Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Vara de Família e Sucessões Estado de Goiás Autos: 5171355-58.2025.8.09.0141. Polo ativo: Alessandra Barbosa Da Silva. Polo passivo: Rubens Jose Pereira. Despacho: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Tutela da Evidência, c/c Alimentos, Guarda e Visitas, proposta por Alessandra Barbosa da Silva e Gabrielly Barbosa Pereira, esta representada por sua genitora e primeira requerente, em face de Rubens José Pereira, todos qualificados. Alega a autora que o casal contraíra núpcias no dia 19 de setembro de 2015, sob o regime da separação obrigatória de bens. Informa que o casal está separado de fato há aproximadamente 03 (três) meses. Aduz que o casal tem uma filha, menor, nascida em 24 de agosto de 2016. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer a decretação do divórcio em sede de Tutela da Evidência, bem como fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, e manifesta-se pela designação de audiência de conciliação. Juntou documentos. É o relatório. D E C I D O Inicialmente, inclua-se a menor no polo ativo da demanda. Processe-se em segredo de justiça, consoante se infere do art. 189, II, do CPC/15. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 3° e 4°, do CPC/15. Verifica-se que a Autora formula, dentre outros, pedido de tutela da evidência com base no art. 311, do CPC/15, para a decretação do divórcio entre as partes. Ressalta-se que o divórcio direto é potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal. Consequência disso é que hoje o divórcio pode ser declarado de forma instantânea, sem a observância de qualquer lapso temporal, estando atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Por esta razão, a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação. Desse modo, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela da evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/15, devendo ser garantida de forma célere a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, extingo o vínculo matrimonial entre Autor e Requerida, decretando o DIVÓRCIO de ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA e RUBENS JOSÉ PEREIRA. No que concerne ao pedido de alimentos, considerando que os fatos narrados na exordial restaram minimamente demonstrados, considerando que o requisito legal de prova pré-constituída de parentesco que faz surgir, presumidamente, a obrigação alimentar, fixo, por ora, alimentos provisórios a filha menor em 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, bem como 50%(cinquenta por cento) dos gastos extraordinários, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Cite-se a parte ré, intimando-a para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 13/05/2025, às 15:00 horas, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito. A audiência será presencial, sendo ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 18, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, o que deverá ser requerido nos autos, para a disponibilização do respectivo link. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). Intime-se a parte requerente via D.O (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se tratar-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público. Expeçam-se os mandados que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 14 de março de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica