Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5434965-54.2021.8.09.0012Polo ativo: Nuance Profissional LtdaPolo passivo: Wagner Soares Liberato SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, a parte exequente informou um outro endereço de forma aleatória, sem demonstrar ou justificar a possível viabilidade da diligência.Percebe-se que a parte credora desconhece o atual endereço e o atual paradeiro da parte devedora. Ademais, cabe à parte interessada informar ao juízo os dados mínimos necessários à deflagração do procedimento.Ressalta-se que a ação fora ajuizada em agosto de 2021 e, desde então, houve diversas tentativas de citação da parte devedora; contudo, todas restaram infrutíferas.A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência.Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito