao artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de alteração da condição financeira do apelante após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de gratuidade de justiça compete ao juiz da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial (mov. 141), CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelante LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO para o crime previsto no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), em razão do excesso culposo na legítima defesa (art. 23, parágrafo único, do CP); REDIMENSIONAR a pena para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito; e AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (art. 387, IV, CPP). No mais, fica mantida a sentença nos seus demais termos. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), fixando pena de 1 ano de reclusão para o primeiro delito e 1 mês e 27 dias de detenção para o segundo, em regime aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal dolosa ou se configurada a legítima defesa; se é cabível a desclassificação para lesão corporal culposa por excesso na legítima defesa; e se é devida a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica possui especial relevância probatória, mas deve estar em consonância com os demais elementos de prova. O depoimento da vítima apresenta contradições relevantes quanto ao início do desentendimento e à dinâmica dos fatos. O policial militar confirmou que a ofendida possuía problemas psicológicos e se automutilava, corroborando parte da tese defensiva. O auto pericial realizado no apelante confirmou a existência de lesões em seu corpo, atestando equimoses e escoriações. As provas indicam que houve agressões praticadas pela vítima contra o acusado, configurando situação de legítima defesa. O acusado excedeu-se no uso dos meios para fazer cessar a agressão, conforme demonstram as múltiplas e extensas lesões constatadas na vítima. Não há elementos suficientes para afirmar que o acusado tenha agido com excesso doloso, mas as lesões provocadas na cabeça e face da ofendida indicam ocorrência de excesso culposo. Não há nos autos elementos concretos apontando objetivamente o abalo psíquico suportado pela vítima em virtude das agressões recíprocas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Configura excesso culposo na legítima defesa, punível nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, a reação desproporcional à agressão sofrida, respondendo o agente pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. A condenação por danos morais em sede criminal exige, além do pedido expresso da acusação, elementos concretos que demonstrem o abalo psíquico suportado pela vítima. Legislação citada: CP, arts. 23, parágrafo único, 25, 44, 65, I, 129, §6º, 129, §13, 147; CPP, art. 156, 386, VII, 387, IV; CPC, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência citada: TJGO, apelação criminal 5847146-31.2023.8.09.0051, rel. des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, data de julgamento: 24/4/2025; TJSP, apelação criminal 15023609720238260559, rel. des. Guilherme de Souza Nucci, data de julgamento: 29/6/2024; TJGO, apelação criminal 5752386-50.2022.8.09.0011, rela. desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2025; TJGO, 0136829-58.2019.8.09.0175, Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023; TJMG, apelação criminal 0000852-73.2023.8.13.0133, rela. desa. Maria das Graças Rocha Santos, data de julgamento: 22/5/2024. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5654530-29.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica. O recurso busca a absolvição, alegando legítima defesa e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há provas suficientes para condenar o acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, considerando as versões conflitantes da vítima e do acusado, bem como a ausência de clareza na dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral apresenta versões divergentes sobre a ocorrência dos fatos, havendo relatos conflitantes sobre quem iniciou a agressão e a dinâmica da lesão corporal. 4. A existência de lesões em ambos os envolvidos reforça a incerteza sobre a dinâmica dos fatos, gerando dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando restam dúvidas sobre a culpabilidade do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. “1. A absolvição do acusado se justifica pela dúvida razoável sobre a ocorrência dos crimes, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. A prova apresentada não demonstra, com segurança, a autoria e a materialidade dos delitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0282364-86.2017.8.09.0175, j. 23/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Desembargador Alexandre Bizzotto. Votou divergente o Des. Oscar de Oliveira de Sá Neto que ACOLHIA EM PARTE o parecer ministerial, conhecia do recurso e DAVA-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5654530-29.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia-GO, em 08/11/2023 ofertou denúncia em desproveito de LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, imputando-lhe as práticas de condutas típicas previstas nos artigos 129, § 13, e 147 ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, em razão de que, no dia 30/09/2023, por volta das 11h50min, na Rua Nova, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, o acusado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira LSB, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante dos autos, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Por se tratarem de supostos crimes praticados com violência e grave ameaça, quando do oferecimento da denúncia não houve manifestação do Ministério Público de primeiro grau acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ao denunciado, como se verifica da movimentação 39. A denúncia foi recebida na data de 10/11/2023 (mov. 42). Após regular instrução, em 30/09/2024 sobreveio sentença, por meio da qual a magistrada de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu pela prática dos crimes capitulados nos arts. 129, § 13, e 147 ambos do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual a ele foram aplicadas penas definitivas de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, a serem cumpridas em regime inicial aberto, sem substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Ademais, restou fixada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por fim, fora concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (mov. 115). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 120), em cujas razões a sua defesa técnica sustenta, em resumo: (i) a imperiosidade de absolvição do recorrente, na medida em que evidenciadas a legítima defesa e a atipicidade do crime de lesão corporal contra a mulher, ante a ausência de dolo; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do CP para a do art. 129, § 6º ou § 9º, do mesmo diploma; (iii) de outro turno, pondera inexistirem provas suficientes à condenação do apelante em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/2006; (iv) acerca da dosimetria da pena pelo crime de ameaça, argumenta a necessidade de adequações, além de posterior concessão de sursis; e (v) por fim, assevera ausência de dano moral a ser reparado. Requer, assim, seja provido o presente recurso, a fim de que: “1- Lesão Corporal - no mérito, seja o apelante absolvido da prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do CP (lesão corporal doméstica) ante a conduta ter sido justificada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, ou ao menos existir dúvida razoável sobre a sua configuração, nos exatos termos do que preconiza o princípio do in dubio pro reo e do art. 23, inc. II c/c art. 25 do Código Penal e art. 386, inc. VI ou III do CPP; 2- Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal culposa, ante a ausência do elemento dolo na conduta do processado, para a modalidade culposa, nos termos do art. 129, § 6º, do CP; 3- Caso não seja acolhida as teses anteriores, requer a desclassificação da conduta do artigo 129, §13º do CP para o artigo 129, §9º e que seja a pena-base fixada em seu mínimo legal; 4- Ameaça - absolva o apelante, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal, haja vista a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 5- Ameaça - Na primeira fase da dosimetria, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, seja reformada a sentença para valorar como “neutra” as “consequências do crime” em relação ao crime de ameaça prevista pelo art. 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal; 6- Em relação ao crime de ameaça, ainda na primeira fase de dosimetria da pena, na remotíssima hipótese de se manter a valoração negativa das “consequências do crime”, seja redimensionado o quantum de aumento em patamar que atenda à proporcionalidade (1/8 a 1/6, conforme entendimento do STJ); 7- Seja aplicada a atenuante preponderante da menoridade relativa, por ter idade inferior a 21 anos na data dos fatos; 8- Seja aplicada a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, caput, CP; 9- Seja reformada a sentença para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral à vítima. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, visto se revelar desproporcional, mormente em face da condição financeira do recorrente; 10- Por fim, seja concedida a isenção das custas processuais, tendo em vista a condição de hipossuficiência do recorrente” (mov. 126). Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, este da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movs. 132 e 141, respectivamente). É, em síntese, o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5654530-29.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Satisfeitos todos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, em face da sentença visualizada na movimentação 115, por meio da qual a magistrada de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu pela prática dos crimes capitulados nos arts. 129, § 13, e 147 ambos do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual a ele foram aplicadas penas definitivas de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, a serem cumpridas em regime inicial aberto, sem substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Ademais, restou fixada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por fim, fora concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. De início, a defesa técnica do apelante sustenta a imperiosidade de absolvição do recorrente, quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em razão de que, no seu entender, evidenciadas, in casu, a legitima defesa e a atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo por parte do apelante; e, em outra linha de argumentação, assevera a inexistência de provas suficientes a ensejarem a condenação do réu nas sanções do art. 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/2006. Razão assiste à defesa técnica, pela dúvida na prova. Pelo que se extrai do acervo probatório, sobretudo da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se que acusado e vítima mantiveram relacionamento conturbado por aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses e que resolveram se separar, ocasião em que o réu saiu da residência em que moravam juntos e se mudou para a casa de sua mãe. Ocorre que levou consigo pertences pessoais da vítima, quais sejam um cartão bancário e um perfume, além de uma cópia da chave do imóvel em que residiam, o que foi causa a que a ofendida solicitasse que ele os devolvesse, no que foi atendida. Contudo, ao proceder com a devolução de tais objetos, acusado e vítima iniciaram uma discussão, que resultou em acirramento de ânimos. Neste sentido, para melhor elucidação, eis o teor das declarações da vítima prestadas em juízo, consoante bem registrado pela sentenciante: “(…) Que houve agressões anteriores, mas sem registro, porque acreditada que o acusado mudaria; que estava separada do acusado fazia três dias; que estava no seu serviço quando ligou para o acusado pedindo para lhe entregar as coisas que estava com ele; que foi para sua casa, tendo o acusado chegado logo em seguida; que o acusado passou a noite toda anterior bebendo e ingerido drogas; que iniciou uma discussão, tendo o acusado pegado uma faca; que a depoente entrou em luta corporal com o acusado, tendo tomado a faca da mão dele; que o acusado tentou recuperar a faca, vindo a cortar a mão da depoente; que o acusado passou a lhe agredir fisicamente; que estava grávida do acusado; que o acusado quebrou vários objetos do quarto; que o acusado proferiu diversos xingamentos; que o acusado quebrou o celular da depoente; que o acusado teria dito que mataria a depoente; que ficou com medo do acusado e acreditou que ele poderia cumprir a ameaça; que em razão do medo alterou sua rotina; que evita de sair porque o acusado mora próximo da casa da depoente; que o acusado quebrou o guarda-roupa, cama e celular da depoente; que se sentiu constrangida com a atitude do acusado; que o acusado não anda cumprindo as medidas protetivas;” - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 70 Em continuidade, vejamos o teor dos depoimentos prestados em juízo pelos Policiais Militares Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva, que participaram da ocorrência, também registrados pela sentenciante: “Que foram empenhado pelo COPOM; chegando no local encontraram o acusado, o irmão dele, bem como a suposta vítima e sua genitora; que a vítima e sua genitora estavam muitos alterados, bastante agressivos; que a vítima teria dito que foi agredida pelo acusado; que ela teria descoberto uma traição dele; que ela teria dito que o acusado era usuário de drogas e por isso não queria mais essa vida para ela; que a vítima apresentava marcas de cortes antigos; que a vítima teria mostrado um corte superficial na mão, da qual teria dito que foi causado pelo acusado; que os cortes antigos na vítima teriam sido provocadas por ela, pois ela teria dito que sofre de problemas mentais e se auto-mutilava; que o acusado apresentava lesões também; que segundo ele, ele foi até a casa levar um perfume e cartão de crédito da vítima e ao chegar lá começou a ser agredido por ela; que o acusado teria dito que tentou segurar a vítima para se defender e que, em razão dela não ter gostado foi até o interior do imóvel e pegou uma faca para agredir ele; que o acusado teria quebrado a faca que estava na mão dela, acarretando na lesão em sua mão; que não se recorda de ter visto outras lesões na vítima;” - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 102 “Que foram empenhados pelo COPOM; que chegando lá, a vítima teria dito que foi agredida pelo companheiro, bem como ele teria quebrado seu celular; que a vítima teria dito ainda que ele se encontrava dentro da residência; que a vítima teria dito que tinha um relacionamento conturbado e na data da ocorrência ela teria descoberto uma traição; que a vítima teria pedido pro acusado levar um perfume e um cartão de banco; que ao chegar, começou uma discussão entre acusado e vítima; que a vítima teria dito que foi agredida pelo acusado com socos; o acusado teria dito que a vítima foi pra cima dele para lhe agredir, tendo apenas se defendido; que o acusado teria dito que a vítima se apoderou de uma faca e foi pra cima dele; que ele teria quebrado o cabo da faca no intuito de se defender, momento em que teria lesionado a mão da vítima; que viu a faca no local, tratando-se de uma faca pequena de serra; que não presenciou o acusado ameaçando a vítima, mas ela teria dito que sofreu ameaças; que apresentou o telefone quebrado da vítima à autoridade policial; que o acusado apresentada alguns arranhões;” - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 102” Por fim, tem-se a versão apresentada pelo réu, que confessou ter proferido xingamentos contra a vítima, sem ter-lhe agredido ou ameaçado e que, iniciada discussão verbal, a ofendida é quem teria partido para cima do acusado, que afirmou ter tentado conter as agressões, empurrando a vítima, o que fez com que ela fosse até a cozinha, pegasse uma faca e tentasse agredir o apelante, o qual, para se defender, puxou a faca das mãos da ofendida, momento em que ocorreu a lesão na mão desta. Desta forma, em que pese a palavra da vítima, que em crimes desta natureza assume especial relevância, forçoso é convir que, no caso ora em análise, há dúvida acerca da dinâmica de como os fatos realmente ocorreram, máxime quando se verificam registros de escoriações no acusado e na vítima, razão pela qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, mister se faz a absolvição do acusado de todas as acusações que lhe foram imputadas neste feito, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. Constatado que os elementos informativos do inquérito não foram confirmados em juízo, impende ratificar a sentença que absolveu o acusado. A condenação criminal reclama certeza quanto à configuração das elementares da definição típica, e eventual dúvida em relação à autoria, deve ser decidida em favor do acusado (in dubio pro reo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0282364-86.2017.8.09.0175, j. 23/04/2021, rel.: Des. Adegmar José Ferreira, DJ de 23/04/2021). Ao teor do exposto, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO de todas as imputações que lhe foram feitas nestes autos, pela dúvida na prova, em observância ao princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos moldes anteriormente espoados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica. O recurso busca a absolvição, alegando legítima defesa e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há provas suficientes para condenar o acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, considerando as versões conflitantes da vítima e do acusado, bem como a ausência de clareza na dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral apresenta versões divergentes sobre a ocorrência dos fatos, havendo relatos conflitantes sobre quem iniciou a agressão e a dinâmica da lesão corporal. 4. A existência de lesões em ambos os envolvidos reforça a incerteza sobre a dinâmica dos fatos, gerando dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando restam dúvidas sobre a culpabilidade do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. “1. A absolvição do acusado se justifica pela dúvida razoável sobre a ocorrência dos crimes, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. A prova apresentada não demonstra, com segurança, a autoria e a materialidade dos delitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0282364-86.2017.8.09.0175, j. 23/04/2021.