Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560397"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 5076265-25.2025.8.09.0011ACUSADO (A) (S): NATAN VINICIUS GALVÃO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de NATAN VINICIUS GALVÃO, brasileiro, nascido aos 16/07/2006, natural de Mineiros/MT, inscrito no CPF sob o n.º 096.632.111-13, filho de Aline Galvão da Silva, residente e domiciliado na Rua João Moreira Sobrinho, Quadra 73, Lote 11, Setor Jardim das Perobeiras, em Mineiros/GO, atualmente preso na unidade prisional de Mineiros/GO, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06; e artigo 150 do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal) c/c artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06.O representante do Órgão Ministerial narra que: No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 14:04 horas, na Rua João Moreira Sobrinho, Quadra 73, Lote 11, Casa 04, Setor Setor Jardim das Perobeiras, Mineiros/GO, o denunciado NATAN VINICIUS GALVÃO consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência para a proteção de sua genitora ALINE GALVÃO DA SILVA. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado NATAN VINICIUS GALVÃO, consciente e voluntariamente, entrou, clandestinamente, na residência de sua genitora ALINE GALVÃO DA SILVA. Segundo apurado no Inquérito Policial, a vítima é genitora do denunciado. No dia 22/11/2024, no evento n.º 05 dos autos n.º 6068785-22.2024.8.09.0105, foram fixadas as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima: a) afastamento do lar, podendo o requerido retirar seus pertences pessoais, acompanhado do Oficial de Justiça. Se necessário, a autoridade policial civil ou militar poderá auxiliar no afastamento do suposto agressor e recondução da vítima; b) a proibição ao ofensor de se aproximar da ofendida e de seus familiares por distância inferior a 200 (duzentos) metros, devendo retirar-se dos locais onde eles eventualmente venham a comparecer (art. 22, III, 'a', da Lei 11.340/2006); c) proibição ao ofensor de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por quaisquer meios de comunicação (art. 22, III, 'b', da Lei 11.340/2006); d) proibição de comparecer e/ou frequentar a residência da vítima e dos parentes consanguíneos dela (até o terceiro grau, inclusive), bem como seu local de trabalho. Além disso, foi intimado da aplicação das medidas protetivas de urgência no dia 25 de novembro de 2024. No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 14:04 horas, o denunciado entrou, clandestinamente, na residência da vítima e permaneceu em um cômodo localizado no fundo do quintal do imóvel. A vítima, ao perceber a presença de NATAN no imóvel, acionou os Policiais Militares, os quais ao chegarem no local visualizaram o denunciado no fundo da residência, ocasião em que realizaram a sua prisão em flagrante. Prisão em flagrante ocorrida em 02/02/2025 (evento n° 1 – fls. 11/12 do PDF). Em Audiência de Custódia ocorrida em 04/02/2025 (eventos n° 21 e 22), a referida prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.A denúncia foi recebida no dia 22/02/2025 (evento n.º 38). Na mesma oportunidade foi nomeada a Dra. Leidiane Silva Nery (OAB/GO 39.525) para acompanhar a vítima em todos os atos processuais, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 11.340/06. O réu foi citado no evento n.º 45 e requereu a nomeação de defensor.Decisão de evento n.º 47 nomeou o advogado dativo Dr. Adilson Ananias de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o nº 47.897, o qual apresentou resposta à acusação no evento n.º 50.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 52).Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 31/03/2025 (eventos n.º 67, 70 e 71), ouviu-se a vítima Aline Galvão da Silva e inquiriu-se as testemunhas PM Frederico Marcos de Oliveira e PM João Pinto de Aguiar Filho. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório de Natan Vinicius Galvão. Ao fim, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva e aduzindo o pleito pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A advogada nomeada para acompanhar a vítima, por sua vez, acompanhou a manifestação do Parquet.A defesa, também em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da confissão, com aplicação da pena mínima e suas consequentes benesses.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de NATAN VINICIUS GALVÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06; e artigo 150 do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal) c/c artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06.Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2503235901 (evento n° 1 – fls. 11/12 do PDF); Cópia da decisão judicial proferida nos autos n° 6068785-22.2024.8.09.0105, concedendo medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do acusado (evento n° 1 – fls. 34/36 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos depoimentos colhidos em juízo.A vítima, ALINE GALVÃO DA SILVA, ao ser ouvida, apresentou declarações que demonstram certa confusão e contradição quanto aos fatos, sobretudo no que diz respeito às circunstâncias da entrada do réu em sua residência e ao motivo da intervenção policial.Confira a transcrição:“[A senhora é a mãe do Natan, correto?] Sou. (...) [Nesse local aqui que eu falo o endereço, é a casa da senhora?] É. [Lá mora a senhora e quem mais?] Eu, o meu filho mais novo e o meu tutor. (...) [A senhora pediu medida protetiva? Estava com medo, com receio do Natan?] Aham. Fico com medo dele. Ele é muito agressivo (...) tudo pra ele é matar e bater, matar e bater. Fala assim, né? [Entendi. Ele já falou isso muitas vezes pra senhora?] Já falou de...matar não, mas já falou de me bater e bateu. (...) [Quando a senhora viu que ele tava dormindo lá, a senhora já tinha deixado ele entrar naquele dia?] Tinha. Tinha deixado, porque foi no reveillon e ele foi pra casa e não foi embora mais. Ele ficou lá em casa. [Mas por que a senhora achou que ele deveria ir naquele dia?] Porque eu fiquei com dó dele. Eu tinha que sair. Eu fiquei com dó dele. [Ah, mas a senhora tá falando da vez que a senhora pediu pra prender pra que não matassem ele, né?] Aham. [Não tô falando dessa vez, não. Tô falando de outro momento.] É desse momento mesmo. (...) [Quantas vezes a senhora chamou a polícia pra ele?] Eu nunca tinha chamado a polícia pra ele. Era a primeira vez. (...) [E por que a senhora chamou a polícia se ele tava só dormindo?] (...) que tinha falado que ia chamar a polícia, né? (...) [A senhora deixou ele entrar?] Não. Ele entrou e foi embora rápido. [Mas a minha pergunta é: você deixou ele entrar?] Deixei.” Não obstante, o policial FREDERICO MARCOS DE OLIVEIRA relatou que, ao atender a ocorrência, a vítima, mãe do acusado, estava visivelmente nervosa e apresentou a medida protetiva de urgência concedida em seu favor e em desfavor do réu. Informou, ainda, que ele havia invadido a residência e se escondido nos fundos. Durante as diligências, o réu foi localizado deitado no local, aparentando estar ali há algum tempo, dormindo. No mesmo sentido foi o depoimento do policial JOÃO PINTO DE AGUIAR FILHO, que afirmou ter sido acionado pela vítima, a qual relatou que o réu, seu filho, encontrava-se em sua residência, mesmo havendo medida protetiva vigente. Relatou que, ao chegar ao local, a vítima os acompanhou até os fundos da casa, onde encontraram o acusado dormindo no chão de um cômodo separado. Segundo o policial, a vítima demonstrava-se nervosa e amedrontada com a presença do réu, mencionando que ele já teria furtado objetos da casa e a empurrado em outras ocasiões.Imperioso pontuar a presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais” (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).O acusado, por sua vez, confessou os fatos narrados na exordial. Vejamos:“[O senhor descumpriu essas medidas, o senhor invadiu o domicílio da vítima, sua mãe?] Eu estava sem lugar para ficar, estava ficando na rua e eu entrei nos fundos e fiquei numa construção abandonada nos fundos. Eu estava dormindo. Quando eu entrei, estava chovendo, senhor. [Então, o senhor confessa ter ido, mas o senhor tinha consciência que o senhor não poderia se aproximar dela e mesmo assim o senhor ingressou. É isso, né?] Sim, excelência. (...) [E a sua mãe, como foi pelos fundos, a sua mãe não lhe franqueou a entrada?] (...) Não, senhor. Não tinha ciência que eu estava lá nos fundos. [E o senhor não morava com a sua mãe?] Não morava mais com ela, senhor. (...) Agora, quando eu entrei, eu não entrei para pegar nada. Foi só para dormir mesmo. Eu estava sem lugar, estava ficando na rua. (...) Só entrei, só para dormir, porque estava chovendo. (...) [Bom, teve uma autorização para você voltar lá, você não tinha, não?] (...) Não, não tinha. (...)”Nessa toada, o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência) configura-se com a simples violação das medidas protetivas regularmente deferidas e devidamente comunicadas ao réu, independentemente da ocorrência de outras condutas lesivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o acusado tinha ciência das medidas impostas, dentre as quais se destacam o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a vedação de adentrar ou frequentar sua residência.O crime de violação de domicílio, por sua vez, caracteriza-se pela invasão ou permanência clandestina ou contra a vontade de quem de direito no interior de casa alheia. No caso concreto, verifica-se que o acusado ingressou, sem autorização, em uma edificação situada nos fundos do terreno da residência de sua mãe, onde permaneceu sem o seu consentimento, o que configura o tipo penal do artigo 150 do CP.O cotejo das provas revela a perfeita subsunção da conduta aos dois delitos. Ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade social alegada pelo acusado, tal condição não afasta o dolo de sua conduta, tampouco descaracteriza os delitos, pois ciente estava da proibição judicial e, mesmo assim, deliberadamente ingressou e permaneceu na residência.Cumpre afastar, outrossim, a aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio possuem elementos normativos e finalidades distintas. O ingresso no domicílio não era meio necessário ou único para o descumprimento da medida, pois, ainda que o réu se limitasse a se aproximar da vítima ou permanecesse nas imediações da residência, já incorreria na prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Tal conclusão possui amparo jurisprudencial, a saber:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) - Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Destaquei.Desse modo, considero o conjunto probatório coerente, harmônico e robusto, suficiente, pois, para um édito condenatório.Não se desconhece que, em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria. No entanto, no caso concreto, verifica-se que o depoimento da vítima apresentou certa confusão e contradição quanto às circunstâncias específicas do ingresso do réu na residência. Ainda assim, tais imprecisões não comprometem a conclusão condenatória, uma vez que foram supridas pelo firme relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência e, sobretudo, pela confissão espontânea do acusado, que admitiu ter ingressado e permanecido no imóvel, mesmo ciente da medida protetiva que lhe impunha essa vedação. Assim, afastadas as frágeis teses defensivas e considerando que as condutas se desenvolveram no bojo de relação doméstica, evidente a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), restando, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do réu.No mais, em respeito os princípios da ampla defesa e do contraditório, por falta de pedido expresso, deixo de fixar de valor mínimo para efeito de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para CONDENAR o réu NATAN VINICIUS GALVÃO, já qualificado, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no artigo 150 do Código Penal (violação de domicílio), praticados em concurso formal, nos termos do artigo 70 do CP. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Culpabilidade: a culpabilidade do réu não destoa do habitual para o delito em questãoAntecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (Evento n° 72).Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal;Motivo: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares.Circunstâncias dos crimes: normais à espécie.Consequências dos crimes: normais à espécie.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em relação ao crime de violação de domicílio, fixo em 1 (um) mês de detenção.Na segunda fase da dosimetria, presente atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos.Por outro lado, reconheço a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, vez que os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/06, como reconhecido na fundamentação. Vale destacar que esse ponto não resulta em bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. Vejamos:EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1.197. (...) 2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.593.440/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destaquei.Nesse cenário, realizo a compensação entre uma das atenuantes com a agravante mencionada. De todo modo, ainda que persista uma atenuante sobejante, a pena nessa fase não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, fazendo com que não se altere a pena intermediária.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICOEmbora, em tese, as condutas do réu pudessem ser enquadradas como concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que, mediante uma única ação, violou tanto a medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) quanto o domicílio da vítima (art. 150 do CP), cumpre observar a aplicação do denominado concurso material benéfico, previsto no art. 70, parágrafo único, do CP.Com efeito, quando a soma das penas dos crimes em concurso material resultar em sanção mais benéfica ao réu do que o resultado da exasperação prevista no concurso formal, admite-se a aplicação do cúmulo material.No caso, considerando que o crime de violação de domicílio teve pena fixada em 01 (um) mês de detenção, e o crime de descumprimento de medida protetiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a simples soma das penas é mais favorável ao réu do que a exasperação de 1/6 (um sexto) prevista no concurso formal, que resultaria em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Diante disso, aplico ao caso o concurso material benéfico, somando-se as penas e resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão; 01 (um) mês de detenção; e 10 (dez) dias-multa.Vale ressaltar que, diante da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a execução iniciará pela pena mais gravosa, qual seja, a reclusão. DO VALOR DA PENA DE MULTAConsiderando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONALEm razão do quantum de pena e da primariedade do réu, tanto a reclusão como a detenção serão executadas em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).A detração (art. 387, §2º, do CPP), no caso, não tem o condão de impactar o regime prisional em favor do apenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAEm razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada – o que engloba detenção e reclusão –, impossível a concessão do sursis (art. 77 do CP). DA PRISÃO PREVENTIVAEm observância ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é necessário reanalisar a necessidade da prisão preventiva, a qual, no caso concreto, reputo prescindível. Com efeito, ao meu sentir, não mais remanesce a necessidade de custódia cautelar do acusado.Sabe-se que a prisão preventiva deve ser aplicada de maneira excepcional, apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas não forem suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. O princípio da proporcionalidade impõe que a prisão cautelar seja revogada quando os requisitos que a justificam não mais subsistam, ou quando existam alternativas menos restritivas que possam cumprir os mesmos objetivos.Assim, in casu, após a instrução processual, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, sem a necessidade de manutenção da prisão preventiva, que deve ser medida de última ratio.Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu e SUBSTITUO-A pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal:1) Comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades e seu endereço atualizado;2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;3) Proibição de contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação (via telefônica, aplicativo de conversação instantânea, correio tradicional, correio eletrônico, etc.) ou presencialmente, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; e4) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 7 (sete) dias sem comunicação a este Juízo, todas em conformidade com os artigos 282, § 4º, e 319 do Código de Processo Penal.ADVIRTA-SE o beneficiário que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, submetem-se, como visto, à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, razão pela qual, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, ou diante da constatação de qualquer motivo justificador da prisão, a cautelar preventiva poderá ser novamente decretada, nos termos do art. 282, § 4º e 312, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.LAVRE-SE o termo de advertência.EXPEÇA-SE alvará de soltura, a fim de que o acusado seja colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, INTIME-SE, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).INTIME-SE o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.5. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.Considerando que o réu está sendo assistido por advogado nomeado, e não por defensor constituído, DETERMINO, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a sua intimação pessoal acerca do inteiro teor da presente sentença condenatória, bem como a intimação do respectivo causídico.Pelos serviços prestados, ARBITRO os honorários em favor da Dra. Leidiane Silva Nery (OAB/GO 39.525) e do Dr. Adilson Ananias de Oliveira (OAB/GO 47.897), no valor equivalente a 4 (quatro) UHD’s para cada um, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. EXPEÇAM-SE as competentes certidões.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)