Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5169720-96.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Spaço Agrícola S/aParte ré/Executada(o): Zeferino Quinta De Oliveira CPF: 277.875.751-15D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SPAÇO AGRÍCOLA S/A, em desfavor de ZEFERINO QUINTA DE OLIVEIRA e VINICIO ALVES DE OLIVEIRA.1. Recebo a inicial, porquanto atendidos os requisitos legais.2. Citem-se as partes executadas – pelo meio requerido – para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).2.1. Sendo requerida a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, o que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho nacional de Justiça (CNJ), deve o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo.2.2. Esclareça-se às partes executadas que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (arts. 914 e 915 do CPC).2.3. No prazo acima referido poderão as partes executadas, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da execução, conforme redação do art. 827 do CPC.2.5. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.3. Não havendo pagamento no prazo legal e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.3.1. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.3.2. Alegando as partes executadas qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.3.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.4. Seguindo, caso reste infrutífera também a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens das partes executadas que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.5. Defiro o requerimento formulado e determino a inclusão do nome das partes executadas em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Serventia.6. Expeça-se certidão relativa à propositura da presente execução, conforme artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC, devendo a parte exequente comunicar ao Juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.7. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito