Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 0245240-93.2016.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA O Representante do Ministério Público em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro nas conclusões do inquérito policial acostado aos autos, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DA SILVA CABRAL, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 14 e artigo 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 29 e artigo 70, caput. ambos do Código Penal e em desfavor de SAULO SILVA MARTINS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 14 e artigo 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 29 e artigo 70, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, do CP) com o artigo 304, também do Código Penal. Inicialmente, consigo que a presente sentença será proferida apenas em face do acusado Saulo, uma vez que foi determinado o desmembramento do feito quanto ao acusado Felipe (evento 91).A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 15.08.2016 (evento 3, pdf. 1, fl. 151).Citado, o acusado apresentou defesa através de defensor dativo (evento 3, pdf. 2, fl. 1 e 188). Não sendo identificados os requisitos para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.Por ocasião audiência de instrução e julgamento, determinou-se o desmembramento do feito quanto ao acusado Felipe, pois este não havia sido encontrado para ser citado. Ato contínuo, colheu-se os depoimentos das testemunhas PM - Nilson Araújo Rosa e PM - Claudinei Batista da Silva, seguindo-se ao interrogatório do acusado Saulo Silva Martins (evento 91).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos propostos na denúncia, com reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.A defesa requereu o perdão judicial. De modo alternativo, para o caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.Encerrada a instrução, verificou-se a possibilidade de construção de um resultado restaurativo, razão pela qual os autos foram encaminhados ao NUCJUR (evento 87).No evento 111, acostou-se o termo de acordo restaurativo celebrado.Apesar de intimado, o Ministério Público não se manifestou quanto ao acordo celebrado (eventos 113 e 117).A defesa se manifestou ciente do acordo (evento 118).Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.É o relato do necessário. Fundamento e decido.A respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais e da regularidade processual, constato que o feito se encontra em ordem, sem que haja arguição ou incidência de nulidade.Síntese da denúncia:De acordo com o Ministério Público, no dia 05 de julho de 2016, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-230, altura do KM 248, Zona Rural, nesta cidade, os denunciados FELIPE DA SILVA CABRAL e SAULO SILVA MARTINS foram flagrados transportando 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 Special, marca Rossi, n°. de série EF362200, cromado, cabo emborrachado, cor preta, municiado com seis munições intactas calibre 38, arma e munições de uso permitido, porém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e na mesma oportunidade, foram flagrados transportando 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 45 IX-D, marca LLAMA, cor preta, n°. de série 035745, municiada com 13 (treze) munições intactas, calibre 45, arma e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Além disso, também consta da denúncia, que no mesmo dia, horário e local dos fatos, o acusado SAULO SILVA MARTINS, agindo de forma livre e consciente, foi detido em situação flagrancial, fazendo o uso de documento falso, qual seja, Carteira Nacional de Habilitação - CNN, com o n° de registro 04197560453, emitida no dia 08/08/2012, na cidade de Goiânia/GO, com validade para 06/08/2017, categoria AB, em nome de SAULO OLIVEIRA GUIMARÃES.Da análise do Mérito:Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a efetiva MATERIALIDADE dos crimes restou suficientemente demonstrada.De início, o Laudo de Caracterização e funcionamento acostado no evento 3, pdf. 2, fl. 22, atestou que as armas apreendidas estavam aptas para disparos e possuíam poder de causar lesões.Ainda, o Laudo Pericial De Documentoscopia acostado no evento 3, pdf. 2, fl. 47, atestou que a CNH apresentada pelo acusado Saulo era materialmente falsa.No tocante à AUTORIA, também não restam dúvidas.A testemunha, PM - Claudinei Batista da Silva, declarou que sua equipe estava realizando abordagens na rodovia GO 080 quando determinaram a parada do veículo conduzido pelo réu. Na ocasião, procederam a busca no veículo, ocasião em que encontraram as armas, cordas, enforca gato e algemas de plástico. Além disso, durante averiguações, notaram que o acusado apresentou CNH falsificada.Oportunizado o exercício de sua autodefesa, o acusado Saulo confirmou que apresentou CNH falsa no momento da abordagem, bem como confirmou a propriedade e porte da pistola calibre 38 apreendida. É o que se extrai do interrogatório prestado em sede de contraditório.FundamentaçãoEm primeiro lugar, julgo que não merece acolhimento o pedido da defesa para concessão do perdão judicial, pois se trata de instituto que não é aplicável a qualquer espécie de infração penal, mas tão somente aos crimes expressamente previstos na lei, o que não é o caso em análise.Ademais, considerando as circunstâncias do evento, da forma como apresentada aos autos, não tenho dúvidas quanto a efetiva ocorrência do crime previsto no art. 304 do CP, bem como acerca da responsabilidade do réu, uma vez que ele próprio confessou que fez o uso de documento que sabia ser falsificado.Nesse caso, a pena a ser aplicada deve ser a mesma cominada para o tipo previsto no artigo 297, tendo em vista que a CHN é um documento público, posto que, emitido por órgão componente da Administração Pública, dotado de fé pública em todo território nacional.Lado outro, quanto ao porte de armas, entendo que a inicial acusatória merece parcial provimento.No caso, o apenado reconhece o porte apenas do revólver calibre 38. As demais testemunhas ouvidas relataram apenas a apreensão da outra arma, não tendo apresentado qualquer informação quanto ao local em que ela estava no veículo.Logo, apesar de não desconhecer a apreensão da pistola, calibre 45 IX-D, de uso restrito, não há nos autos provas que assegurem que esta pertencia ou que estive em plena disposição para uso do acusado Saulo. Assim, a absolvição quanto a esse crime é necessária.Por outro lado, considerando que o réu não apresentou qualquer registro ou autorização para portar e/ou transportar o revólver calibre 38, sua condenação é medida que se impõe. Dos elementos da dosimetriaDiante das provas colhidas, verifico ser cabível o reconhecimento da CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE prevista no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/030), uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática de ambos.Incide, também, a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE genérica prevista no art. 66 do CP. No caso, importante que seja considerada a adesão do réu no programa restaurativo que foi incluído, conforme se extrai do documento acostado no evento 111, que atesta que o réu está efetivamente se dedicando a reintegração social.Além disso, incide a circunstância AGRAVANTE DA REINCIDENCIA pois, conforme certificado no evento 80, o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato apurado nos presentes autos, a qual ainda não foi extinta.Ademais, cabível a valoração da circunstância judicial de maus antecedentes pois, conforme certificado no evento 80, o acusado ostenta outras 4 condenações por crimes anteriores à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração o que, embora não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (STJ - REsp: 2082814, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 28/09/2023).Dispositivo:Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado SAULO SILVA MARTINS, quanto a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03, com fundamento no artigo 386, VII do CPP; b) CONDENAR o acusado SAULO SILVA MARTINS, como incurso nas penas do artigo 14, caput, Lei n° 10.826/03 em concurso material (artigo 69, do CP) com o artigo 304, também do Código Penal.Em razão da condenação do acusado, passo a dosar a pena, observando os limites abstratos e objetivando a reprovação e a prevenção separadamente para cada crime (CP, art. 59).Do crime previsto no artigo 304 do CP (c/c art. 297 do CP)A CULPABILIDADE, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, deve ser considerada inerente ao tipo, não merecendo, a meu ver, valoração específica. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS não lhe são favoráveis, haja vista a existência de outras 4 condenações criminais em seu desfavor, por fato anterior, mas com data de trânsito em julgado posterior aos fatos (0224653-62.2016.8.09.0142, 417391-86.2013.8.09.0076, 0166126-86.2016.8.09.0120, 142408-65.2013.8.09.0120). No presente caso, importante destacar que, apesar do trânsito em julgado das referidas condenações serem posteriores a prática delitiva ora julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais condenações, embora não caracterizem reincidência, são aptas para fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes.No tocante à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do condenado, deixo de realizar qualquer valoração, face à ausência de elementos que permitam qualquer análise judicial neste sentido. Os MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. Não identifico nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de CONSEQUÊNCIAS extrapenais. Por fim, não há nada que se falar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.Considerando todos esses fatores e nos termos do art. 68 do CP, fixo a PENA BASE, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Conforme acima fundamentado, concorrem, no caso, as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, previstas no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea) e no artigo 66 (genérica – participação JR) do CP.Logo, diante da multiplicidade de atenuantes, utilizo a ATENUANTE GENÉRICA para ATENUAR a pena, deixando a atenuante da confissão para compensação com a agravante da reincidência.Logo, ATENUO a pena em 1/6, passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão.Ademais, incide a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do CP. Para valoração desta circunstância, utilizo a condenação imposta nos autos n° 40321-16.2014.8.09.0146.Diante disso, aplicável ao caso a regra prevista no artigo 67 do Código Penal, no sentido de que, havendo concurso de agravante (reincidência) e atenuante (confissão), a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.No caso em análise, entendo que a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência são igualmente relevantes, não havendo preponderância de uma sobre a outra. Assim sendo, penso que as circunstâncias se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena em 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão.Não incidem no caso, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e de AUMENTO de pena.Portanto, TORNO DEFINITIVA a pena para este crime em 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão.Quanto a PENA de MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59), fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa. Do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03As circunstâncias judiciais são semelhantes à do crime anterior, razão pela qual é desnecessária a repetição do processo dosimétrico.Assim, nos termos do art. 68 do CP, fixo a PENA BASE, em 02 (dois) anos e 3 meses de reclusão.As circunstâncias ATENUANTES e AGRAVANTES também são semelhantes à do crime anterior, razão pela qual deixo de repetir a dosimetria.No caso também não incidem CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e de AUMENTO de pena.Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA para este crime em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto a PENA de MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59), fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa. Do concurso material entre o crime de uso de documento falso e do crime de porte ilegal de arma de fogo:Da análise dos autos, julgo que os referidos crimes pelos quais foi condenado são autônomos. Assim sendo, aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69 do CP. Diante disso, realizada a soma prevista no referido artigo, fica a condenação DEFINITIVA em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Quanto a PENA de MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59), fixo-a em 7236 (setenta e dois) dias-multa. Considerando a ausência de informações quanto à efetiva situação econômica do condenado, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49).Conforme preceitua o art. 44 do Código Penal, passo a analisar a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, considerando as circunstâncias do caso e a adequação dessa substituição aos fins da justiça.Com efeito, embora se trate de réu reincidente, a substituição se mostra no caso socialmente recomendável e a reincidência não é específica, razão pela qual o réu preenche os requisitos previstos no §3° do art. 44 do CP.Do resultado restaurativoNeste ponto, verifico que o réu foi encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa, em alinhamento com o que dispõe a Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a política nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. A medida também se harmoniza às melhores práticas internacionais, consolidadas pela Resolução 12/2002 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), a qual incentiva o uso de programas restaurativos em processos criminais como meio de promover responsabilização efetiva, reparação dos danos causados e pacificação social.Após a inclusão em programa restaurativo, foi construído um acordo que, à luz dos princípios restaurativos, reflete uma responsabilização adequada do acusado e se mostra como medida socialmente recomendável, pois poderá contribuir ainda mais para sua reintegração social, que já está em curso e em consonância com os princípios restaurativos da justiça.A esse respeito, importante destacar a diferença entre a abordagem da Justiça Restaurativa e o modelo tradicional. A Justiça Restaurativa não se concentra apenas na violação da norma e na aplicação de uma punição. Diversamente, prioriza os danos causados pelo crime e as medidas necessárias tanto para responsabilizar o ofensor quanto para restaurar ou minimizar os prejuízos sofridos pelas vítimas.Além disso, ao contrário do modelo retributivo tradicional, cujo parâmetro reside nas penas previstas em lei, a