Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5546512-40.2022.8.09.0085.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA Programa Justiça Ativa Gabinete do Juiz de Direito Victor Alvares Cimini Ribeiro Imputação: art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06 (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Promotor(a) de Justiça: Dr. Afonso Antônio Gonçalves Filho Acusado: Marcelo Machado Borges Advogado(a): Dr. João Denes Ferraz, OAB/GO nº 35.505 (constituído) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E I N S T R U Ç Ã O E J U L G A M E N T O Aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (07/04/2025), às 09h30, nesta cidade e Comarca de Itumbiara – GO, na Sala Virtual de Audiências, encontrava- me presente eu, Dyulha Costa Silva, Assistente de Juiz de Direito, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings. Estavam presentes, por videoconferência, o(a) representante do Ministério Público, Dr. Afonso Antônio Gonçalves Filho. Na sala de audiências desta Comarca, encontravam-se presentes o acusado e o advogado previamente identificado, Dr. João Denes Ferraz. Também se encontram presentes a vítima Maria Geovana Santa Lima (por meio de videoconferência) e as testemunhas Alencar Eustáquio Baldoino – PM, Ricardo Dias Torres – PM, Antônio Marcos de Sousa – PM, Erci Alves Pereira Júnior – PM, Geovanna Regina Amorim Nogueira e Arthur Nogueira de Oliveira. ABERTA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima. Posteriormente, as testemunhas Geovanna Regina Amorim Nogueira e Arthur Nogueira de Oliveira foram inquiridas. O Ministério Público e a Defesa dispensaram as demais testemunhas. Em seguida, foi oportunizado ao denunciado conversar reservadamente com seu advogado. Posteriormente, procedeu-se ao seu interrogatório. Seguidamente, o MM. Juiz proferiu DECISÃO oral, sintetizada nos seguintes termos: “1. Homologo a dispensa das testemunhas presentes. 2. Declaro encerrada a instrução processual.” Indagadas sobre eventuais requerimentos de diligências, as partes não se manifestaram. Dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa, ambos apresentaram alegações finais orais, conforme mídias anexas. Na sequência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Machado Borges, regularmente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06. Narra a referida denúncia, em síntese, que, no dia 7 de setembro de 2022, por volta de 19h58min, na Rua 69, Qd. 33, Setor Canastra, em Itapuranga/GO, MARCELO MACHADO BORGES, com dolo, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de MARIA GEOVANA SANTANA LIMA, sua companheira à época, ao enforcá-la, de modo a lhe causar as lesões corporais detectadas no Relatório Médico de f. 19. Os demais detalhes encontram-se descritos na denúncia, constante do movimento 14. A denúncia foi recebida em 13/10/2022, ocasião em que foi determinada a citação pessoal do denunciado (mov. 16). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 20). Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, conforme registrado na respectiva audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, cujos pedidos estão consignados na presente ata.” Brevemente relatório. Fundamento e decido. Antes de ingressar no mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O acusado teve plena oportunidade de se defender, tanto diretamente quanto por meio de defensor habilitado, e foram observadas, ao longo de todo o processo, as garantias constitucionais relativas à produção de provas por meios lícitos, conforme determina a Constituição Federal. Observo, ainda, que estão presentes as condições necessárias ao exercício da ação penal (art. 41 do CPP), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Este Juízo é competente, não há impedimento ou suspeição que o inabilite para julgar a causa, as partes são plenamente capazes e a citação foi realizada de forma válida. Não havendo vícios remanescentes ou questões preliminares pendentes de saneamento, passo à análise do mérito. Nos presentes autos, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06. A materialidade restou comprovada pelo relatório médico (f. 19), que atestou lesões compatíveis com agressão física por enforcamento e contenção violenta, bem como pelos depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, além do registro de atendimento integrado n. 26403423. A autoria delitiva é igualmente certa, recaindo sobre o acusado, conforme os firmes e coerentes relatos da vítima e das testemunhas, que confirmaram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. A vítima, quando ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmou os fatos narrados em sede policial. Contou que foi enforcada pelo réu após uma discussão. Detalhou que, por diversas vezes, o réu a ofendeu por palavras e xingamentos. Ressalta-se que, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando prestada de forma firme e harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (STJ, RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019) As testemunhas ouvidas, corroboram a versão apresentada pela vítima. Na ocasião, confirmaram que prestaram os primeiros socorros à vítima, acionando inclusive a Polícia Militar. O réu, em seu interrogatório, limitou-se a admitir a discussão com a companheira, mas negou as agressões, versão esta isolada e desprovida de verossimilhança diante do conjunto probatório robusto coligido nos autos. Configurada, portanto, a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sendo evidente a relação íntima de afeto preexistente e o caráter de gênero da agressão, estando o acusado plenamente ciente da ilicitude de sua conduta. Portanto, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade em seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Marcelo Machado Borges, regularmente qualificado, nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06. Passo à dosagem da pena, individualizando-a, atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, face ao que entendo necessário para a repreensão e prevenção do crime. Culpabilidade: se revela normal à espécie, não denotando a conduta grau de reprovabilidade maior do que o já levado em conta pelo legislador ao prever o fato típico, o que lhe beneficia; Antecedentes: são favoráveis; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena; Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie; Circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que o delito de lesão corporal foi cometido na frente da filha menor do casal; Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente; Comportamento da vítima: não é possível afirmar que contribuiu para a ocorrência do fato, o que é pacificamente reconhecido como circunstância neutra. Assim, na primeira fase, fixo a PENA-BASE do crime em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. DEIXO de aplicar a DETRAÇÃO, uma vez que esta não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo a matéria para apreciação do Juízo da Execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV ATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIV A DE DIREITOS: Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ante a vedação do artigo 44, inciso II, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Presentes os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao apenado a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, mediante condições a serem aplicadas pelo Juízo da execução penal. Esclareço que, por ser um benefício, poderá ser rejeitado pelo réu perante o Juízo da Execução, no momento da audiência admonitória, tendo em vista a desproporcionalidade do tempo de pena em relação ao sursis, caso o apenado entenda mais benéfico. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do quantum da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento estabelecido, bem como da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por se tratar de danos morais advindos de violência doméstica e familiar contra a mulher, entende-se que o dano é de natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da própria conduta típica, já devidamente apurada na instrução penal. Assim, não há necessidade de instrução específica para comprovação de valores, especialmente por se tratar de fixação de importe mínimo de indenização. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E F AMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)” Assim sendo, fixo a quantia de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, como valor mínimo de reparação pelos danos morais causados à vítima, com amparo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, adotando- se o índice da SELIC, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Ressalta-se que a ofendida poderá, havendo interesse, pleitear eventual quantia superior no âmbito cível. DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino que o tempo de eventual segregação provisória seja computado para fins de detração penal, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, o que, contudo, somente será efetivado na fase de execução. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais. Considerando a manifestação da vítima, a prorrogação das medidas protetivas é medida que se impõe. Assim, PRORROGO as medidas protetivas de urgência consignadas nestes autos pelo período de 01 (um) ano, a partir desta data (07/04/2025) Intime-se o requerido com a advertência de que o descumprimento das medidas protetivas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva (art. 20, da Lei nº 11.340/06), incorrer no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, bem ainda na execução da multa imposta nesta. Passada em julgado esta sentença, determino: a) expeça-se a competente guia de execução penal e formalizem-se os autos executórios; b) alimentem-se os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal; d) arquivem- se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Nada mais havendo, foi questionado às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo o Ministério Público e o Nobre Defensor, concordado com o que foi redigido. Assim, eu, assistente de Juiz de Direito, redigi a ata, quando foi encerrada a transmissão, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Victor Alvares Cimini Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)