Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0117340-58.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Polo passivo: BRAVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BRAVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento 213, a exequente requereu a inclusão do nome da executada via Serasajud, bem como pugnou pela suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, em vista da falta de localização de bens passíveis de penhora.Breve relatório. Decido. A medida de inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes é prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(…)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Conforme disposto no mencionado dispositivo legal, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes é autorizada mediante requerimento do credor.Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462495-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).Dessa forma, considerando que já foram utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da executada, todos infrutíferos, entendo ser realmente o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, ordenando-se o respectiva inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD.Seguindo em frente, após detida análise dos autos, verifico que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, Sisbajud, Infojud e Renajud, com parcial ou nenhum êxito em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, de modo que resta esgotadas as diligências disponíveis ao poder Judiciário.O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.Vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original)O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não foram encontrados bens penhoráveis para quitação do débito.Ou seja, uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe.Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS. NÃO PRATICADAS. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.In casu, verifico que no evento 54, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, portanto, em virtude dessa suspensão, não é possível realizar uma nova interrupção do prazo prescricional, conforme estabelecido no artigo 921, § 4º, do CPC.Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do nome do executado BRAVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrito no CPF/CNPJ n.º 01.732.166/0001-65, junto ao SERASAJUD. Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo requerido pela exequente no evento 213.Ato contínuo, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, consoante § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorridos 2 (dois) anos de arquivamento provisório, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.