Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Helaine Alves de Barros Costa
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARMO DO RIO VERDE - SINDCARMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.118/2009. CABIMENTO APENAS AOS SERVIDORES QUE RECEBERAM ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 2. O Ministério da Educação e Cultura ? MEC possui atribuição de divulgar os índices oficiais de reajuste, de acordo com o cálculo previsto nos arts. 4º e 15, IV da Lei nº 11.494/07, e o consequente valor do piso salarial apurado para o ano. 3. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 4. Notando-se que um dos representados recebeu salário-base abaixo do piso salarial nacional daquele fixado pela Lei nº 11.738, de 16.07.2008, deve ser implementado o mesmo na sua folha de pagamento, além de ser ressarcido em relação à diferença dos valores percebidos a menor no exercício da atividade como profissional da educação no ano de 2022. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5188187-25.2022.8.09.0028, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5831867-91.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial proposta por HELAINE ALVES DE BARROS COSTA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O cerne da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento da diferença do piso nacional do magistério, durante o período em que manteve contrato temporário com a parte ré. O artigo 206, inciso VIII, da CF, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei n° 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei no 11.738/08). A constitucionalidade da Lei no 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano, tratando-se, ainda, de legislação autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. RUBIATABA-GO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 140/2016. PROGRESSÕES. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADI 4.167. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1).
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Rubiataba-GO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Ente Municipal ao pagamento das diferenças vencimentais à autora, em razão da inobservância do piso nacional do magistério (ev. 22). [...] 05. Por sua vez, a Lei do piso salarial profissional nacional - Lei 11.738/08, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. 06. A Lei nº 11.738/08, obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro. Referida lei estabeleceu um mínimo a ser pago para a carreira inicial (na época, R$ 950,00), devendo, todavia, ser consideradas a circunstância individual de cada servidor Público. Os parâmetros serão corrigidos todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n.11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. [...] 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença. 15. Sem custas, por expressa determinação legal (art. 36, inciso III, da Lei Estadual n° 14.376/02 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n° 9.289/96). Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com suporte no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5597370-10.2022.8.09.0139, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023 – grifo meu) Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, de tal sorte que é direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARGA INFERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Piso Nacional do Magistério deve ser implementado aos profissionais da educação, nos termos da Lei n. 11.738/08, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 71 do TJGO e Tema 911 do STJ. 2. Têm direito ao recebimento do piso nacional do magistério público, os professores que recebem vencimento abaixo deste piso. 3. Não há distinção entre o servidor efetivo ou temporário quanto ao recebimento do piso salarial do profissional do magistério público. Declarado o direito do servidor público ao recebimento do piso nacional, consequentemente, tem direito aos reflexos e vantagens salariais, no período de irregularidade, com a observação do prazo prescricional. 4. Na espécie, restou comprovado o recebimento dos valores em quantia inferior ao piso salarial nacional, conforme contracheques anexados aos autos, e o Estado não fez demonstração a autora realizou carga inferior as 40 horas semanais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5414296-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 – grifo meu) Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, imperioso que seja responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC. Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. Registre-se, porém, que o piso salarial deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5188187-25.2022.8.09.0028 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE JUIZ SENTENCIANTE: DR. CRISTIAN ASSIS
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da autora HELAINE ALVES DE BARROS COSTA ao recebimento do piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida conforme previsto na Lei nº 11.738/08; b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos período de irregularidade assinalado, com os reflexos e vantagens da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal e o teto do juizado fazendário. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente a SELIC. Não há condenação em despesas processuais, nem tampouco em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Por fim, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00