Justiça Restaurativa adota como referencial as necessidades decorrentes dos danos ocasionados pelo crime.Sob essa perspectiva, constata-se que o acordo restaurativo celebrado representa a meu ver, uma responsabilização proporcional e adequada do acusado. Com efeito, a análise do concreto permite a conclusão de que a substituição da justiça retributiva, pela justiça restaurativa, cujo objetivo maior é a ressocialização do réu por meio de penas alternativas se mostrará muito mais efetiva para cumprimento das finalidades da pena (reprovação da conduta praticada, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado).O réu tem se engajado no exercício de atividades lícita, mantendo trabalho fixo, com carteira assinada. Além disso, ele tem se mostrado comprometido com a família e não se envolveu mais em práticas delitivas desde a prática do crime ora julgado.Esse cenário, portanto, demonstra que nenhuma das condições do regime semiaberto (que seria o indicado objetivamente) contribuiriam para tornar a pena mais eficiente.No caso, a inclusão do réu no regime semiaberto, dentre outras condições, o limitaria ao uso de tornozeleira eletrônica e ao recolhimento domiciliar no período noturno, o que, embora não seja ideal, é o disponível neste momento nesta comarca para cumprimento da pena neste regime. A prática, no entanto, se mostra um tanto quanto longe de atingir as finalidades da pena, conforme legalmente almejado.Por outro lado, as práticas restaurativas propostas, além de contribuírem com a ressocialização do réu, ao refletir sobre suas responsabilidades, contribuirá com a prevenção de novos delitos, ao levar – em especial do público jovem, que não raras vezes se insere no mundo do crime de forma prematura – reflexões sobre as perdas e danos suportados em decorrência da sua adesão a práticas delitivas e das consequências do cárcere.Diante desse cenário, a aplicação das penas previstas no Código Penal revela-se desprovida de funcionalidade prática, considerando o nível de pacificação e reparação obtido no âmbito do programa restaurativo. Por conseguinte, suficiente a homologação das condições ajustadas no acordo restaurativo.Com base no exposto, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta pelas condições estabelecidas no acordo restaurativo (eventos 111 e 114), nos seguintes moldes:1. Prestação de serviços comunitários, pelo período da pena, representados pelas atividades propostas no acordo restaurativo;a)Ação Educativa em escolas: o réu se comprometeu a participar de programas educativos junto à Polícia Militar no início do ano letivo de 2025, cuja data será acordada com a direção da Escola Dom Pedro II, situada na cidade de São Luiz dos Montes Belos;b)Participação em Audiências Coletivas: O réu se comprometeu a participar de duas audiências coletivas no Projeto Elos, promovido pelo CEJUSC Criminal de Goiânia, sendo a primeira designada para o dia 24.02.2025;c)Gravação de Depoimentos: O réu se comprometeu a gravar vídeos com seu depoimento, que poderão ser utilizados em escolas e Juizados Especiais Criminais;2. Prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a Obra Social N.S. da Glória Fazenda da Esperança, CNPJ: 48.555.775/0100-31, Inscrição Estadual 10711809-2, localizada no endereço: Rod. Firminópolis á Airilandia, Km 6, esquerda 01 km, Zona Rural, CEP: 76-120-00, Aurilândia – GO. O telefone para contato no Escritório da instituição é (64) 99950-7144 ou Maria Elena pelo número (64) 8162-1776. A doação pode ser feita pelo PIX/CNPJ: 48555775010031, BANCO DO BRASIL, AG: 0530-4 / CC:26850-X.Disposições finais:DETERMINO que as armas e as munições apreendidas em posse do condenado sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/03, caso ainda não tenha sido adotada esta providência.Quanto aos celulares apreendidos, não havendo informações quanto a procedência ilícita, determino a RESTITUIÇÃO aos respectivos proprietários.No tocante aos demais objetos apreendidos, encaminhem-se para DESTRUIÇÃO.EXPEÇA-SE guia de execução penal para início do cumprimento do acordo restaurativo nos termos acordados, intimando-se o condenado e requisitando apoio do NUCJUR no tocante à fiscalização do cumprimento do acordo celebrado. Pelos serviços prestados na condição de defensor dativo, ARBITRO em favor do Dr. Carlos Eduardo silva costa, 2 UHD´S, que deverão ser pagas pelo Estado de Goiás. Portanto, EXPEÇA-SE a competente certidão.Comprovado o cumprimento das condições fixadas no plano restaurativo, OUÇA-SE o Ministério Público.EXTRAIA-SE cópia da presente sentença para os autos n° 5677911-38.2024.8.09.0049, desmembrado em relação ao acusado Felipe, a fim de evitar julgamento conflitante.EXTRAIA-SE cópia da presente sentença para os autos de execução penal do acusado Saulo n° 0237089-12.2014.8.09.014 – SEEU.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se com urgência.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito