Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5277972-33.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Ejp - AlimentosParte ré/Executada(o): Leticia Soares Osmani CPF: 732.084.421-49S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Cuida-se de ação executória de título extrajudicial, em que o credor, instado a imprimir regular andamento ao feito, requerendo aquilo que for de seu interesse, manteve-se inerte.Tentada intimação pessoal do credor, está restou ineficaz, pois o endereço encontrava-se incorreto.Pois bem.Considerando que o processo de execução se orienta no interesse do credor, mediante o seu impulso, e se fundamenta nas informações trazidas aos autos pelas partes para o regular andamento do processo, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito e o seu ulterior arquivamento, pois nota-se evidente abandono da ação pela parte credora.Consigno que a extinção não obsta o credor de ajuizar nova ação executiva, enquanto não extinta a obrigação.Ainda, em sendo requerida, desde logo, fica deferida a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos moldes do art. 517 do CPC. Finalmente, em sendo o caso, à Serventia para que levante os bloqueios/restrições realizadas, inclusive, expedindo-se, se necessário, alvará para levantamento de importância constrita, caso já tenha sido transferida para conta bancária, exceto aquelas relativas à negativação do nome do devedor (se houver). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Sentença publicada e registrada digitalmente. Intime-se a parte exequente.Oportunamente, arquivem-se.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito