Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5528619-93.2018.8.09.0079 Polo Ativo Pedro Henrique Do Amaral Oliveira Polo Passivo Aparecido Inácio Da Costa-me DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) DEFIRO a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos.Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) e retornem-se ao CACE para o bloqueio de transferência quanto aos veículos individualizados.Considerando que nesta comarca não há espaço físico suficiente para depósito do bem, para fins de cumprimento do disposto no art. 840, II, do CPC, uma vez efetivada a penhora sobre o veículo objeto da restrição, este deverá ser depositado em mãos da parte credora, conforme estabelece o art. 840, § 1º, do CPC.A fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem constando como depositário a própria parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Nessa hipótese, a Escrivania deverá intimar a parte credora, caso queira tornar depositária do bem, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão por sua conta – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção do bem penhorado -, ou expressar concordância em manter a parte demandada como depositária.Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, salvo se o ato for realizado em sua presença, caso em que se reputa por intimada (art. 841, § 3º, do CPC), para que apresente, caso queira, impugnação no prazo legal.Apresentado o laudo de avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.Caso o(a) exequente não manifeste interesse na penhora do veículo fruto da pesquisa, proceda-se imediatamente o desbloqueio.Por outro lado, considerando que restrição de circulação do veículo deve ser autorizada de forma excepcional, INDEFIRO o pedido, por hora, devendo o autor indicar o bem sobre o qual recairá a restrição.Não localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito