Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5082785-56.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: GEORGE FONSECA GALDINO DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de GEORGE FONSECA GALDINO, ambos qualificados. No evento 60, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo. Pois bem, sabe-se que na ação de execução, os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC, c/c artigo 1º, da LEF). Além disso, cumpra-me ressaltar que, havendo pedido de suspensão da execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o tema acerca do efeito suspensivo quando da oposição dos embargos à execução, segundo o regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a oposição de embargos à execução fiscal não resulta na automática concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, cabendo ao embargante o cumprimento dos três requisitos do artigo 919, do Código de Processo Civil, a saber: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ex vi, STJ - REsp: 1272.827/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013. Sendo assim, a suspensividade dos embargos, medida excepcional, requer, imprescindivelmente, além da apresentação de garantia, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência acima descritos. Desse modo, determino à escrivania que certifique a tempestividade dos embargos opostos. Sendo tempestivos, intime-se o embargante/executado, via procurador, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, protocolar os embargos à execução fiscal em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, a certidão cartorária supramencionada e, ainda, a DUAM atualizada da data do depósito da garantia judicial. Ou, ainda, requerer o recebimento da peça interposta no evento nº 60 como exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, em primazia ao princípio da fungibilidade e da economia processual. Cumpridas as diligências, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Nos autos que irão se formar, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal
10/03/2025, 00:00